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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco C6 Consignado S/A contra a decisão de mov. 8.1, proferida nos autos nº 0001905-22.2022.8.16.0075, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória ajuizada pelo agravado, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos do empréstimo consignado na conta do autor, com a expedição de ofício ao INSS, bem como determinar que os demandados se abstenham de efetivar o cadastro do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Ademais, condicionou a produção dos efeitos da decisão ao depósito judicial do valor de R$ 2.116,79 em conta vinculada aos autos no prazo de cinco dias.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante defendeu ser descabido o arbitramento de multa diária no importe de R$ 500,00 quando se trata de prestação mensal de valor muito inferior em comparação ao da multa, notadamente porque a cobrança das parcelas do empréstimo consignado é realizada mensalmente. Requereu o afastamento da astreinte, ressaltando que o valor de R$ 500,00/dia supera a razoabilidade. Sustentou, ainda, que a decisão não delimita prazo razoável para cumprimento da obrigação, que não poderia ser inferior a 30 dias. Assim, pleiteou a limitação de multa por evento, bem como a fixação de limite de prazo para sua incidência. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, o recurso seja provido para reformar a decisão agravada.Foi determinada a intimação do agravado para regularizar a representação processual (mov. 15.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 19.2-TJ). A tutela de urgência recursal foi indeferida (mov. 22.1-TJ) e o agravado apresentou contrarrazões (mov. 26.1-TJ).A interessada apresentou manifestação, pugnando pelo prosseguimento do feito (mov. 36.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC/2015) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, I, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o agravo.Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória ajuizada por Antonio Achando em face de Banco C6 Consignado S/A e Fontes Promotora de Crédito (mov. 1.1), narrando, em síntese, que é aposentado pelo INSS e foi surpreendido com um contrato de empréstimo consignado supostamente realizado com o banco demandado. Após ajuizar ação de exibição de documentos (autos nº 0006159-72.2021.8.16.0075), teve acesso à cópia do instrumento contratual em questão, ocasião em que não reconheceu a assinatura e os dados cadastrais nele constantes. Apontou que a corré Fontes Promotora de Crédito constava como correspondente. Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Pleiteou, ao final, a declaração de inexistência da relação contratual, com a condenação da parte requerida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 15.000,00.A tutela provisória de urgência foi deferida (mov. 8.1) a fim de: “1) determinar que o banco requerido suspenda o referido desconto do empréstimo na conta da parte autora; 2) determinar a expedição de oficio para que o INSS suspenda os descontos do benefício da parte autora, e 3) determinar a parte requerida abstenha de efetivar o cadastro do nome da parte autora nos órgãos de restrição do crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Contudo, condiciono a produção dos efeitos da presente decisão, ao depósito judicial do valor de R$ 2.116,79 em conta vinculada aos presentes autos, no prazo de 05 dias” (p. 04), daí advindo a interposição do recurso.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Com efeito, a incidência das astreintes depende, exclusivamente, da conduta adotada pelo agravante em dar cumprimento à tutela provisória de urgência deferida pelo juízo singular.Além disso, observa-se que o demandante efetuou o depósito judicial do valor que lhe foi disponibilizado pelo banco requerido, no importe de R$ 2.116,79 (mov. 12.2 e 13), daí porque não há sequer probabilidade de prejuízo ao recorrente.Ademais, no que tange ao valor fixado – R$ 500,00/dia –, não se verifica desproporcionalidade, especialmente por se tratar o recorrente de renomado banco atuante no setor de empréstimos consignados, do que se infere que possui excelente saúde financeira.Não se pode olvidar, ademais, que o objetivo da multa é compelir o obrigado à efetivação da medida imposta, sendo necessário, portanto, que o quantum arbitrado seja considerável para evitar maior vantagem em seu pagamento do que no cumprimento da medida judicial.Não bastasse, a legislação processual é clara ao permitir a revisão, a qualquer tempo, do montante fixado a tal título, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC/2015, in verbis: Art. 537. (...)§ 1° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Da leitura do aludido dispositivo, extrai-se que o valor da astreinte não preclui, já que pode ser revisto quando insuficiente ou excessivo, bem como diante da demonstração de cumprimento parcial superveniente ou de justa causa para a transgressão, situações por ora inexistentes.A propósito, Vicente de Paula Ataíde Junior preleciona que: Na verdade, essa multa não foi projetada para ser cobrada, pois sua finalidade não é gerar enriquecimento, mas inibir o comportamento contrário à ordem judicial. Pelas mesmas razões, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (in CUNHA, José Sebastião Fagundes (coord.). Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.827). Desse modo, ao menos nesta fase procedimental, não há que se falar em desproporcionalidade ou em risco de onerosidade excessiva, sendo certo que a revisão do valor estipulado é possível a qualquer tempo.Já no que diz respeito ao pedido de limitação da multa por evento, melhor sorte não assiste ao recorrente, porquanto a incidência diária tem maior poder persuasivo, tampouco deve ser estabelecido prazo razoável para cumprimento da obrigação ou teto máximo, a uma, porque a instituição financeira está ciente da necessidade de cumprimento ao menos desde sua habilitação nos autos em 13.07.2022 (mov. 19.1) e, a duas, pois a douta Magistrada determinou a expedição de ofício diretamente ao INSS para a suspensão dos descontos.Além disso, observo que a decisão agravada sequer estabeleceu limite temporal para cumprimento da obrigação.Portanto, não comportam acolhimento os argumentos do agravante, devendo ser mantida incólume a r. decisão impugnada. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo corréu Banco C6 Consignado S/A, nos termos da fundamentação.
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