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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mov. 503.1 que, na ação de nunciação de obra nova nº 0003563-39.2014.8.16.0115, indeferiu o pedido de revogação de medida liminar anteriormente concedida. Segundo os fundamentos utilizados pela Magistrada de primeiro grau: Vistos.1. A decisão saneadora acostada ao mov. 64 deferiu a produção de prova pericial e oral.2. O laudo pericial foi acostado ao mov. 252.3. Posteriormente, houve o falecimento da parte autora, de modo que o processo ficou suspenso para regularização processual.4. Assim, neste momento processual, em tese, pende apenas a produção da prova oral, a qual, do exame dos autos denota-se desnecessária, uma vez que a controvérsia existente é dirimida com a prova pericial realizada, motivo pelo qual indefiro a produção de prova oral e declaro encerrada a instrução probatória, estando o feito pronto para julgamento.5. Em face disso, entendo que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se encontram presentes, uma vez que o processo existe desde 2014 sem qualquer insurgência da parte quanto aos vícios de construção, de modo que estando o processo prestes a ser julgado não entendo prudente revogar a liminar deferida ao mov. 9 ou autorizar qualquer mudança na obra.6. Diante disso, inferido o pedido de mov. 501.7. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 dias, tornando conclusos para sentença.8. Intimações e diligências necessárias. Neste momento, os agravantes, em síntese, alegam que: a) “Em primeiro lugar, ressaltamos que não se mostra verídica a afirmação de que nunca houve insurgência em face da liminar concedida no movimento n. 9, haja vista que o foi em sede de contestação e o pedido jamais fora analisado em primeiro grau”; b) “Em sequência, verificamos no laudo pericial de movimento n. 252 a circunstância que ensejou a propositura da demanda(janelas e aberturas a menos de 1,5mda divisa e 75cm na perpendicular e obstrução de janelas) inexiste, pois, houve a alteração de projeto antes mesmo da propositura da ação de nunciação de obra nova(páginas 34-40do laudo)”; c) “As irregularidades da própria obra dos agravados é que causaram as insurgências que apontam nesta ação de nunciação de obra nova haja vista que a sua construção não respeitou o recuo mínimo de 1,5m da divisa e ainda invadiu o terreno dos agravantes”; d) “Sendo assim, ausente a causa de pedir descrita na petição inicial os requisitos para concessão da liminar de movimento n. 09 não estão presentes dada a completa ausência de perigo de dano ou de probabilidade do direito dos autores. Ao contrário, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação inverso é evidente haja vista os danos estruturais que o embargo de obra tem causado aos requeridos/agravantes”; e) “A revogação da liminar de movimento n. 09 não causará qualquer prejuízo ou perigo de dano aos autores diante do fato de que a obra já estava concluída no momento de propositura da demanda faltando apenas o reboco e pintura da parede dos fundos”; f) “Ademais, o pleito demolitório da petição inicial, em caso de procedência, possui baixa probabilidade de sucesso haja vista sua irrazoabilidade o que levará à conversão em perdas e danos no caso de procedência. Assim ausentes os requisitos para manutenção da liminar de movimento n. 09e presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida no movimento de n. 501 dos autos de origem”; g) “requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão de movimento n. 503 de forma a revogar a liminar de movimento n. 9 ou autorizar a aplicação de reboco, impermeabilizante e pintura na parede dos fundos da obra nunciada”. O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido conforme decisão de mov. 10.1Os agravados deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, deve o recurso ser conhecido.Cuida-se de ação de nunciação de obra nova ajuizada por Espólio de Clarito Silva e Cleide Maria Giralde da Silva em face de Francisco de Oliveira e Marciane Schibichewski de Oliveira.Os requeridos, ora agravantes, insurgem-se em face da decisão que indeferiu o pedido de revogação da medida liminar anteriormente concedida.Pois bem.A controvérsia recursal se limita em verificar se estariam presentes, agora de modo inverso, os requisitos previstos no art. 300, do CPC, exigidos para revogação da medida liminar deferida.Deste modo, a tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do mencionado dispositivo legal, quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Inicialmente cabe esclarecer que de fato os requeridos, ora agravantes, manifestaram insurgência quanto ao deferimento da medida liminar em sede de contestação (mov. 29.1).Todavia, após a realização de infrutífera audiência de conciliação (mov. 62.1), houve o saneamento do feito em 15.05.2015 (mov. 64.1), com a rejeição de preliminares e manutenção da medida liminar deferida, sem qualquer manifestação de insurgência das partes desde então. Consoante consignado na decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal, os recorrentes não demonstraram, por ora, o risco de perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação a justificar a revogação da medida liminar anteriormente deferida.Explico.A ação de nunciação de obra nova foi suspensa por longo período, em razão de falecimento da parte autora, sendo providenciada a regularização processual.O deferimento da medida liminar na ação originária ocorreu há muito tempo, em 03.11.2014 (mov. 9.1), com os seguintes fundamentos: O pedido dos autores encontra amparo no artigo 934, I, do Código de Processo Civil, na medida em que, ao menos em cognição sumária, pelas fotografias juntadas, a construção promovida pelos réus irá