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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos 1. Relatório
Da análise dos Autos, verifica-se que a Executada interpôs agravo de instrumento em face da determinação judicial (seq. 251.1), então, proferida na ação de reintegração de posse em sede procedimental de cumprimento de sentença n. 0032560-83.2014.8.16.0001, na qual, o douto Magistrado[1] determinou a penhora de 10% (dez por cento) dos seus proventos mensais, nos seguintes termos: II. No caso dos presentes autos, considerando os documentos até então juntados aos autos, tenho que a penhora sobre 10% (dez por cento) do valor recebido de proventos de pensão por morte e aposentadoria não afeta a dignidade da parte devedora, o que denota que, a partir de um juízo de ponderação, a constrição pugnada revela-se razoável, sobretudo quando à luz da lição doutrinária e dos julgados supracitados.III. Diante do exposto, defiro o requerimento retro e determino a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos de pensão por morte e aposentadoria mensalmente auferidos pela parte executada, até que se venha a atingir o valor exequendo.
A Agravante aduziu, em suas razões recursais, que a penhora sobre seus proventos é indevida, haja vista que seu estado de saúde consome quase que a integralidade dos valores, entre tratamentos especializados e valores dispendidos com internação.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a Agravante requereu a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a penhora salarial.
O pedido de antecipação da tutela de urgência foi deferido pelo Relator originário (seq. 10.1/AI).
A Agravada ofereceu contrarrazões recursais (seq. 14.1/AI) em que sustentou a preclusão da discussão da matéria haja vista que na ocasião da determinação da constrição (seq. 218.1) não houve impugnação.
A Agravada defendeu, caso se prossiga com análise do mérito, que a impenhorabilidade da verba salarial não é absoluta e, assim, arguiu que a Agravante ostenta condições financeiras de honrar com a dívida pois percebe a quantia mensal de R$ 14.148,99 (quatorze mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos) e, assim, pugnou pela integral manutenção da decisão judicial, ora, vergastada.
A tentativa conciliatória restou prejudicada nesta esfera recursal (seq. 34.1/AI).
A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu pronunciamento em relação aos aspectos procedimentais e mérito recursal (seq. 42.1 AI).
Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais
A situação dos Autos, enquadra-se no previsto no inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) que dispõe sobre a possibilidade do Relator, não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano.
No vertente caso legal (concreto), observa-se que a Agravante interpôs insurgência recursal contra determinação judicial (seq. 251.1) que, então, esclareceu o modo em que a constrição se efetivaria no caso legal – “a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos de pensão por morte e aposentadoria mensalmente auferidos pela parte executada, até que se venha atingir o valor exequendo”.
A matéria acerca da impenhorabilidade do bloqueio realizado, foi acobertada pela preclusão temporal e consumativa, haja vista que a decisão judicial que, então, determinou o bloqueio foi realizado na data de 22 de setembro de 2021 (seq. 218.1), e, as Partes intimadas na data de 3 de outubro de 2021 (seq. 223), ocasião em que a Agravante deveria apresentar a sua insurgência contra a decisão que deferiu o bloqueio.
A Agravante deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar o recurso cabível, tendo, então, esgotado o prazo legal (seq. 225).
Dos Autos, é possível constatar que a Parte Exequente/Agravada veiculou requerimento (seq. 242.1) em que pugnou que a penhora (já deferida anteriormente) de 10% (dez por cento) dos benefícios da Parte Executada/Agravante fosse realizada mensalmente, até a efetiva satisfação do crédito.
O douto Magistrado proferiu a decisão judicial (seq. 251.1), para, tão somente, esclarecer que a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos de pensão por morte e aposentadoria auferidos pela parte executada, seria descontado mensalmente até que se venha atingir o valor exequendo.
A Parte Executada/Agravante se insurgiu em face dessa decisão judicial e não daquela que, efetivamente, decidiu a respeito da alegada impenhorabilidade da aposentadoria e pensão por morte, vale dizer, aquela proferida na seq. 218.1.
