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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta da sentença (mov. 49.1) que, em autos de “ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por dano moral ‘in re ipsa’ e tutela provisória de urgência” ajuizada por Hermes Lucena em face de Unimed Regional Maringá - Cooperativa De Trabalho Médico, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para o fim de, confirmando a liminar deferida no mov. 6.1:a) DETERMINAR que a ré autorize e custeie a medicação cabometyx prescrito ao autor, em quantidade e periodicidade necessárias à continuidade do seu tratamento, conforme expressa prescrição médica e b) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela média entre INPC e IGP-DI, a partir da data deste julgamento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405, CC). Pelo princípio da causalidade e sucumbência, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o julgamento antecipado. O valor dos honorários advocatícios deverá ser corrigido monetariamente pela média entre INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95) a partir da sua fixação na sentença e acrescido, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC) ao mês até o efetivo pagamento.Cumpre-se ressaltar que, em que pese a presente sentença ter reduzido o valor da indenização à título de danos morais, não há falar em sucumbência recíproca, consoante a redação da súmula nº 326 do STJ.”2. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 61.4), no qual sustenta que o medicamento prescrito ao autor é indicado para outras enfermidades na bula, de modo que não possui o dever de cobertura, já que nessas condições a terapêutica prescrita tem natureza experimental. Ademais, destaca a ausência de evidências científicas de que o fármaco prescrito apresenta resultados eficazes para a moléstia acometida pelo requerente. Nesse sentido, defende que deveria ser aplicado o teor do art. 10, I, da Lei nº 9.656/98, a qual exclui o tratamento clínico ou cirúrgico experimental das hipóteses de cobertura obrigatória. Destaca, ainda, que o medicamento, embora previsto no rol de procedimento da ANS, não está contemplado para o caso dos autos, de modo que não foram observadas as diretrizes de utilização. Ressalta a taxatividade do rol, e pugna pelo afastamento da condenação. Pede, ainda, a exclusão da condenação por danos morais, aduzindo que teria agido nos estritos limites legais e contratuais, não tendo praticado ato ilícito algum. 3. Foram apresentadas contrarrazões pelo requerente no mov. 66.1, nas quais aduz existir indicação médica, bem como estudos científicos que embasam a prescrição. Ademais, defende que há expressa cobertura de tratamentos medicamentosos orais para os casos de neoplasia. Destaca que embora a 2ª Seção do STJ tenha estabelecido entendimento no sentido da taxatividade do rol, definiu a possibilidade de cobertura em hipótese como a dos autos, em que esgotada a terapêutica pela via dos procedimentos contemplados no rol, desde que demonstrada a eficácia do tratamento, o que ficou evidenciado no feito. Reforça a função social do contrato, pugnando pela manutenção da cobertura. Ainda, pede que sejam mantidos os danos morais. 4. O feito foi convertido em diligência, tendo sido requisitado parecer técnico do Natjus (mov. 9.1-Ap), o qual foi acostado aos autos (mov. 19.1-Ap).5. Pela petição de mov. 24.1-Ap, foi informado o óbito do autor, tendo sido pleiteada a suspensão do feito e habilitação dos herdeiros.6. Foi determinada a suspensão do processo, bem como a manifestação da apelante (mov. 36.1-Ap).7. A recorrente não se opôs ao pleito de habilitação (mov. 43.1-Ap).8. Os herdeiros foram habilitados, tendo sido determinada a intimação das partes para que se manifestassem a respeito do parecer do Natjus (mov. 46.1-Ap).9. Os apelados renunciaram ao prazo (mov. 50) e o apelante acostou manifestação no mov. 51.1.10. Foi juntada petição em nome de “Diego Ribeiro Pereira” nos mov. 52.1 e 57.1.É a exposição.
