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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 5171-55.2003.8.16.0019, reconheceu o direito do requerido ao pleito de indenização pelos danos sofridos durante o período de vigência da liminar deferida em favor dos autores e revogada em sentença.Eis o teor da decisão agravada (mov. 163.1):I – Por meio do petitório de mov. 154, o requerido formulou pedido de indenização pelos prejuízos que sofreu em virtude da liminar de reintegração de posse concedida em favor dos autores, o que fez com base no art. 302, I, do CPC.Intimados, os autores alegaram que não houve qualquer pedido indenizatório durante o trâmite processual, tendo inclusive as partes posteriormente firmado acordo envolvendo estes autos, sendo descabida qualquer pretensão neste momento. Requereu, assim, o indeferimento do pedido, bem como a condenação da parte contrária ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 160).Em seguida, o réu argumentou que o pedido indenizatório relativo à revogação de liminar não se confunde com quaisquer outros pleitos que poderiam ter sido realizados na fase de conhecimento. Também asseverou que o acordo firmado com a parte contrária não contemplou renúncia ao direito indenizatório pleiteado, não podendo ser presumida (mov. 162).Vieram os autos conclusos.DECIDO.II – Dispõe o art. 302, I e parágrafo único, do CPC: “Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; [...] A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”.Nas palavras de Daniel A. A. Neves[1] acerca do aludido texto de lei:[...] o beneficiado pela concessão e efetivação da tutela de urgência - cautelar e antecipada - poderá ser responsabilizado pelos danos suportados pela parte adversa caso se verifique no caso concreto uma das hipóteses previstas pelo dispositivo legal. Trata-se de aplicação da teoria do risco-proveito, considerando-se que, se de um lado a obtenção e a efetivação de uma tutela cautelar são altamente proveitosas para a parte, por outro lado, os riscos pela concessão dessa tutela provisória concedida mediante cognição sumária são exclusivamente daquele que dela se aproveitou.Logo se vê, portanto, que a indenização (eventualmente) devida em favor da parte contra quem foi deferida decisão liminar, não se confunde com qualquer outro pleito indenizatório a ser formulado em sede de reconvenção, por exemplo, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 302 do CPC, entre os quais se amolda a presente demanda, na qual houve deferimento de liminar de reintegração de posse em favor dos autores e posterior revogação da medida em sede de sentença.Assim, sem razão os autores quando alegam que não assiste ao réu o direito de buscar, neste momento processual, fazer cumprir o previsto no art. 302, I, do CPC.Também em nada influi, nesse sentido, a existência de acordo pelo qual as partes resolveram a lide, visto que, conforme bem pontuou o réu, a composição não incluiu a renúncia de quaisquer outros direitos envolvendo a relação processual estabelecida, tendo-se limitado a dispor sobre verbas sucumbenciais e direito de passagem (mov. 763 dos autos apensos).Noutro giro, há que também se esclarecer que a condenação da parte a quem aproveitou a concessão da liminar depende da existência de prova da existência do dano, bem como de sua extensão, o que incumbe ao autor demonstrar (art. 373, I, CPC), por meio de liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), conforme ensina melhor doutrina[2].Pelo exposto, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique de forma fundamentada os danos que alega ter sofrido, bem como indique sua extensão (ainda que de forma estimada, caso o valor correto dependa de prova a ser posteriormente produzida).Esclareço, desde logo, que não serve a tal fim o pedido alternativo genericamente formulado ao mov. 154, no qual o réu sequer esclareceu em que consistem os danos por si alegados, limitando-se a pedir que os lucros aferidos pela parte contrária (com base no arrendamento da área, no valor da produção agrícola estimada ou no efetivo faturamento que obtiveram) lhe sejam repassados.Com a formulação do pedido nos moldes desta decisão, tornem os autos conclusos para deliberação.II– Int. e diligências necessárias. Inconformado, sustenta o autor Arnaldo César Reque, em síntese, que: (a) ajuizou, no ano de 2003, Ação de Reintegração de Posse em desfavor do ora agravado, tendo obtido o deferimento de liminar em seu favor; (b) a demanda é antiga, proposta antes mesmo de existir o Código de Processo Civil de 2015 e agora, em 2022, pretende o agravado requerer indenização