Destarte, observa-se dos presentes Autos, como muito bem expôs a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, que o provimento judicial que decidiu sobre a impenhorabilidade da aposentadoria e pensão da Agravante se deu em tempo remoto à insurgência realizada, senão, veja-se: O agravo interposto não comporta conhecimento.Da análise dos autos originários, extrai-se que, no mov. 212.1, a ora recorrente peticionou nos autos pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores auferidos a título de aposentadoria e pensão por morte do esposo, ao argumento que os rendimentos destinam-se à sua subsistência e tratamento da doença degenerativa que lhe acomete. Tal pedido foi parcialmente concedido por meio da decisão de mov. 218.1, nos seguintes termos: Não se pode desconhecer o caráter alimentar da aposentadoria e da pensão por morte e permitir a retenção de sua totalidade, conforme proibição expressa do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que implicaria na impossibilidade de subsistência da Executada. A parte que está sendo executada não pode, contudo, deixar de pagar o que deve simplesmente ante o argumento de que o que recebe são proventos de aposentadoria e pensão por morte, sendo destinado integralmente a satisfazer às necessidades pessoais pois, se assim fosse, nenhuma dívida seria paga com tais valores, que devem ser destinados à sobrevivência, mas também à satisfação dos compromissos.[...] Desta forma, atendendo-se aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, defiro parcialmente o requerimento de mov. 212.1/215.1, mantendo o bloqueio/penhora de 10% (dez por cento) da aposentadoria e 10% (dez por cento) da pensão por morte, incidentes sobre valores líquidos da Executada, no que não se vislumbra prejuízo à sobrevivência dela, procedendo-se à sua transferência para conta vinculada a este Juízo, lavrando-se termo de penhora e, em seguida, expedindo-se alvará de levantamento em favor da Exequente, devendo serem bloqueados os valores remanescentes. A executada foi intimada deste decisum em 03/10/2021 (mov. 223) e deixou transcorrer o prazo sem interpor recurso (mov. 225). Após, a exequente, por meio da petição de mov. 242.1, requereu que a penhora de 10% dos benefícios previdenciários da executada, deferida no mov. 218.1, fosse realizada mensalmente, até a efetiva satisfação do crédito. Sobreveio, então, o provimento jurisdicional ora combatido (mov. 251.1), em que o julgador deferiu o requerimento da exequente e determinou “a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos de pensão por morte e aposentadoria mensalmente auferidos pela parte executada, até que se venha a atingir o valor exequendo.” Conforme se afere, a decisão fustigada apenas autorizou que a constrição ocorresse de forma mensal até que seja atingido o valor do crédito. O provimento jurisdicional que efetivamente decidiu a respeito da alegada impenhorabilidade da aposentadoria e pensão por morte é o de mov. 218.1, que permitiu que a penhora se desse no montante de 10% do valor líquido auferido pela executada. Ocorre que, consoante já delineado, a executada não interpôs recurso contra o decisum de mov. 218.1, de sorte que a questão da constrição de parte dos rendimentos da ora recorrente foi alcançada pela preclusão, não cabendo mais debates a seu respeito. Diante dessas circunstâncias, conclui-se pela incognoscibilidade deste agravo.
Dos Autos, tem-se que restou caracterizada a preclusão, haja vista que a Agravante deixou de impugnar, no momento adequado, a decisão judicial que, então, reconheceu penhorabilidade de 10% (dez por cento) dos proventos da aposentadoria e pensão por morte.
A regra que estatui a inadmissibilidade jurídico-legal de rediscussão de questões já decididas determina o reconhecimento da preclusão, nos termos art. 507 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil): Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Logo, o pedido formulado pela Agravante sob o fundamento da impenhorabilidade de seus proventos, teria como objeto justamente o mérito do decisum anterior (seq. 218.1), já acobertado pela preclusão, razão pela qual, não se afigura plausível admitir a presente insurgência recursal, oferecida em face da decisão que, apenas, autorizou que a constrição (já reconhecida) ocorresse de forma mensal até que seja atingido o valor do crédito (seq. 251.1), haja vista que, meramente, dispôs sobre o regulamento mensal dos descontos.
Não se pode olvidar que o inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República de 1988, assegura expressamente a inviolabilidade da coisa julgada.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reiteradamente, tem negado seguimento a recurso que se afigura precluso, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. QUESTÃO PROVENIENTE DE DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE IMERSÃO NO TEMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO-PROVIDO. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Inst. n. 0063862-26.2020.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Desa. Ana Lúcia Lourenço – Unân. – j. 05.02.2021); DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.070 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IRRESIGNAÇÃO VOLTADA EM RELAÇÃO A PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ART. 507 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. De acordo com o determinado pelo art. 1.070 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o prazo legal para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias. 2. Uma vez verificada a interposição do recurso de agravo de instrumento contra ato judicial que não acolheu pedido de reconsideração o qual, frise-se, não suspende ou interrompe o prazo legalmente previsto para dedução de pretensão recursal acerca da anterior decisão judicial, impõe-se o não conhecimento do vertente agravo, ante a sua reconhecida intempestividade. 3. Recurso de agravo interno conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Ag. Int. n. 0055098-85.2019.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Decisão Monocrática – j. 20.04.2020).
Em atenção ao pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (que também se debruçou, subsidiariamente, em relação o mérito recursal e pugnou pelo não provimento do recurso), observando-se que a questão discutida já está acobertada pela preclusão, impõe-se o seu não conhecimento, nos termos do inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que fora identificado vício de ordem pública insuperável, qual seja, a preclusão.
Desta feita, tem-se que a coisa julgada atribui à decisão judicial caráter imutável, de modo a proporcionar ao jurisdicionado segurança (jurídica) de que o seu direito não poderá ser contestado e alterado. 3. Dispositivo
Diante do exposto, deixa-se fundamentadamente de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade legal, nos termos do que dispõe o inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haja vista que se reconheceu e, assim, declarou a preclusão, enquanto vício de ordem pública.
Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes, para, que, assim, seja fiel e integralmente cumprida.
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