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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0040329-67.2022.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, em que figuram como agravante RCM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e como agravada TERRAPLENAGEM FLORESTAL SILVA LTDA. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0040329-67.2022.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0005936-22.2021.8.16.0075 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 38.1, proferida em 07.06.2022, pela digna Magistrada Doutora Thais Terumi Oto, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0005936-22.2021.8.16.0075, ajuizada pela Agravante em desfavor da Agravada, que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido da Agravante de “[...] arresto executivo e de eventuais buscas de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD [...]” (mov. 38.1, pág. 102). Alega a Agravante (págs. 3/10), em síntese, que: a) “[...] efetuou pesquisa de endereços A FIM DE LOCALIZAR NOVOS ENDEREÇOS DA AGRAVADA, PESQUISAS ESTAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS, ou seja, a solicitação somente foi feita após restar infrutíferas as tentativas de localização dos agravados [...]” (pág. 6 – destaques no original); b) “[...] a executada tenta se ocultar, buscando o retardamento injustificado da presente execução eis que recusa o recebimento de citação sob alegação de que o endereço indicado não é a sede da empresa. [...]” (pág. 8); c) “[...] a referida constrição não configura penhora, visto que esta só se aperfeiçoa diante da citação válida, caso não ocorra o devido pagamento, conforme dispõe o §3º do Art.830 do CPC [...]” (pág. 9); d) “[...] Caso o Agravante seja obrigado a aguardar o cumprimento do mandado de citação, sem que haja o deferimento do arresto, pode ensejar o resultado infrutífero do processo [...]”, diante disso, “[...] faz-se necessário o deferimento do ARRESTO EXECUTIVO em nome da Agravada, nos termos do art. 830, c/c arts. 301 e 854, todos do Código de Processo Civil [...]” (págs. 9/10). Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão recorrida para que “[...] seja autorizado o arresto executivo ante a frustração da tentativa de citação da parte executada, em conformidade ao que preconiza o artigo 830 do CPC.) [...]” (pág. 10 – destaques no original). Por meio da decisão por mim proferida às págs. 22/27, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Não houve apresentação de resposta, haja vista que, a intimação expedida à Agravada, restou infrutífera com a informação de “Ausente 3 X” (AR. de pág. 38). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de págs. 22/27 que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pela Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber: “[...] Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por RCM – COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. em face de TERRAPLENAGEM FLORESTAL SILVA LTDA. Diante do retorno infrutífero do AR atinente à citação da parte executada (mov. 31.1), a parte exequente requereu o arresto executivo de bens móveis, imóveis e semoventes, créditos ou receitas, bem como o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD e pesquisa de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD (mov. 36.1). Pois bem. Como é cediço, preenchidos os requisitos legais, admite-se o arresto de bens, nos termos do art. 830 do CPC, o qual preceitua que “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. ” Conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Agravo de Instrumento nº 0035680-98.2018.8.16.0000, 10ª Câmara Cível, j. 22/11/2018) “para o deferimento do chamado ‘arresto executivo’, basta que o exequente busque efetivamente citar o executado, e que a tentativa por meio de oficial de justiça reste infrutífera”. Ocorre que, no caso dos autos, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais necessários para o deferimento da medida postulada, já que somente houve uma tentativa de citação da parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento (mov. 31.1) e não por Oficial de Justiça. Dessa forma, entendo temerário deferir a ordem de arresto executivo, devendo ser resguardado, por ora, o direito da parte devedora de quando citada efetuar o pagamento voluntário da dívida, nos termos do art. 829 do CPC. Nesse sentido é o entendimento do TJPR:(...)Ante o exposto, indefiro o pedido de arresto executivo e de eventuais buscas de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.(...)3. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, viabilizando o prosseguimento do feito. 4. Oportunamente, cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. [...]” (mov. 38.1, págs. 101/103 – destaques no original e por mim agora feitos). Ora, nessa análise prefacial, vê-se que seria inviável o deferimento das medidas pleiteadas pela Agravante, porquanto os arts. 829, § 1º, e 830, caput, do ambos CPC, estabelecem, para tanto, que a citação pessoal do devedor, em regra, deve ocorrer por meio do Oficial de Justiça, na medida em que se trata de ato complexo que confere ao próprio meirinho a penhora (caso positiva a citação e a fluência in albis do tríduo para pagamento da dívida) ou o arresto executivo (caso negativa a tentativa de citação), ipsis verbis: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. – destaquei. Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. – destaquei. Portanto, “[...] Nos termos do art. 830 do CPC, o arresto executivo pressupõe a prévia tentativa de localização dos executados pelo Oficial de Justiça, sendo temeroso o deferimento da medida sem esgotar os meios de dar ciência pessoal ao executado [...]” (TJPR - 18ª C.Cível - 0061159-88.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 14.02.2022) – destaquei. Desse modo, prima facie, como não houve a tentativa de citação do devedor por meio do Oficial de justiça, mas apenas uma única diligência por via postal – a qual restou negativa (movs. 30.1/31.1) –, não estariam presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida pleiteada. Sobre o tema, em situações assemelhadas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA, QUE NEGOU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AO ARRESTO DE BENS DOS DEVEDORES. PLEITO DE ARRESTO EXECUTIVO. ART. 830, DO CPC. EXIGÊNCIA DA INEFICÁCIA DA CITAÇÃO, REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO REALIZADA SÓ PELA VIA POSTAL. REQUISITO AUTORIZADOR DA MEDIDA NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0000074-67.2022.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.04.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO. PEDIDO DO CREDOR PARA REALIZAÇÃO DE BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA EXECUTADA, ATRAVÉS DO SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 830, DO CPC. DEFERIMENTO DO ARRESTO QUE PRESSUPÕE A INEFICÁCIA DA CITAÇÃO REALIZADA POR MANDADO (OFICIAL DE JUSTIÇA). TENTATIVA REALIZADA NOS AUTOS APENAS PELA VIA POSTAL POR 2 (DUAS) OCASIÕES E EM ENDEREÇO SABIDAMENTE INCOMPLETO. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0054182-80.2021.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 18.02.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE ARRESTO EXECUTIVO – MANUTENÇÃO – CASO DOS AUTOS EM QUE SOMENTE FOI TENTADA UMA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, E ATRAVÉS DOS CORREIOS – NECESSIDADE AO MENOS DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 829 E 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0053101-96.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.11.2021) – destaquei. Dentro desse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. [...]” (págs. 22/26 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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