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Processo:
0086769-24.2022.8.16.0000
0057876-57.2021.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Thu Jan 12 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jan 12 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AGRAVO INTERNO Nº 0057876-57.2021.8.16.0000 Ag 1, DA VARA CÍVEL
DO FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL, DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTES: GUILHERME ZANATTA BARON
HENRIQUE ZANATTA BARON
LEONARDO ZANATTA BARON
PRISCILLA ZANATTA BARON
AGRAVADOS: CONDOMINIO POUSADA QUATRO BARRAS
RAFAEL MARQUES GANDOLFI
SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES
RELATORA: DESª ANGELA KHURY

Vistos,

1. Trata-se de agravo interno interposto por
Guilherme Zanatta Baron, Henrique Zanatta Baron, Leonardo Zanatta
Baron e Priscilla Zanatta Baron, em face da decisão de mov. 59.1, que
negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora
recorrentes ante a ausência de dialeticidade.
Os recorrentes discorrem que ao protocolar o agravo
de instrumento não agiram com a intensão de protelar o feito,
tampouco com má-fé, de modo que deve ser afastada a multa de 10%
(dez por cento) aplicada pela decisão de inadmissibilidade do recurso.
Aludem que a revisão da coisa julgada pleiteada no
agravo, oriunda de negócio de trato continuado, sofreu modificações ao
longo do tempo, logo, nos moldes do art. 505, I, do CPC.
Afirmam que as irresignações trazidas não foram
arguidas e sequer analisadas em momento ulterior.
Asseveram que não há que se falar que esta Corte
não pode se manifestar acerca daquilo que não foi analisado em
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primeiro grau, pois a decisão de origem inovou ao compreender que a
situação se acerca à condomínio de lotes, aplicando os cânones de lei
nova (Lei 13.465/2017).
Ao final, requerem que o recurso seja conhecido e
provido, reformando-se a decisão monocrática que inadmitiu o agravo
de instrumento, com o consequente julgamento pelo Colegiado,
afastando-se a multa aplicada.
Intimados para contrarrazões (mov. 7.1), os
agravados arguiram o não conhecimento do recurso, sob o fundamento
de que configura ofensa ao princípio da dialeticidade (movs. 11.1 e
12.1).
Por sua vez, os agravantes reiteram os argumentos
da pretensão recursal, a fim de fundamentar o conhecimento do agravo
interno.
É o que tinha a relatar.

2. Inobstante o cabimento do agravo interno esteja
previsto no art. 1.021, do CPC, a análise do presente recurso não
ultrapassa o juízo de prelibação.
Pelo agravo de instrumento não conhecido, as partes
se insurgem quanto à exigibilidade do crédito exequendo.
Ao negar seguimento ao recurso, a decisão
monocrática ora objurgada fundamentou que a análise das arguições
dos agravantes foge da competência do juízo a quo.
Isso porque os autos de origem tratam de carta
precatória, cujos atos se restringem às questões decorrentes da
penhora, avaliação e alienação judicial de bens pertencentes aos
agravantes.
Asseverou-se que as alegações dos recorrentes
extrapolam o conteúdo do próprio decisum recorrido e sequer
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coadunam com seu conteúdo, o que impede o pronunciamento por esta
Corte.
Ademais, explanou-se que as insurgências já foram
debatidas em autos apartados, com decisão transitada em julgado
proferida há anos e em sentido desfavorável aos recorrentes, não mais
se sujeitando à interposição de recurso, tampouco sua revisão pela via
então eleita.
De outro modo, no que se refere a alegação de que a
avaliação levou em conta apenas o preço de 3 dos 14 imóveis
penhorados, esclareceu-se que o alvitre sequer foi trazido ao feito de
origem.
Adiante, constatou-se a ausência de interesse
recursal no que se refere ao valor atribuído pela avaliação, já que
contemplado valor supera o próprio montante indicado pelos
agravantes.
Dada a verificação da intenção maliciosa das partes,
aplicou-se multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em
10% (dez por cento) sobre o valor do débito exigido.
Já pelo presente agravo interno, os recorrentes
repisam os mesmos argumentos já trazidos no recurso de agravo de
instrumento, sem sequer fundamentar as razões que implicam na
modificação da decisão de inadmissibilidade do recurso.
Melhor dizendo, as partes limitam-se a alegar que o
negócio jurídico originário é de trato continuado, o qual sofreu
modificações ao longo do tempo e, deste modo, a revisão da coisa
julgada encontra respaldo no art. 505, I, do CPC. Ainda, almejam o
afastamento da multa de 10% (dez por cento), sob a alusão de que não
possuem intenção protelatória ou dotada de má fé.
Nota-se que inexiste correlação entre as razões do
recurso e os fundamentos da decisão objurgada. Os recorrentes sequer
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trazem os motivos que justificam a admissibilidade do agravo de
instrumento, tampouco argumentam as razões que ensejam a discussão
dos alvitres por juízo incompetente, ou ainda, por esse juízo ad quem, já
que a matéria não foi apreciada pela decisão de primeiro grau.
Sabe-se que para preencher os requisitos de
admissibilidade da regularidade formal, o recurso deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão atacada, demonstrando os
motivos pelos quais a decisão, segundo o entendimento do recorrente,
merece reforma.
Não basta formular argumentos genéricos e/ou
dissociados da própria demanda e das razões de decidir, ou ainda,
repetir os mesmos fundamentos já trazidos em momento pretérito, sob
pena de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Este é o entendimento consolidado do e. Superior
Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Consoante expressa previsão contida nos artigos
932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do
princípio da dialeticidade, deve o agravante
demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da
decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não
aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do
STJ.
2. São insuficientes ao cumprimento do dever de
dialeticidade recursal as alegações genéricas de
inconformismo, devendo a parte agravante, de forma
clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da
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decisão impugnada. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no AREsp n. 2.098.249/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022,
DJe de 26/9/2022. – Grifou-se)

“ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E
DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(...)
II - Razões de agravo interno que apresentam
combate genérico aos fundamentos da decisão
agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade,
constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n.
182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado
com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
(...)
VI - Agravo interno não conhecido e prejudicado o
pedido de efeito suspensivo. ”
(AgInt no AREsp nº 2.077.483/GO, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
19/9/2022, DJe de 23/9/2022. – Grifou-se)

Sobre o tema, Nelson Nery Júnior:

"As razões do recurso são elemento indispensável a
que o tribunal para o qual se dirige, possa julgar o
mérito do recurso, ponderando-as em confronto com
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os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta
o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso
visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão
considerada injusta ou ilegal, é necessária a
apresentação das razões pelas quais se aponta a
ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial."1

Neste sentido, já decidiu esta c. Câmara:

“ AGRAVO DE INSTRUMENTO. “CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA”. RECURSO INTERPOSTO PELO SEGUNDO
EXECUTADO DISSOCIADO DOS ASPECTOS FÁTICOS, e
QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.016, ii DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.”
(TJPR - 10ª C.Cível - 0066867-22.2021.8.16.0000 -
Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM
SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA
CALMON DE PASSOS - J. 01.08.2022)

Destarte, na medida em que o recurso viola o
princípio da dialeticidade, não deve ser conhecido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno,
ante a ausência de dialeticidade, o que se faz com fulcro no art. 932, III,
do CPC/15.
3. Intime-se.

Em 12 de janeiro de 2023.

Desembargadora ÂNGELA KHURY – Relatora
1(Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, 4. ed., rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais,
1997, p. 147).
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