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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOPor fins de brevidade, adoto o relatório apresentado pelo Eminente Desembargador Relator originalmente designado:“Trata-se de agravo de instrumento interposto por Grasieli Galon contra decisão proferida na execução de título extrajudicial nº 0001331-44.2022.8.16.0000 ajuizada em face dela pela parte Agravada, por meio da qual o juízo a quo rejeitou a exceção de impenhorabilidade do valor constrito em sua conta digital PagSeguro (mov. 297.1).Inconformado, sustenta, em síntese, que: a) preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em grau recursal, diante de sua incapacidade de arcar com as custas recursais; b) no mérito, a decisão comporta modificação, pois o valor penhorado em sua conta poupança (R$ 1.691,82 – Pagseguro Internet S.A. – mov. 267.1) é inferior a 40 salários-mínimos, sendo absolutamente impenhoráveis, como previsto expressamente no art. 833, inc. X, do CPC.Com base em tais alegações requer a concessão de efeito suspensivo, para fins de suspender o levantamento do valor penhorado à parte Exequente e, ao final, seu provimento para que seja modificada a decisão hostilizada.Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 12.1-TJ).”Os autos vieram-me conclusos após o decurso do prazo para contrarrazões (mov. 17).É o relatório do que interessa.
II. FUNDAMENTAÇÃOEm sessão virtual da 14ª Câmara Cível havida na semana de 20/03/2023 a 24/03/2023, o Desembargador Antonio Domingos Ramina Junior manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de Agravo de Instrumento, por não ter a parte agravante se desincumbido do ônus de comprovar a intenção de poupar os valores bloqueados.Noutro vértice, este Desembargador apresentou divergência por entender que o recurso comportaria provimento, visto que os elementos constantes dos autos são aptos a demonstrar que os montantes bloqueados são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, além de inexistirem indícios de má-fé, fraude ou abuso do direito, de forma que deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos referidos valores.Inicialmente, no presente caso, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em grau recursal é medida impositiva, uma vez que inexistem elementos que afastem a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.Nessa esteira, verifica-se dos autos que o bloqueio de ativos financeiros totalizou o importe de R$ 1.744,62 (mil setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos) relativos à conta no Banco Pan S.A. e R$ 1.691,82 (mil seiscentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos) relativos à conta no PagSeguro Internet S.A, quantia esta que a parte defendeu ser impenhorável (mov. 267/autos de origem).Assim, faz-se necessário destacar que o artigo 833, do Código de Processo Civil, elenca as hipóteses legais de impenhorabilidade, de forma que, notadamente no inciso X, se prevê a proteção aos valores depositados em caderneta de poupança, desde que não superiores a 40 (quarenta) salários mínimos.Observe-se: Art. 833. São impenhoráveis:(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se apresenta em sentido ampliativo, reconhecendo que, “salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras.” (AgInt no REsp n. 1.918.251/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.).Trazendo a intelecção à hipótese em comento, verifica-se que os valores bloqueados da conta da agravante se enquadram dentre aqueles tidos como impenhoráveis pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que são inferiores ao importe de 40 (quarenta) salários mínimos e inexistem nos autos elementos que indiquem a presença de má-fé, abuso de direito ou fraude (mov. 267/autos de origem).Portanto, por força do reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, o desbloqueio destes é medida que se impõe.Destaque-se, como paradigma, o julgamento proferido pela Corte Cidadã, no âmbito do AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.808.527/SP, sob a Relatoria do Ministro Moura Ribeiro:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Dissídio jurisprudencial foi demonstrado satisfatoriamente mediante o cotejo analítico de julgado baseado em semelhante moldura fática. 3. Este Superior Tribunal entende que a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a possibilitar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 5. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 6. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.527/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.) (grifado)Nessa perspectiva já decidiu esta Judiciosa Corte em hipótese análoga:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE JUSTÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA. DEFERIMENTO DA BENESSE LIMITADA AO ÂMBITO DO RECURSO. MONTANTE BLOQUEADO EM CONTA DO EXECUTADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 833, X). DECISÃO REFORMADA. "Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras." (AgInt no REsp n. 1.918.251/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1/12/2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0046514-24.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.02.2023) (grifado)Portanto, impõe-se o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para o fim de determinar o desbloqueio dos valores em comento. Diante do exposto, não obstante os nobres fundamentos apresentados pelo Desembargador Relator originalmente designado, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento.
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