por supostos prejuízos causados durante o período de vigência da liminar, com fundamento no Código de Processo Civil atual; (c) a decisão agravada, em que se reconheceu a plausibilidade e probabilidade do referido pedido, é passível de reforma; (d) como se observa dos atos realizados nos autos principais, a liminar era regular, tanto que a Ação de Usucapião (autos nº 5170-70.2003.8.16.0019) proposta pelo agravante foi julgada parcialmente procedente; (e) o agravado, ao se manifestar na Ação de Usucapião, reconheceu expressamente a posse do agravante e não formulou qualquer pedido de indenização ou reconvenção, tanto nos autos de Usucapião quanto na Reintegração de Posse, de modo que o pedido é até mesmo contraditório; (f) “se o agravante ficou sob a posse, tudo foi sob o crivo do Judiciário, ele estava exercendo direito deferido por ordem judicial, sendo que por todos esses anos a posse era amparada por ordem liminar”; (g) para reconhecimento do direito à indenização, deveria haver comprovação de ato ilícito ou abuso de direito, o que jamais ocorreu; (h) o Código de Processo Civil é expresso quanto ao momento oportuno para a formulação de pedido relacionado à causa e, no caso, o requerido deixou transcorrer esse prazo in albis, sem requerer a suposta indenização; (i) não pode ser admitido que agora, mesmo após o arquivamento do feito e por meio de outro procurador, o requerido venha pleitear indenização sem qualquer comprovação de prejuízo e, ainda, sem direcionar o pedido ao Estado Juiz que proferiu a decisão em 2003; (j) ainda, foi realizado acordo entre as partes, que abrangeu ambos os processos, Usucapião e Reintegração de Posse, sendo, inclusive, peticionado nos autos (mov. 835.1) pela extinção da execução; (k) a regra adotada pelo ordenamento jurídico é a de que a norma não poderá retroagir e, portanto, não cabe ao agravado requerer indenização por decisão proferida no ano de 2003, sob o fundamento contido no art. 302 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de se ferir o princípio da irretroatividade e da segurança jurídica; (l) requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, “com escopo de reformar a decisão do Juízo a quo, a fim de impedir o processamento de qualquer indenização dos motivos na origem”, sujeitando-se o agravado aos ônus sucumbenciais recursais.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção à Apelação Cível nº 5170-70.2003.8.16.0019 (mov. 8.1 – AI).Ao mov. 13.1 – AI recepcionou-se o presente Agravo de Instrumento e, inexistindo pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, apenas determinou-se a intimação da parte agravada para responder ao recurso, querendo, no prazo legal (mov. 13.1 – AI).O agravado ofertou contrarrazões ao mov. 17.1 – AI, refutando as teses recursais e requerendo, em consequência, o desprovimento do recurso.Ao mov. 22.1 – AI certificou-se a ausência de manifestação do agravante e dos interessados.
É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Pois bem.Infere-se dos autos originários que o agravante, Sr. Arnaldo César Reque, juntamente com os interessados, Srs. Nelson Gebeluka, Cleusa de Fátima Reque e Vilma Antoniacomi Gebeluka, ajuizou Ação de Reintegração de Posse em face do agravado, Sr. Vicente Ferreira Correia.Em favor dos autores foi deferida liminarmente a medida reintegratória, cujo cumprimento foi relatado no auto de reintegração de mov. 1.20, executado em 29.12.2003.Também pelos autores Sr. Arnaldo César Reque e Sra. Cleusa de Fátima Reque foi ajuizada a Ação de Usucapião, autos nº 5170-70.2003.8.16.0019, em que o requerido/agravado, Sr. Vicente Ferreira Correia, constou como terceiro interveniente.Ao mov. 616.1 da Ação de Usucapião consta a sentença proferida conjuntamente, julgando tanto os autos nº 5170-70.2003.8.16.0019 quanto a Reintegração de Posse, autos nº 5171-55.2003.8.16.0019.No dispositivo da citada sentença, assim foi concluído:III – DISPOSITIVOANTE AO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial dos autos nº 5170-70.2003 (usucapião) para o fim de declarar a aquisição da propriedade do imóvel descrito como Chácara Reque (12,42 alqueires paulistas), situada em São Mateus, no Distrito de Guaragi, Município de Ponta Grossa, que faz parte da matrícula nº 27.366, do 1º CRI local, conforme apurado através da perícia realizada, em favor dos Autores.Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado necessário ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca.Em razão da sucumbência da parte autora no que diz respeito à área contestada pelo confrontante Vicente, condeno-a ao pagamento da integralidade das custas processuais e, também, ao pagamento dos honorários de sucumbência devidos em favor do patrono do confrontante Vicente que, com fulcro nas disposições do § 2º, do art. 85/CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.Ademais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial dos autos nº 5171-55.2003 (reintegração de posse) nos termos da fundamentação supra, pelo que REVOGO a medida liminar anteriormente concedida.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e, também, ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos em favor do patrono do réu Vicente que, com fulcro nas disposições do § 2º, do art. 85/CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.Junte-se cópia desta sentença nos autos da ação de reintegração de posse.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Oportunamente arquivem-se. (grifou-se)Em face da sentença os autores, Sr. Arnaldo César Reque e Sra. Cleusa de Fátima Reque, interpuseram a Apelação Cível de mov. 665.1, que foi desprovida por meio do julgamento proferido no acórdão de mov. 26.1 – AC, sob a relatoria desta Desembargadora, em cuja ementa assim se dispôs:RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – JULGAMENTO CONJUNTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO E IMPROCEDÊNCIA DA POSSESSÓRIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA DE AMBAS AS DEMANDAS – UNIRRECORRIBILIDADE RESPEITADA – CONTROVÉRSIA ACERCA DA OCUPAÇÃO DE UMA PARCELA DA ÁREA OBJETO DA USUCAPIÃO PELO CONFRONTANTE – ALEGAÇÃO DE QUE A POSSE É EXERCIDA PELOS RECORRENTES – TESE NÃO COMPROVADA – PROVA TESTEMUNHAL QUE FOI INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NECESSÁRIO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO – RECURSO DESPROVIDOO acórdão transitou em julgado em 12.11.2020, conforme certificado aos movs. 39.1 e 40 – AC. Ao mov. 763.1 dos autos da Ação de Usucapião, foi comunicado acordo firmado entre as partes, em que assim anuíram:
Trataram na transação, ainda, acerca do acesso ao imóvel usucapido e postularam a suspensão do processo até a comunicação do cumprimento da avença.O acordo foi homologado ao mov. 767.1 e, uma vez comunicado o cumprimento da obrigação transacionada, foi proferida a sentença de mov. 852.1, em 28.07.2021.Retornando-se aos autos da Ação de Reintegração de Posse, ao mov. 154.1, em 07.03.2022, o aqui agravado, Sr. Vicente Ferreira Correia, protocolou pedido de indenização pelos prejuízos sofridos durante a vigência da liminar que havia sido deferida em favor do agravante e demais autores da demanda, e que restou revogada na sentença.Após manifestação das partes, proferiu-se a decisão ora agravada, em que a MM. Juíza a quo reconheceu o direito do agravado de formular o pedido indenizatório, determinando a ele, contudo, a indicação, de forma fundamentada, dos “danos que alega ter sofrido, bem como indique sua extensão (ainda que de forma estimada, caso o valor correto dependa de prova a ser posteriormente produzida)”.Ressaltou a MM. Magistrada, ainda, que “não serve a tal fim o pedido alternativo genericamente formulado ao mov. 154, no qual o réu sequer esclareceu em que consistem os danos por si alegados, limitando-se a pedir que os lucros aferidos pela parte contrária (com base no arrendamento da área, no valor da produção agrícola estimada ou no efetivo faturamento que obtiveram) lhe sejam repassados”.Juntada aos autos a petição de mov. 171.1, em que o agravante informa a interposição do recurso, pronunciou-se a MM. Juíza ao mov. 173.1, mantendo a decisão objurgada por seus próprios fundamentos.Na sequência (mov. 175.1), o agravado manifestou-se no intuito de instruir o pleito indenizatório, conforme lhe havia sido determinado e, ao mov. 184.1, proferiu-se a seguinte decisão:I – Diante do pedido de liquidação de danos formulados pelo réu virtude da posse precária exercida pelos autores no imóvel outrora objeto de reintegração de posse (mov. 175), INTIMEM-SE para que, nos termos do art. 511 do CPC, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.Com a resposta, abra-se vista ao requerido para réplica, em igual prazo.II – Após, com fulcro nos arts. 6º e 10, ambos do CPC/15, faculto que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se: a) pretendem o julgamento antecipado, b) possuem interesse na realização da audiência de conciliação ou, ainda, c) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.III – Em seguida, tornem conclusos para deliberação ou prolação de sentença, se for o caso.IV– Int. e diligências necessárias. (grifou-se)Adianta-se que a decisão agravada é passível de confirmação, pelos motivos a seguir descritos.Pois bem.Primeiramente, conforme narrativa acima, é possível verificar que a decisão agravada não detém conteúdo condenatório, pelo contrário, apenas foi reconhecida a possibilidade do agravado de pleitear a indenização pelos prejuízos que alega ter sofrido no período de vigência da liminar.