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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão, proferida nos autos da ação de cobrança nº 2717-60.2007.8.16.0117, que manteve a multa estipulada em desfavor do agravante em R$ 40.000,00, determinando, ainda, seu depósito integral (mov. 235.1).Inconformado, o réu interpôs o presente agravo de instrumento sustentando, em síntese, que não teve a intenção de desrespeitar ordem judicial; na realidade, precisou de mais tempo para reunir a documentação exigida, já que se tratava de resposta complexa. Afirma que o Juiz de primeiro grau fundamentou sua decisão afirmando se tratar de astreinte, no entanto, a multa foi aplicada com base em ato atentatório à dignidade da justiça, que possui requisitos e limites próprios, definidos em lei. Ressalta que a obrigação foi integralmente cumprida, de forma que a sanção deve ser afastada. Argumenta, paralelamente, que a multa merece redução, observando-se o postulado da razoabilidade, especialmente se considerado o valor da causa.A formação do agravo foi deferida, com a concessão parcial do efeito suspensivo (mov. 9.1 – AI) e o agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1 – AI). É o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso. O inconformismo recursal, todavia, não comporta acolhimento.Trata-se, na origem, de ação de cobrança proposta pela agravada Prado e Pitol Ltda. em face de Indústrias Alimentícias Liane Ltda. em 15.02.2007. No âmbito de referida demanda, o Banco Bradesco S/A, ora agravante e terceiro no processo, foi instado a apresentar a microfilmagem de cheques envolvendo as negociações entre as partes, determinação feita em 04.04.2016, conforme mov. 13.1.Ocorre que tal ordem judicial não foi cumprida adequadamente, razão pela qual foi reiterada diversas vezes, mais precisamente em 22.08.2018 (mov. 87.1), 13.02.2019 (mov. 99.1), 03.09.2019 (mov. 115.1), 31.03.2020 (mov. 138.1), 23.06.2020 (mov. 152.1), 28.10.2020 (mov. 163.1), 22.02.2021 (mov. 174.1) e 28.01.2022 (mov. 209.1).Na decisão recorrida, a Juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de redução da multa aplicada, que alcança a monta de R$ 40.000,00, determinando, ainda, ao banco recorrente o deposito integral desse montante (mov. 235.1).E, não obstante os argumentos apresentados nas razões recursais, não há motivos para se reformar tal decisão.Ressalte-se, inicialmente, que os documentos cuja exibição se determinou são imprescindíveis para a conclusão de prova pericial, conforme se observa dos requerimentos das partes e das manifestações do perito judicial, v.g., nos mov. 1.76, 1.81, 1.82, 61.1, 67.1, 90.2, 130.1, 173.1, entre outros.E, não obstante isso, como destacado acima, resta evidente a recalcitrância do banco recorrente em fornecer tais informações, o que acaba refletindo no atraso na solução da lide, em curso desde 2007.Cumpre ressaltar, a propósito, que é dever do terceiro, que se encontra na posse dos documentos, colaborar com a prestação jurisdicional, nos exatos termos do art. 6º do CPC.Além disso, na forma do art. 403, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual é possível a imposição de multa em tais circunstâncias, que possuem caráter coercitivo, no sentido de motivar o devedor – seja parte, seja terceiro – a cumprir a determinação judicial, não constituindo fonte autônoma de enriquecimento da parte beneficiada: “A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele”. (STJ. REsp 1376871/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014) O valor das astreintes, além disso, deve guardar relação de proporcionalidade “com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal, evitando-se, assim, o desvirtuamento da medida coercitiva, que poderia i) ser mais atrativa ao demandado, por ser a transgressão mais lucrativa que o cumprimento da obrigação (insuficiência da penalidade), ou ii) ser mais vantajosa ao demandante, que enriqueceria abruptamente às custas do réu (penalidade excessiva)” (STJ, 3ªT, REsp 1.840.693/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26.05.2020 – destaquei), circunstâncias estas observadas na espécie.Por tal razão, não compete àquele a quem a ordem judicial foi dirigida aguardar a evolução do valor para, então, postular sua eventual redução, com fundamento na razoabilidade.Deve, isto sim, estar ciente de que sua inação no prazo judicial estabelecido poderá lhe render consequências patrimoniais, cujo incremento está diretamente vinculado à sua inércia.Cabe a ele, então, cumprir a obrigação imposta dentro do prazo assinalado para estar imune a tal sanção processual, que serve, justamente, para estimular o cumprimento de ordem judicial de forma tempestiva.Diante de tal realidade, uma vez que o banco recorrente descumpriu, de forma reiterada, as ordens judiciais que lhe foram dirigidas, não há motivos para se modificar a decisão recorrida, que, no que se refere especificamente ao tema em discussão, não sofreu qualquer modificação com o pronunciamento posterior, proferido em sede de embargos de declaração (mov. 247.1). Conclusão Pelos motivos expostos, é de se negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
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