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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório O fundo requerido insurgiu-se contra a decisão singular (M. 169.1), proferida na “ação de cumprimento de contrato de suplementação de aposentadoria e pagamento de diferenças cumulada com declaração de nulidade de contrato de adesão e exigibilidade de débito” NPU 0021066-13.2013.8.16.0017, em fase de liquidação de sentença, que indeferiu seu pedido de nomeação de perito atuário, nos seguintes termos: “Em se tratando de cálculo referente à complementação do benefício previdenciário, com os parâmetros traçados na sentença, não se faz necessária a perícia atuarial, podendo ser realizada por contador (...) ” Alegou o recorrente que: é imprescindível a realização de perícia atuarial para o deslinde do feito, a ser realizada por profissional com conhecimento técnico específico, ou seja, por um atuário, que deverá estar habilitado pelo IBA – Instituto Brasileiro de Atuária;“a perícia relativa à complementação de aposentadoria deve ser realizada por perito atuário, já que o objeto da análise técnica demandaria o exame de questões e conceitos específicos, tais como, salário de benefício, alterações regulamentares, reserva matemática atuarial, contribuições previdenciárias e fiscais, suplementação de aposentadoria, entre outros temas, os quais extrapolam a área de interesse das ciências contábeis ou econômicas”;“somente a prova pericial atuarial, realizada por perito atuário, será a única hábil a levantar, de forma satisfatória e tecnicamente discriminada, os valores correspondentes aos valores discutidos em juízo e dentro da metodologia prevista no Regulamento do Plano de Benefícios da requerente”;conforme o art. 5º, “a” e “f” e art. 6º, “e”, do Decreto Lei nº 806/1969, compete privativa e obrigatoriamente ao atuário a elaboração de cálculos de reservas matemáticas, pareceres e perícias atuariais;ademais, no julgamento do REsp nº 1.412.667/RS, o STJ entendeu ser imprescindível a realização de perícia atuarial em demandas que envolvam a previdência privada, reconhecendo a devida importância dessa prova processual, produzida por profissional efetivamente capacitado, considerando, inclusive, como cerceamento de defesa a negativa do juízo em realizar a perícia atuarial;inclusive, este foi o entendimento firmado no julgamento dos Temas 955 e 1.021 pela Corte Superior, que versou sobre o processo para recálculo de benefício de aposentadoria complementar.Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, com a reforma da decisão agravada para nomeação de perito atuarial. O pedido liminar foi indeferido (M. 13.1-TJ).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu não conhecimento ou, sucessivamente, seu não provimento (M. 18.1-TJ).
II. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. O agravado ajuizou “ação de cumprimento de contrato de suplementação de aposentadoria e pagamento de diferenças cumulada com declaração de nulidade de contrato de adesão e inexigibilidade de débito” (M. 21.2), que foi julgada parcialmente procedente (Ms. 73.1, 83.1, 152.1, 128.1).Com a baixa dos autos, deu-se início à presente fase de liquidação por arbitramento, tendo sido nomeado perito contábil para a realização dos trabalhos (M. 154.1).O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.000,00 (M. 160.1).Na sequência, o fundo requerido apresentou impugnação, alegando a excessividade do valor proposto pelo perito, assim como a necessidade de realização de perícia atuarial para a liquidação do julgado (Ms. 163.1 e 167.1).Sobreveio, então, a decisão agravada que indeferiu o pedido de nomeação de perito atuário formulado pelo fundo agravante.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal sobre a (des)necessidade de realização de perícia atuarial para apuração dos valores devidos ao agravado.Em que pese a argumentação despendida pela agravante, o recurso não merece provimento. Isto porque a demanda versa sobre reintegração do autor em plano de previdência complementar e consequente pagamento de aposentadoria complementar, após demissão declarada ilegal pela Justiça do Trabalho, e não de revisão de benefício complementar, com a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas na justiça trabalhista e recomposição de reserva matemática, a justificar a realização de perícia atuarial conforme estabelecido no julgamento dos Temas 955 e 1.021 do STJ.No caso, o fundo agravante foi condenado “ao pagamento da complementação do benefício da aposentadoria, a partir de 12/04/2012, para atingir o percentual de 100 da contribuição do autor, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do vencimento de cada prestação, acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação”, conforme sentença de parcial procedência de M. 73.1. Nesta Corte, a sentença foi parcialmente reformada “para determinar que o valor da suplementação da aposentadoria deve observar o disposto no parágrafo único do art. 15 do Regulamento do Plano, mantendo-se o decisum nos demais termos” (M. 152.1). Destaque-se que não houve, na referida ocasião, decisão acerca da modalidade de liquidação do julgado, se por simples cálculo ou por arbitramento ou, ainda, se por meio de perícia contábil ou atuarial. Houve apenas a rejeição, em sede de agravo retido, da alegação de cerceamento de defesa, em razão da desnecessidade de dilação probatória para o julgamento do feito. Portanto, ao contrário do alegado pelo agravado em suas contrarrazões, a discussão não está preclusa, podendo ser conhecida por esta Câmara neste momento. Assim, a elaboração do cálculo deverá observar os comandos da sentença e do acórdão proferidos nos autos, em consonância com o regulamento do plano de previdência privada aplicável, que não demanda alta complexidade. Logo, não se verifica a alegada imprescindibilidade de realização de perícia atuarial no caso. Nesse sentido é o entendimento do STJ e desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Não se verifica, na espécie, nenhum dos vícios que permitam o manejo da insurgência, tendo o acórdão estadual apreciado de forma expressa e fundamentada a questão jurídica suscitada, referente à suposta necessidade de realização de perícia atuarial.2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser desnecessária a realização de perícia atuarial para o cálculo de complementação de benefício previdenciário na fase de cumprimento de sentença, em razão de a referida apuração estar adstrita à aferição das determinações da decisão transitada em julgado.3. Embora o entendimento acima não impeça a realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença, é certo que, para desconstituir o acórdão estadual, concluindo que há essa necessidade pontual no caso concreto, seria indispensável o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.4. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012).5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.398.311/SE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. MATÉRIA DE DIREITO. PERÍCIA NÃO NECESSÁRIA.1. O pedido de apuração dos proventos de complementação de aposentadoria, mediante a aplicação das regras do regulamento do plano de benefícios em vigor quando do ingresso do beneficiário na entidade de previdência privada, não demanda a realização de perícia atuarial. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.623.383/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 5/10/2018.) Pelo exposto, é de se negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada. Conclusão Voto, assim, no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento (cód. 239), nos termos da fundamentação.
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