É o que se conclui a partir da análise da decisão recorrida (mov. 163.1) e resta confirmado quando observada a decisão seguinte, de mov. 175.1, em que foi aberto prazo à parte contrária para contestação do pedido e, a ambas as partes, para delimitação dos fatos controvertidos e especificação das provas a serem produzidas.Nada há a ser reformado quanto a isso.É que a pretensão do agravado encontra respaldo nas disposições do artigo 302, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil:Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:I - a sentença lhe for desfavorável;II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.Comentando o referido dispositivo legal, discorre a doutrina:1. Responsabilidade pelo dano oriundo da tutela de urgência. O novo Código repete a disciplina do direito anterior no que tange à responsabilidade pelo dano oriundo da tutela de urgência, diante do qual se entendia pela existência de responsabilidade objetiva. Como diante do direito anterior, porém, é preciso distinguir as hipóteses: é certo que nas hipóteses dos incisos II e III do art. 302, CPC, pode-se falar em responsabilidade objetiva. No entanto, nas hipóteses dos incisos I e IV a responsabilidade tem que ser subjetiva. Isso porque, se a tutela provisória é necessária e devida, conforme a apreciação sumária do juízo, torná-la posteriormente indevida e atribuir responsabilidade objetiva pela sua fruição implica ignorar efetiva existência da decisão que anteriormente a concedeu. Em outras palavras, significa desconsiderar o juízo sumário, como se nunca houvesse existido, apagando-o retroativamente. É claro que o juiz pode considerar inexistente o direito antes reconhecido como provável. Não pode, contudo, apagar a existência do juízo sumário. O juízo exauriente substitui o juízo sumário, mas não apaga a sua existência. Nesses casos, a responsabilidade civil pela fruição da antecipação da tutela depende da alegação e prova de dolo ou culpa, porque amparada em um legítimo exercício de poder estatal. Só há responsabilidade objetiva diante da sentença de improcedência quando a tutela provisória é obtida de forma injustificada, isto é, com violação à ordem jurídica (por exemplo, com base em prova falsa).[1]Como se vê, o pedido de responsabilização pelo dano decorrente da tutela liminar decorre de lei, já existindo no diploma processual civil anterior (art. 811 do Código de Processo Civil de 1973) e vindo reproduzido no atual Código de Processo Civil, de 2015.Assim, não assiste razão ao agravante quando defende que a liminar, que foi cumprida no ano de 2003, não pode justificar pedido indenizatório formulado com base no CPC de 2015. Além disso, é certo que a revogação da liminar foi declarada na sentença de mov. 616.1 e confirmada no acórdão de mov. 26.1 – AC, ambos proferidos já na vigência do Código de Processo Civil atual.Não há que se falar, por conseguinte, em ofensa ao princípio da irretroatividade e da segurança jurídica, ao contrário do que alega o agravante.Igualmente, não possui razão quanto à alegação de que o pedido teria sido formulado tardiamente pelo agravado, pois, consoante já mencionado, somente com o trânsito em julgado da sentença é que surgiu o direito ao pedido reparatório, pois foi nesse momento que restou efetivamente revogada a liminar.Ainda, não há que se falar em preclusão da pretensão em razão do acordo pactuado entre as partes.Isso porque, conforme se relatou anteriormente, a transação foi restrita aos termos nela especificados, não abrangendo o direito ora perseguido pelo agravado.Por fim, não há dúvidas de que foi observada pelo MM. Juízo a quo a necessidade de comprovação do dano sustentado pelo agravado, tanto é assim que determinada a declinação correta e pormenorizada do pedido (mov. 163.1), assim como a especificação das provas a serem produzidas (mov. 184.1).Diante disso, não é possível a discussão do mérito do pedido nesta seara recursal, sob pena de supressão de instância, na medida em que ainda pendente de julgamento no juízo de origem.A possibilidade de pleitear o direito, no entanto, deve ser garantida ao agravado, nos termos da decisão objurgada e ora confirmada sob os fundamentos aqui declinados. O voto, portanto, é pelo desprovimento do recurso.
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