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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Relatório Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LARISSA LINS HAYASHI, em face da decisão que indeferiu pleito de justiça gratuita. Sustenta, em suas razões, que a documentação acostada aos autos comprova que a agravante não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, eis que, além da inexistência de bens, está desempregada e morando com seus pais.
Requer, em suma, a reforma da decisão que indeferiu o pleito de concessão de justiça gratuita. Foi indeferido o pedido liminar de suspensão da decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso (mov. 14.1). A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, em suma, o relatório.
II - Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Sobre a gratuidade processual, saliento que o art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, a concessão da gratuidade da Justiça deverá ser analisada de acordo com cada caso, conjuntamente com os elementos probatórios trazidos para apreciação do Órgão Julgador.
Pois bem. Entendo que, no presente caso, a agravante não demonstrou suficientemente que faz jus à concessão da benesse da justiça gratuita. Nesse sentido, a agravante foi intimada pelo juízo a quo para demonstrar a alegada situação de hipossuficiência financeira. Ademais, foi novamente intimada, “para que junte aos autos documentos hábeis a comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, como comprovantes atualizados de recebimento de salários/ renda; extratos bancários dos 03 (três) últimos meses; comprovantes de despesas ordinárias e demais documentos que possam efetivamente demonstrar a necessidade de concessão da benesse de Justiça Gratuita, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. ” (mov. 8.1), oportunidade em que juntou apenas cópia da CTPS e DIRPF 2021. Ainda, a agravante sequer trouxe aos autos os extratos bancários solicitados pelo juízo, bem como a comprovação das informações acostadas ao mov. 12.1. Ressalte-se, ainda, que a agravante possui advogado constituído, o que embora não possa ser analisado de maneira isolada para o indeferimento do benefício, indica que possui condições para arcar com despesas necessárias. Embora a lei estabeleça a necessidade de mera declaração da parte para pleitear a concessão de assistência judiciária gratuita (art. 99, §3º, CPC/15), sabe-se que o magistrado pode requerer a comprovação do estado de hipossuficiência financeira, por meio da juntada de documentos, caso ausente o convencimento acerca da necessidade da benesse, uma vez que a aludida declaração não possui presunção absoluta de veracidade, devendo a parte demonstrar que faz jus à concessão do benefício. Nesse sentido, tem-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II ? Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.III ? A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V ? Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp 1907694/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Quanto à alegação de violação do artigo 99, § 2º, do CPC, destaque-se que a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado.2. Portanto, a reversão do entendimento exposto no acórdão, com o reconhecimento, como pretende a parte ora agravante, de que existem nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) Do mesmo modo, tem-se precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS AUTORES. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO CLARA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DOS MOTIVOS QUE FORMARAM O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. 2. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE APONTAM PARA SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 99, §3º, DO CPC EM CONFORMIDADE COM O ARTIDO 5º LXXIV, DA CF C/C ARTIGO 98 DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0023022-71.2020.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 23.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS INÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTES BANCÁRIOS, CARTEIRA DE TRABALHO, HOLERITES, ETC. VALOR DA PARCELA DO FINANCIAMENTO QUE INDICA SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. BENESSE NÃO CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0061153-81.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 15.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS INDICANDO OS RENDIMENTOS. OPORTUNIZADA A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. INÉRCIA DA PARTE. ELEMENTOS QUE COLOCAM EM DÚVIDA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. AFASTADA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0055078-26.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 07.02.2022) Assim, entendo que os elementos carreados aos autos não comprovam a alegada condição de hipossuficiência financeira por parte da agravante. Outrossim, não há empecilhos para que o benefício seja concedido, caso sobrevenham elementos nos autos que demonstrem a efetiva hipossuficiência financeira da recorrente. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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