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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por GERALDA DE SOUZA, quanto à sentença do mov. 28.1, autos n. 0004046-09.2022.8.16.0109, de Exibição documental, por ela aforada em face de BANCO PAN S/A, ambos aí qualificados, que julgara o processo com resolução do mérito, à luz do art. 487, inc. I, do CPC, ao declarar procedente a pretensão inicial, nestes termos:[...] Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão de exibição de documentos requerida na petição inicial. Contudo, deixo de determinar a exibição dos documentos porquanto o réu já os apresentou no curso do processo sem qualquer resistência.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte requerida, os quais, sopesados os critérios legais e considerando que o trabalho do ilustre causídico, o valor do contrato e o tempo do processo, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção até a data do efetivo pagamento pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, tudo nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 8º do Código de Processo Civil. Todavia, o ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita [...].Inconformada com essa deliberação, GERALDA DE SOUZA, autor, apelante se insurgira, dizendo (mov. 32.1): (a) restara provado nos autos o pedido administrativo para entrega dos documentos, o que não fora atendido pela Instituição bancária; (b) ante a recusa injustificada ao caso incide o princípio da causalidade, pelo que deve o Banco arcar com a sucumbência; (c) a sentença deixara de arbitrar honorários de sucumbência, o que merece reforma a fim de que seja a verba arbitrada em, no mínimo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); (d) pedira-se o provimento do recurso. Contrarrazões no mov. 37.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO II.1.1. Falta de interesse recursalDissera, a parte recorrente, que a sentença deixara de arbitrar honorários de sucumbência, o que merece reforma, a fim de que seja a verba arbitrada em, no mínimo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).Ocorre que, na sentença, os honorários advocatícios foram arbitrados, em R$ 1.000,00 (um mil reais), inexistindo pleito de majoração deles, de modo que, neste tópico, carece ela de interesse recursal, pelo que se impõe apenas o conhecimento parcial deste recurso. II.1.2. Conhecimento parcialTendo sido preenchidos, no mais, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pelas necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece, parcialmente, deste apelo.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Considerações sobre âmbito desta demandaII.2.1.1. Esclarecimentos iniciaisEmbora o mérito deste recurso, propriamente dito, se circunscreva aos ônus sucumbenciais, antes de adentrar a esse tema, faz-se preciso esclarecer que a demanda, embora não raras vezes nominada como se fosse apenas Exibição de documentos, e, eventualmente, autônoma, certo é que assim não o é! Ora, a esclarecer isso, que será relevante à resolução do tema recursal e à correta compreensão quanto àquilo, como se verá no subitem imediatamente posterior, acerca do regime jurídico desse tipo de provocação, a teor do CPC vigente.II.2.1.2. Considerações gerais sobre a Exibitória, no CPC atualO mecanismo da exibição de documentos se funda na faculdade da pessoa em obter ou ter acesso a determinado instrumento, que esteja em poder de outrem (seja parte, seja terceiro). Portanto, àquela corresponde o dever ou obrigação de exibir, ainda que com base no básico direito à informação (alusivo a certa relação material, que torna o instrumento comum a mais de uma pessoa). E, em havendo recusa a viabilizar tal acesso, por óbvio, abre-se a via judicial.Conforme o CPC de 1973, no seu “Livro das Cautelares”, a via “exibitória” poderia ser incidental, a teor dos seus arts. 355 e segs., ou autônoma (antecedente ou “preparatória”), como enunciavam seus arts. 844 e segs. Em verdade, doutrina e jurisprudência não viam a exibição (de documento ou de coisa) como autêntica cautelar, que, em apurada técnica, não poderia bastar em si mesma, ou seja, não se destinava a viabilizar terapêuticas satisfativas. Logo, ainda mais pela sistemática de então, a cautelar se destinava a salvaguardar o resultado útil de processo principal (de fundo ou essência), futuro ou incidente. Destarte, seria contradição terminológica ou conceitual se falar em cautelar satisfativa.Mas, como a exibição, não raramente, se traduzia em mero direito material de acessar o documento, sem que, necessariamente, se destine a embasar qualquer demanda, entendia-se que, sobretudo, nessa eventualidade, a medida seria satisfativa, e, por conseguinte, não cautelar (nada obstante inserida no então “Livro III”). E, nessas hipóteses, era havida como medida autônoma, exauriente.Já no CPC atual, a exibição