II – VOTO11. Inicialmente, considerando que as petições de mov. 52.1 e 57.1 não dizem respeito a este processo, à Divisão para que oportunamente proceda com a desvinculação destes autos.12. Registre-se que o autor, falecido no transcurso processual, foi sucedido pelos herdeiros, os quais foram devidamente habilitados (mov. 46.1-Ap).13. Cediço que o direito de exigir reparação, incluindo eventuais perdas e danos, transmite-se pela herança, nos exatos termos do artigo 943 do Código Civil: “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.”14. Essa compreensão também restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 642: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.” (Súmula n. 642, Corte Especial, julgado em 2/12/2020, DJe de 7/12/2020.)15. No caso dos autos, verifica-se que o falecido autor formulou pleito liminar, visando a concessão do medicamento para o seu quadro clínico. A liminar foi deferida em 12/04/2021 e previu um mês de medicação (mov. 6.1):“Ante o exposto, defiro a liminar postulada para determinar que a requerida forneça ao autor, durante o período necessário, o medicamento cabozatinib (cabometyx) 60mg, na dosagem de 1 comprimido ao dia, tendo o prazo de 05 dias para disponibilização de pelo menos 1 mês de tratamento, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00.” 16. Não há informações nos autos de que houvera o descumprimento da decisão liminar, nem sustentou a parte requerente que teria desembolsado valores para adquirir o fármaco.17. Assim, considerando o falecimento do requerente e a habilitação dos herdeiros, resta prejudicado o pleito específico de fornecimento da medicação, de modo que deve ser julgado extinto o feito quanto à referida pretensão, na forma do artigo 485, VI, do CPC, prejudicado o recurso nesse ponto. 18. Necessário, de todo o modo, avaliar a legalidade da negativa administrativa, sobretudo em razão da responsabilidade objetiva prevista no artigo 302 do CPC e para fins de confirmação do aventado dano moral sofrido pelo falecido autor.II.1. Ilegalidade da recusa administrativa19. Controverte-se num primeiro momento a ilegalidade da recusa pela operadora de saúde do fornecimento do medicamento antineoplásico CABOMETYX (princípio ativo: levomalato de cabozantinibe), indicado ao falecido beneficiário para tratamento de neoplasia maligna do fígado e das vias biliares intra-hepáticas (CID C-22). 20. A negativa pautou-se na inexistência de previsão do tratamento na bula do medicamento (prescrição off-label). Além disso, sustentou a operadora do plano de saúde que a indicação no caso dos autos teria se dado de forma experimental (mov. 1.14).21. Não se controverte a cobertura contratual da moléstia sofrida pelo falecido autor, inclusive porque integrante da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), nos moldes do art. 10 da Lei nº 9.656/98.22. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em análise, como já reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 608, de modo que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente (art. 47 do CDC).23. Ainda, cumpre observar que em 08.06.2022 o STJ julgou os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.886.929/SP, oportunidade em que, por maioria, firmou as seguintes teses:“1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.”24. Posteriormente ao referido julgamento, sobreveio a Lei nº 14.454/22, a qual incluiu o parágrafo 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/98, com o seguinte teor:“Art. 10. (...).§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (destacou-se)25. Isso posto, tem-se que o fármaco foi prescrito pelo médico assistente sob a seguinte justificativa (mov. 1.12):
26. Ainda, foi realizada consulta ao Natjus, o qual consignou que o medicamento receitado possui registro perante a Anvisa e, a despeito do uso off-label, seria indicado no caso, posicionando-se favoravelmente à prescrição diante das evidências científicas. Confira-se (mov. 19.1-Ap):“Evidências e resultados esperados Tecnologia: LEVOMALATO DE CABOZANTINIBEEvidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: Em estudo randomizado publicado no New England Journal of Medicine em 2019 os resultados foram: " Na segunda análise interina planejada, o estudo mostrou sobrevida global significativamente maior com cabozantinibe do que com placebo. A sobrevida global mediana foi de 10,2 meses com cabozantinib e 8,0 meses com placebo (taxa de risco para morte, 0,76; intervalo de confiança de 95% [IC], 0,63 a 0,92; P = 0,005). A sobrevida livre de progressão mediana foi de 5,2 meses com cabozantinibe e 1,9 meses com placebo (taxa de risco para progressão da doença ou morte, 0,44; IC 95%, 0,36 a 0,52; P Eventos adversos de grau 3 ou 4 ocorreram em 68% dos pacientes no grupo cabozantinibe e em 36% no grupo placebo. Os eventos de alto grau mais comuns foram eritrodisestesia palmoplantar (17% com cabozantinib vs. 0% com placebo), hipertensão (16% vs. 2%), aumento do nível de aspartato aminotransferase (12% vs. 7%), fadiga ( 10% vs. 4%) e diarreia (10% vs. 2%)."Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Entre os pacientes com carcinoma hepatocelular avançado previamente tratados, o tratamento com cabozantinibe resultou em maior sobrevida global e sobrevida livre de progressão do que o placebo.Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não avaliadaConclusãoTecnologia: LEVOMALATO DE CABOZANTINIBEConclusão Justificada: FavorávelConclusão: A medicação tem estudo demonstrando pequeno aumento de sobrevida quando comparado ao placebo. Paciente já tratado com sorafenibe e regorafenibe com recidiva. Recomenda-se a liberaçãoHá evidências científicas? SimJustifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? SimJustificativa: Com risco potencial de vida.”27. Do que precede, há evidência científica da eficácia do medicamento, devidamente registrado perante a agência reguladora, havendo parecer favorável à concessão pelo órgão técnico auxiliar, especificamente à luz do quadro clínico do falecido beneficiário.28. Nesse aspecto, denota-se que o fármaco não foi indicado por mera liberalidade, mas sim em razão de prescrição médica circunstanciada, a qual reforçou a gravidade do quadro clínico do falecido beneficiário e a necessidade de utilização do medicamento como única alternativa terapêutica, ao passo que não houvera indicação concreta, pela operadora, de nenhum substituto terapêutico incluído na listagem para o tratamento da patologia que acometia o falecido autor, na forma do art. 373, II, do CPC.29. Arremata-se que o art. 12, I, ‘c’ e e II, ‘g’, da lei nº 9.656/98, estabelece cobertura obrigatória de tratamentos antineoplásicos, inclusive domiciliares de uso oral, previsão que foi acrescentada, também, na Resolução nº 645/2021 da ANS (art. 18, X).30. Em casos semelhantes, foi a posição desta Corte de Justiça:“PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. USUÁRIO ACOMETIDO POR NEOPLASIA RENAL METASTÁTICA. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO (CABOZANTINIBE) INDISPENSÁVEL À SOBREVIDA DO PACIENTE. CONDUTA ABUSIVA. INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ESCOLHA DA MEDIDA TERAPÊUTICA PRESCRITA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004126-77.2020.8.16.0194 - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14.02.2022). Destacou-se.“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – RECUSA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO STIVARGA (REGORAFENIBE) – (...) NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO PRESCRITO PARA QUIMIOTERAPIA DE TERCEIRA LINHA AO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE, PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA COLORRETAL – DESCABIMENTO DA ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA LEGAL E CONTRATUAL – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL À TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE SAÚDE DA ANS – GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO, COM CÂNCER EM ESTÁGIO AVANÇADO – EFETIVA URGÊNCIA E NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO, A FIM DE POSSIBILITAR MELHOR SOBREVIDA – CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DESCONSTITUÍDO PELA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE OUTRO MEDICAMENTO INCLUÍDO NO ROL DA ANS E INDICADO AO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO (...) APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0071233-96.2020.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 24.11.2022). Destacou-se.“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RESSARCITÓRIA POR DANOS MATERIAIS E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA DE PRÓSTATA – INDICAÇÃO POR MÉDICO ASSISTENTE DO TRATAMENTO “HIFU” (“HIGH INTENSITY FOCUSED ULTRASOUND” – ULTRASSOM DE ALTA FREQUÊNCIA) – NEGATIVA DE COBERTURA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA – ACÓRDÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE E “OVERREACTION” LEGISLATIVO – LEI 14.454/2022 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBSTITUTOS EFICAZES INCLUÍDOS NO ROL PARA O TRATAMENTO INDICADO, DE SUA INEFICIÊNCIA, DE QUE FOI EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DO ROL, OU A EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CATEGORICAMENTE CONTRÁRIA POR ÓRGÃOS TÉCNICOS – DEVER DE REEMBOLSO – (...) RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008781-55.2021.8.16.0001 - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 22.02.2023). Destacou-se.31. Destarte, sem razão a recorrente nesse ponto.II.2. Danos morais 32. A indenização por dano moral se presta a compensar aqueles transtornos capazes de lesar o equilíbrio psicológico e social da parte, bem assim a dignidade, e sua integridade física e psíquica. A esse respeito são os esclarecimentos da doutrina:“O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 3º v. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 110)33. Nos casos de negativa ilícita por parte de plano de saúde, consolidou-se na jurisprudência desta Câmara o entendimento favorável à ocorrência de abalo emocional quando o descumprimento contratual violar os direitos de personalidade da parte. A propósito:“O atual entendimento jurisprudencial é no sentido de que, a negativa indevida de cobertura pela operadora de plano de saúde, apenas é capaz de ensejar indenização por danos morais, nos casos emergenciais e nas situações que possam acarretar complicações à saúde do beneficiário.”