Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO Nº 0057876-57.2021.8.16.0000 Ag 1, DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTES: GUILHERME ZANATTA BARON HENRIQUE ZANATTA BARON LEONARDO ZANATTA BARON PRISCILLA ZANATTA BARON AGRAVADOS: CONDOMINIO POUSADA QUATRO BARRAS RAFAEL MARQUES GANDOLFI SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES RELATORA: DESª ANGELA KHURY Vistos, 1. Trata-se de agravo interno interposto por Guilherme Zanatta Baron, Henrique Zanatta Baron, Leonardo Zanatta Baron e Priscilla Zanatta Baron, em face da decisão de mov. 59.1, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes ante a ausência de dialeticidade. Os recorrentes discorrem que ao protocolar o agravo de instrumento não agiram com a intensão de protelar o feito, tampouco com má-fé, de modo que deve ser afastada a multa de 10% (dez por cento) aplicada pela decisão de inadmissibilidade do recurso. Aludem que a revisão da coisa julgada pleiteada no agravo, oriunda de negócio de trato continuado, sofreu modificações ao longo do tempo, logo, nos moldes do art. 505, I, do CPC. Afirmam que as irresignações trazidas não foram arguidas e sequer analisadas em momento ulterior. Asseveram que não há que se falar que esta Corte não pode se manifestar acerca daquilo que não foi analisado em Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA primeiro grau, pois a decisão de origem inovou ao compreender que a situação se acerca à condomínio de lotes, aplicando os cânones de lei nova (Lei 13.465/2017). Ao final, requerem que o recurso seja conhecido e provido, reformando-se a decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento, com o consequente julgamento pelo Colegiado, afastando-se a multa aplicada. Intimados para contrarrazões (mov. 7.1), os agravados arguiram o não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que configura ofensa ao princípio da dialeticidade (movs. 11.1 e 12.1). Por sua vez, os agravantes reiteram os argumentos da pretensão recursal, a fim de fundamentar o conhecimento do agravo interno. É o que tinha a relatar. 2. Inobstante o cabimento do agravo interno esteja previsto no art. 1.021, do CPC, a análise do presente recurso não ultrapassa o juízo de prelibação. Pelo agravo de instrumento não conhecido, as partes se insurgem quanto à exigibilidade do crédito exequendo. Ao negar seguimento ao recurso, a decisão monocrática ora objurgada fundamentou que a análise das arguições dos agravantes foge da competência do juízo a quo. Isso porque os autos de origem tratam de carta precatória, cujos atos se restringem às questões decorrentes da penhora, avaliação e alienação judicial de bens pertencentes aos agravantes. Asseverou-se que as alegações dos recorrentes extrapolam o conteúdo do próprio decisum recorrido e sequer Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA coadunam com seu conteúdo, o que impede o pronunciamento por esta Corte. Ademais, explanou-se que as insurgências já foram debatidas em autos apartados, com decisão transitada em julgado proferida há anos e em sentido desfavorável aos recorrentes, não mais se sujeitando à interposição de recurso, tampouco sua revisão pela via então eleita. De outro modo, no que se refere a alegação de que a avaliação levou em conta apenas o preço de 3 dos 14 imóveis penhorados, esclareceu-se que o alvitre sequer foi trazido ao feito de origem. Adiante, constatou-se a ausência de interesse recursal no que se refere ao valor atribuído pela avaliação, já que contemplado valor supera o próprio montante indicado pelos agravantes. Dada a verificação da intenção maliciosa das partes, aplicou-se multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exigido. Já pelo presente agravo interno, os recorrentes repisam os mesmos argumentos já trazidos no recurso de agravo de instrumento, sem sequer fundamentar as razões que implicam na modificação da decisão de inadmissibilidade do recurso. Melhor dizendo, as partes limitam-se a alegar que o negócio jurídico originário é de trato continuado, o qual sofreu modificações ao longo do tempo e, deste modo, a revisão da coisa julgada encontra respaldo no art. 505, I, do CPC. Ainda, almejam o afastamento da multa de 10% (dez por cento), sob a alusão de que não possuem intenção protelatória ou dotada de má fé. Nota-se que inexiste correlação entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão objurgada. Os recorrentes sequer Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA trazem os motivos que justificam a admissibilidade do agravo de instrumento, tampouco argumentam as razões que ensejam a discussão dos alvitres por juízo incompetente, ou ainda, por esse juízo ad quem, já que a matéria não foi apreciada pela decisão de primeiro grau. Sabe-se que para preencher os requisitos de admissibilidade da regularidade formal, o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, demonstrando os motivos pelos quais a decisão, segundo o entendimento do recorrente, merece reforma. Não basta formular argumentos genéricos e/ou dissociados da própria demanda e das razões de decidir, ou ainda, repetir os mesmos fundamentos já trazidos em momento pretérito, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade. Este é o entendimento consolidado do e. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte agravante, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.098.249/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022. – Grifou-se) “ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - Razões de agravo interno que apresentam combate genérico aos fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. (...) VI - Agravo interno não conhecido e prejudicado o pedido de efeito suspensivo. ” (AgInt no AREsp nº 2.077.483/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022. – Grifou-se) Sobre o tema, Nelson Nery Júnior: "As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial."1 Neste sentido, já decidiu esta c. Câmara: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. RECURSO INTERPOSTO PELO SEGUNDO EXECUTADO DISSOCIADO DOS ASPECTOS FÁTICOS, e QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.016, ii DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0066867-22.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 01.08.2022) Destarte, na medida em que o recurso viola o princípio da dialeticidade, não deve ser conhecido. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, ante a ausência de dialeticidade, o que se faz com fulcro no art. 932, III, do CPC/15. 3. Intime-se. Em 12 de janeiro de 2023. Desembargadora ÂNGELA KHURY – Relatora 1(Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, 4. ed., rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 147). Cód. 1.07.030
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