incidental é normatizada pelos seus arts. 396 a 404 (correspondentes aos arts. 355 e segs., do anterior), às vezes, na forma antecedente (arts. 305 a 304 – via cautelar). Mas, esse Código não a regula como provocação autônoma, exceto na hipótese em que a parte a maneja apenas para exercer direito material de acesso ao documento, coisa ou informação.Noutros termos, enquanto o CPC revogado a regulava (ainda que impropriamente, no contexto das “cautelares”), em seus arts. 844 e segs., o atual não o fez, silêncio que tem dado margem a que alguns suponham que a via ou modalidade autônoma seria incompatível com a sistemática processual vigente. Assim não é, todavia! Ora, além daquelas duas vias, antecedente e incidente, há outra, terceira, por provocação autônoma, para a hipótese em que a parte somente queira acessar o documento, coisa, informação com base no só direito material de fazê-lo. Veja, por exemplo, o que a doutrina preconiza nesses casos, nos quais a parte visa à exibição não para fins probatórios, mas, apenas para realizar direito material de acesso (como à informação). Observe-se que, nesses casos, a pessoa, até por ignorar o conteúdo do documento (ou res), não tem ideia nem decisão formada a respeito do que fará a posteriori, isto é, se deduzirá alguma provocação judicial, ou se, ao contrário, estará satisfeito com o acesso e conhecimento. Quanto a esta via, a do mero acesso, pontuou MARCO PAULO DI SPIRITO (“Ação objetivando exibição de documentos (autônoma) no CPC/2015”, in https://www.facebook.com/NOVOCPCCODIGODEPROCESSOCIVIL/posts/84036978275841).Assim, quando a pessoa pede a exibição de objetos, documentos, informações com vistas a usá-los em processo que, decididamente, será ajuizado, não haverá que se falar em interesse à via exibitória autônoma, e, menos ainda, se já a tiver desencadeado. É que, se ainda irá aforar a provocação, poderá (ou deverá) lançar mão da via (cautelar) antecedente ou incidente, como mais lhe convier, de modo que em processo único se resolverá tanto a pretensão processual (de segurança ou de cautela) quanto a de fundo (de substância, essência, mérito). E se já a aforara, também bastará requerer essa exibição incidentalmente, ou seja, nos mesmos autos.Frise-se que o atual sistema processual eliminara a faculdade ou necessidade de se ajuizar mais de uma provocação ao equacionamento e resolução de uma só controvérsia, prática que, à ocasião do CPC anterior, era possível ou necessária. Por exemplo, antes era comum, para um só caso, haver postulação cautelar (antecedente) e postulação “principal”, com sérios prejuízos à prestação jurisdicional (com essa duplicidade de atos), às estatísticas judiciárias (que também eram pioradas com as duplas provocações para uma só controvérsia material), ao custeio desse sistema dúplice (o que piorava a situação das partes, sobretudo das que, sem poder se beneficiar da gratuidade, tinham que desembolsar valores sobrados de custos) etc. Para evitar ou impedir tais excessos extravagâncias ou desperdício, no interesse do Estado-Judiciário, da tempestiva e eficaz prestação jurisdicional, e, também, das partes, convencionou-se processo único para todas essas hipóteses, abolindo-se qualquer opção ou conveniência de duplicações inócuas.Nessa linha é que, como visto, a via da exibitória autônoma só cabe quando a parte se limita ao exercício do direito material de acesso à informação (ao documento, à coisa), e, jamais, quando, contrariamente, o objetiva é aparelhar, em termos probatórios, processo judicial existente ou sabidamente vindouro.II.2.2. Distribuição dos ônus processuaisA parte apelante pedira a reforma da sentença, com a responsabilização da parte apelada ao ônus processual (à luz da causalidade), apoiando-se na tese de que quem dera causa a propositura da provocação fora o Banco, já que, notificado administrativamente, não fornecera a documentação requerida, com o que se tornara necessária a instauração desta demanda.A sentença, ao fundamento de que não houvera litígio, ante a exibição dos documentos requeridos afastara a condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários. Mas, razão assiste à parte apelante! Ora, restara provada a tentativa de composição administrativa, na medida em que, pela parte autora, houvera envio de notificação extrajudicial ao Banco réu (recebida em 8.9.22 – mov. 1.9), tendo o ajuizamento desta provocação ocorrido aos 22.11.22. O lapso de mais de 60 (sessenta) dias, sem que tivesse havido manifestação alguma nem a pedir e a justificar eventual necessidade de mais prazo, da Instituição financeira, tampouco a reclamar o pagamento de qualquer custo pelos tais serviços, e, menos ainda, para, porventura, dizer (e justificar) o porquê de não poder dar atendimento à solicitação, consistira, sim, em ocorrência mais do que suficiente a que a parte e cliente se sentisse na necessidade