(TJPR - 8ª C.Cível - 0016430-66.2020.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.05.2021)“No tocante aos danos morais, a apelante quer fazer crer que os danos experimentados seriam meros dissabores e que o descumprimento contratual não ensejaria responsabilização civil. Contudo, ‘conquanto a jurisprudência do STJ seja no sentido de que o mero inadimplemento contratual não ocasiona danos morais, esse entendimento deve ser excepcionado nas hipóteses em que da própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material é possível se verificar consequências de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento.’ (REsp n. 1.072.308/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, unânime, DJe 10/06/2010).” (AgRg no Ag 1010856/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010). Portanto, o dano moral é devido, vez que nítida foi a angústia experimentada pela recorrida com a negativa da cobertura do tratamento solicitado pelo seu médico.”(TJPR - 8ª C.Cível - 0026455-17.2019.8.16.0001 - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 03.05.2021)“No entanto, muito embora o mero descumprimento contratual não cause, ao menos em regra, abalo extrapatrimonial, há exceção quando a situação envolve valor fundamental. É o que dispõe o art. 186 do Enunciado n. 411 do Conselho da Justiça Federal: Art. 186. O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988. O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente entendendo que a negativa indevida de cobertura de procedimento indicado por médico é passível de indenização a título de danos morais, não se configurando, portanto, mero aborrecimento.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0003555-40.2019.8.16.0001 - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.04.2021)34. No caso em análise, não obstante a negativa administrativa em 26/03/2021 (mov. 1.12) e o ajuizamento em 06/04/2021 (mov. 1.14), pela decisão de mov. 6.1, de 12/04/2021, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se o fornecimento do fármaco pela ré. Outrossim, sequer há alegação de que a requerida teria descumprido a ordem ou retardado o fornecimento do medicamento.35. Além disso, em que pese o falecimento do autor meses após (em 18/12/2021, mov. 24.2), não há qualquer prova nos autos de que tal situação tenha decorrido da negativa administrativa, razão pela qual não há nexo de causalidade entre os eventos, não cabendo presunção nesse sentido.36. Destarte, não há demonstração nos autos de que a negativa, embora indevida, tenha ocasionado dano moral à parte autora. Outrossim, pautou-se em interpretação contratual à época, resumindo-se, portanto, em inadimplemento contratual sem consequências que extravasaram o episódio em si.37. Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. RECUSA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais.Precedentes.3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.412.367/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.)“Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente’ (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022).” (AgInt no AREsp n. 2.410.818/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)“Não há dano moral in re ipsa nos casos de recusa de cobertura de tratamento por parte do plano de saúde, razão pela qual se mostra indispensável a comprovação do efetivo prejuízo para que haja o dever de compensar.” (AgInt no REsp n. 2.056.919/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)“A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação.” (REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. TRATAMENTO DEFERIDO JUDICIALMENTE. RECUSA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A recusa da operadora do plano de saúde baseou-se na ausência de previsão contratual para o fornecimento de home care. Dúvida razoável na interpretação do contrato que não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.2. Agravo desprovido.” (AgInt no AREsp n. 983.652/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)38. Sendo assim, não se vislumbra que a conduta da ré tenha agravado o estado de saúde do beneficiário ou gerado abalo à esfera de sua personalidade a ponto de justificar o recebimento de indenização por dano moral, de modo que deve ser afastada a condenação a esse título.39. Considerando que reconhecido o dever de cobertura, ainda que prejudicado o capítulo específico voltando ao fornecimento da medicação, tendo sido, porém, afastado o dano moral, deve ser redistribuída a sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 40. Condeno as partes ao pagamento das respectivas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 63.500,00), em atenção ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, e a orientação firmada no julgamento do Tema nº 1076/STJ, ressalvada a concessão da justiça gratuita à parte autora (mov. 6.1).41. Do exposto, voto por extinguir de ofício o feito, no tocante à tutela específica de fornecimento do medicamento, na forma do artigo 485, VI, do CPC, restando prejudicado o recurso nesse ponto, bem como dou parcial provimento à apelação cível, para afastar a condenação a título de dano moral, redistribuindo-se a sucumbência.
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