prejudicar a utilização do bem sobre o qual tem posse, visto que os prejuízos causados aos requerentes se fazem patentes. As fotografias constantes na seq. 1.11 dão conta de que efetivamente vem sendo realizada uma espécie de área de lazer em anexo à janela do apartamento dos autores.Ainda, deve-se ver que a determinação de suspensão da obra é salutar na medida em que, se julgada procedente a presente ação, os réus não terão completado os gastos com a construção.Por certo que o abuso do direito de propriedade, causando danos nos imóveis lindeiros em decorrência da obra realizada para a construção de um prédio, configura, em tese, violação a direito de vizinhança que importa em uso anormal da propriedade e, portanto, a consequência porventura existente é a reparação indenizatória aos proprietários dos imóveis lindeiros e a paralisação da obra. Essa a solução que se extrai das regras constantes nos arts. 1.277 e 1.278do Código Civil em vigor, abaixo transcritas:Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.Todavia, considerando que os autores afirmaram que os réus estão construindo um prédio e tendo em conta as fotografias juntadas, a presente medida liminar se presta a embargar a obra somente no tocante à construção da varanda, visto que o restante da construção não prejudica os direitos do autor.Assim, com fulcro no artigo 937 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a liminar pleiteada, para o fim de determinar a suspensão da obra efetuada pelos réus no LOTE07-A-1-A-2, consistente na continuação da construção da área de lazer ou varanda que fica anexa ao apartamento do autor, ou qualquer que seja outra finalidade do espaço que vem sendo construído junto à janela do apartamento vizinho, devendo os réus se absterem de realizar qualquer tipo de obra em determinada área, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 e crime de desobediência. Expeça-se mandado de embargo da obra oficial observar o contido no artigo 938 do Código de Processo Civil. Observe-se que a medida liminar foi então deferida de modo parcial, determinando que os requeridos, ora agravantes, se abstivessem de dar continuidade das obras de construção da área de lazer ou varanda que fica anexa ao apartamento do autor ou qualquer que seja outra finalidade do espaço que vem sendo construído junto à janela do apartamento vizinho.Aduzem agora os recorrentes que a produção de laudo técnico justificaria a revogação da medida liminar, contudo, referido estudo também já foi produzido há mais de 03 (três) anos, em 17.06.2019 (mov. 252.1).Ainda, consoante consignou a decisão agravada, houve o indeferimento de prova oral em razão do mencionado laudo técnico suprir o acervo probatório necessário para a resolução do conflito, sendo iminente a prolação de sentença.Destarte, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação não restou concretamente demonstrado neste instante, sobretudo, diante do longo período em que a liminar anteriormente deferida está a produzir efeitos e, ainda, o encerramento da instrução com a proximidade da conclusão do litígio.Impende destacar que no atual momento processual, no reexame do pedido liminar de urgência, a apreciação advém de um juízo de cognição sumária, em que o magistrado em superficial análise das alegações e provas que carreiam o pedido deve extrair a probabilidade do direito.Com relação à probabilidade do direito, conforme ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, trata-se, em verdade, da probabilidade lógica, decorrente da confrontação dos elementos disponíveis no processo: A probabilidade que autoriza o emprega da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis aos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Medeiros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exige situação de perigo concreto, atual e grave a ser acautelada. A propósito, nas palavras do Professor e Ministro Teori Albino Zavascki: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado. (ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 77-79). Com efeito, do exame das circunstâncias nesta etapa processual, resta evidenciado a necessidade de manutenção da medida liminar há tempos deferida, mormente, considerando a ausência de alteração fática e o encerramento da instrução processual.Da jurisprudência, colaciono os precedentes desta 17ª Câmara Cível: Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Nunciação de Obra Nova. Decisão Judicial que Indeferiu Pedido Liminar de Paralisação Integral de Obra. Provas Colacionadas nos Autos que Não Demonstraram o Descumprimento da Modulação Imposta pelo Juízo Quando da Mitigação da Decisão que Havia Embargado Totalmente a Obra. Requisitos Cumulativos Para Concessão. Inteligência do Art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo Não Demonstrado.1. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).2. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a documentação apresentada pela Agravante até o presente momento não é prova robusta o suficiente do alegado descumprimento dos termos da modulação da decisão liminar. Não Há prova concreta de que os Agravantes tenham realizado outros trabalhos não descritos no decisum. 3. A matéria posta à apreciação no presente recurso de agravo de instrumento carece, nesta oportunidade processual, dos requisitos legais que pudessem ensejar a concessão judicial da tutela antecipada (restabelecimento do embargo total da obra), então, deduzida pela Agravante.4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que a decisão judicial agravada é normativamente classificada como interlocutória.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003740-76.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 23.05.2022). (grifo nosso).
Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Nunciação de Obra Nova. Decisão Judicial que Indeferiu Pedido Liminar de Paralisação de Obra. Requisitos Cumulativos para Concessão. Inteligência do Art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo Não Demonstrado.1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. O Agravante afirmou que a construção erigida no terreno em condomínio bloqueia seu acesso à via pública e prejudica sua moradia; contudo, não foram apresentadas provas pré-constituídas, para, então, guarnecer à pretensão no aspecto deduzido.3. A existência de irregularidade administrativa (ausência de alvará para construção) não possui o condão de, por si só, permitir a paralização da obra, haja vista que a mera irregularidade não significa dano e, assim, pode ser corrigida.4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que a decisão judicial agravada é normativamente classificada como interlocutória.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0051602-77.2021.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 21.03.2022). (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO PELO REQUERENTE – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA INGRESSO IMEDIATO NOS QUADROS DA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) – INSURGÊNCIA PELA CONCESSÃO DA REFERIDA TUTELA – NÃO ACOLHIMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA INGRESSO DE NOVOS MEMBROS NA ENTIDADE – PREVISÃO ESTATUTÁRIA – AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE ADESÃO – CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA DOS CANDIDATOS QUE SE CONFIGURA COMO MEIO IDÔNEO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, §1º, E 29, DA LEI Nº 5.764/71 – LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DE VAGAS POR ESPECIALIDADE QUE ESTAVA PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME – CRITÉRIO PERTINENTE ÀS POSSIBILIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS DA COOPERATIVA – JUDICIÁRIO QUE NÃO DEVE INTERVIR – INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1.059.777-8/01 E 995.078-3/01 DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0033672-46.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 19.11.2021). (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. RECORRENTE QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE UM GOLPE E TER SIDO IMPELIDA A ASSINAR CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, QUE CORROBOREM SUA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 (PROBABILIDADE DO DIREITO) PARA IMPEDIR COBRANÇA DE PARCELAS OU QUE BANCO REGISTRE SEU NOME NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Não tendo a parte autora apresentado elementos de provas suficientes a configurar a probabilidade do direito alegado, acerca da necessária concessão de tutela de urgência para determinar a abstenção de cobrança das parcelas do consórcio e para não inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos em que exige a legislação (art. 300/CCB), não se justifica, no caso concreto, o acolhimento do pedido, notadamente quando a negativa de concessão de crédito, em princípio, teria ocorrido pelo não atendimento das condições contratuais, recomendando-se aguardar-se maior dilação probatória. 2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0016008-36.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 10.05.2021). (TJPR - 17ª C.Cível - 0048167-95.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.11.2021). (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA IMEDIATA REPARAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ANÁLISE DA EXTENSÃO E ORIGEM DOS VÍCIOS. INSEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0028326-17.2021.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.10.2021). (grifo nosso).
Pelo exposto, portanto, ausentes os requisitos insertos no art. 300, do Código de Processo Civil a justificar, de modo inverso, a revogação de medida liminar anteriormente deferida, cogente a manutenção da decisão agravada.Por fim, anoto que os argumentos lançados não implicam em pré-julgamento do mérito, tampouco restringem o juízo de cognição exauriente a ser realizado em sentença. III. Deste modo, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo indene a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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