de provocar o Judiciário, como fizera!Vê-se que a Instituição financeira exibira os documentos só com a contestação (movs. 12.1 a 12.3), aos 19.1.23, isto é, quase 04 (quatro) meses depois do recebimento daquele pleito administrativo, e tais questões sequer foram suscitadas pela parte ré, apelada, a qual, de resto, nada comprovara sobre ter atendido o solicitado anteriormente pela parte ativa.Logo, tendo a parte autora, apelante, comprovado o prévio requerimento administrativo, o não atendimento disso, em prazo razoável, evidenciada se fizera a recusa do Banco, em exibir a ela, os documentos solicitados. E já por esse comportamento, denotando disposição para resistir, e mantendo-se inflexível a suas teses acadêmicas, teóricas, deixando à parte recorrente, como alternativa, apenas a de recorrer ao Judiciário (se não quisesse abdicar de todos os seus [dele] direitos), caracterizados estão os pressupostos (a causalidade) a responsabilizar aquela (a Instituição bancária, recorrida) pelos respectivos ônus processuais. Nessa direção, veja estes precedentes, desta Câmara:DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. [...] EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO, RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS. NÃO PROVIMENTO. REQUISITOS RELATIVOS À AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ESTABELECIDOS PELO RESP Nº 1.349.453/MS. EXIGIBILIDADE NA ESPÉCIE. PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA A RELAÇÃO JURÍDICA E O ENVIO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXIBIÇÃO DEVIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. BANCO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0002847-72.2012.8.16.0053, Curitiba, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 27.5.21).APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE [...] CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE ATENDER AO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. RESISTÊNCIA À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS CONFIGURADA. SITUAÇÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO § 2º, DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Demonstrada a resistência à exibição dos documentos, pelo não atendimento de prévio requerimento administrativo, é cabível a condenação do requerido ao pagamento das verbas de sucumbência, em razão do princípio da causalidade. SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (CPC, ART. 85, § 11º). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível de n. 0001440-80.2016.8.16.0056, Cambé, Rel. Des. FFRANCISCO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 7.6.18).APELAÇÃO CÍVEL EM CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (ART. 844, CPC/73). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO, NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL. PRETENSÃO RESISTIDA PELO BANCO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível n. 0000235-59.2015.8.16.0150, Santa Helena, Rel. Juiz de direito Substituto em Segundo Grau, Dr. EDUARDO NOVACKI, julgado de 13.11.20).APELAÇÃO CÍVEL. Cautelar de exibição de documentos (CPC/73, art. 844). Extinção do feito por perda superveniente do interesse processual (CPC/15, art. 485. inc. vi). Recurso da instituição financeira RÉ. 1. PRELIMINARMENTE. Apresentação dos documentos pelo banco antes da sentença. Perda do interesse processual. Inocorrência. Error in procedendo evidenciado. Caso de procedência do pedido, com a extinção do feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I). Parte dispositiva da sentença modificada, de ofício. 2. MÉRITO. Pretensa inversão do ônus da sucumbência. Não acolhimento. Notificação extrajudicial válida. Possibilidade de envio dos documentos para o endereço do consumidor. Hipótese que não configura quebra do sigilo bancário. Constatação, ademais, da resistência à pretensão exibitória. Documentos apresentados após o oferecimento da contestação. Aplicação do princípio da causalidade. Sentença mantida neste particular, com a majoração dos honorários de sucumbência (CPC, art. 85, § 11º). Recurso conhecido e não provido, com a modificação, de ofício, da parte dispositiva da sentença para julgar procedente a ação, com a extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. i) (por maioria). In TJPR, 13ª CC, AC n. 0002347-45.2012.8.16.0137, Curitiba, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 8.5.19.Portanto, ora se dá provimento a este recurso, reformando-se a sentença para impor à Instituição financeira, apelada, a responsabilidade pelos ônus processuais (custas e honorários advocatícios).II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o parcial conhecimento deste recurso, e, nessa extensão, dando-lhe provimento a condenar a Instituição financeira aos ônus de sucumbência.É como se vota!
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