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Acórdão
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Trata-se de ‘habeas corpus’, com pedido liminar, impetrado em favor de WALDERI GONÇALVES, que cumpre pena total de 11 anos, 03 meses e 28 dias de reclusão, em regime fechado, nos autos de execução penal sob nº 0000240-14.2016.8.16.0161 (SEEU).Narra o impetrante, inicialmente, que o paciente cumpria pena em regime aberto, quando noticiada a superveniência de nova condenação (autos de nº 0000867-41.2015.8.16.0100), à reprimenda de 02 anos e 04 meses de reclusão, e em 11 dias-multa, em regime aberto. Diz que, na sequência, a carga penal foi unificada e, em consequência disso, foi estabelecido o regime fechado, com base no ‘quantum’ total de pena. Denota que a defesa, que à época tratava da matéria, deixou decorrer ‘in albis’ o prazo recursal, motivo pelo qual o impetrante pleiteou perante o Juízo singular a reconsideração da aludida decisão, entretanto, não obteve êxito.Neste cenário, alega o d. causídico que o paciente está a sofrer ‘constrangimento ilegal’ emanado da decisão que unificou as penas, posto que não respeitada a redação do artigo 111, parte final, da Lei de Execuções Penais que dispõe que a determinação do regime de cumprimento deve se dar mediante observação da detração, quando for o caso.De outro giro, defende que o paciente estava cumprindo pena em regime aberto e, uma vez sobrevindo condenação na qual restou estabelecido igual regime, considerando a pena remanescente inferior a oito anos de reclusão, denota inexistir óbice para que seja estabelecido ao paciente o semiaberto. Com fincas nestes argumentos, requer o nobre causídico o deferimento da liminar e a concessão da ordem, para que seja reformada a decisão vergastada e, assim, estabelecido regime de cumprimento de pena no semiaberto ao paciente WALDERI GONÇALVES, tendo por base a pena remanescente.Indeferida a liminar, após informações prestadas pelo Juízo impetrado (mov. 15.1), com vista dos autos, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do pedido (mov. 18.1). É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.
VOTO.DO CONHECIMENTO. Entendo que o presente pedido não está a merecer conhecimento.Colhe-se dos autos de execução de pena que o paciente cumpre pena total de 11 anos, 03 meses e 28 dias de reclusão, em regime fechado, nos autos de execução penal sob nº 0000240-14.2016.8.16.0161 (SEEU). Perscrutando os termos do pedido aforado na origem, cujas razões são reproduzidas na inicial do presente habeas corpus, o que se constata é que a causa de pedir não se destaca pela inequívoca presença de direito ao regime semiaberto como aventado pelo ilustre impetrante, posto que o regime fechado foi estabelecido ante a unificação das penas e a reincidência do paciente, o que, em apertada análise, está de acordo as peculiaridades do caso em concreto. Neste soar, cabe trazer à baila a decisão vergastada: “(...) Conforme dispõem as regras descritas nos artigos 75, § 2º, do Código Penal, combinado com o artigo 111 da Lei nº 7.210/1984, as penas devem ser unificadas. Assim, com o somatório de todas as condenações e detraída a prisão provisória, tem-se a pena total de 11 anos, 03 meses e 28 dias de reclusão e 11 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. 2. Ante o exposto, UNIFICO as penas no total de 11 anos, 03 meses e 28 dias de reclusão e 11 dias-multa fixando o REGIME FECHADO, para início do cumprimento da pena remanescente de 06 anos, 11 meses e 21 dias, considerando a reincidência do apenado. Sem alteração da data-base para novos benefícios. Expeça-se carta de guia suplementar. (...)” – mov. 1.3.Inicialmente, cabe destacar, a impetração do presente habeas corpus em substituição ao recurso cabível é claramente descabida.Como se sabe, ao tempo em que a análise de incidentes na execução compete ao d. Juízo da Execução, o reexame de eventual decisão, nas hipóteses de inconformismo, far-se-á pela via recursal, mediante instrumento processual adequado, qual seja, ‘recurso de agravo’, de conformidade com o disposto do art. 197 da Lei 7210/84, e não o habeas corpus, remédio processual de rito célere e sumário.Na espécie, aliás, vê-se que, consoante informado pelo Juízo Impetrado (mov. 184.1), a defesa do paciente, à época, restou devidamente intimada da decisão combatida e se quedou silente, não havendo razão alguma que possa justificar o manejo do presente writ em substituição ao recurso próprio, principalmente quando se trata de decisão proferida em 25.10.2021.Nesse sentido, utiliza-se a digna impetrante, indevidamente, da via estreita do writ, quando decisões proferidas em sede de execução devem ser questionadas por intermédio do mecanismo processual cabível.Outro não é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça sobre o tema:“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL, COM A CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO EM QUE A PACIENTE CUMPRIU MEDIDA CAUTELAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS QUE DEVEM SER ANALISADAS EM RECURSO PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO QUANDO AUSENTE SITUAÇÃO DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDOI - "É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal". (STJ, HC 218.294/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma).II - Deve ficar claro que o exame de matéria afeta à execução penal diretamente pelo Tribunal representa inaceitável supressão de Instância. Os temas trazidos pelos impetrantes, devem necessariamente ser tratados perante o Juízo da Execução Penal, condição necessária para inaugurar a jurisdição de segundo grau. III - Não é possível, em julgamento perante o Tribunal de Justiça, avaliar pedido de concessão de prisão domiciliar ou monitoração eletrônica, sob pena de invasão da competência do Juízo das Execuções Penais, competente para zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança. Inteligência do artigo 66, inciso da Lei de Execução Penal. Precedentes. IV - Ausente manifesta ilegalidade que demande reparação ex officio perante esta segunda instância e considerando que as questões trazidas aos autos devem ser analisadas e julgadas em sede de recurso próprio, o não conhecimento da presente ação é medida que se impõe. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0031360-63.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.06.2022)Neste cenário, indene de dúvidas, com todas as vênias, que razão alguma esteja a justificar o manejo do presente writ em substituição ao recurso próprio, de modo a possibilitar que as matérias ora articuladas sejam devolvidas à Corte pela via apropriada.Sobre o tema, reitero o entendimento pacificado desta Câmara sobre o tema:“HABEAS CORPUS CRIME. EXECUÇÃO. REGIME ABERTO.FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO. ARTIGO 197 DA LEI Nº 7.210/84. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1721485-8 - Curitiba - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - Unânime - J. 09.11.2017)“É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício”. (STJ, AgRg no HC 619.569/SP, DJe 08/02/2021) (...)”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003605-64.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.02.2022)Ultrapassado esse tópico, ainda que passemos ao exame da questão de fundo debatida (em observância ao entendimento adotado pelas Cortes Superiores atualmente acerca da possibilidade de concessão de habeas corpus “de ofício” em situações excepcionais), cumpre registrar que inexiste ilegalidade manifesta que justifique o acolhimento da pretensão formulada. Isso porque percebe-se que o decisum vergastado está escorreitamente motivado pelo magistrado, e deve ser mantido por seus próprios fundamentos.É que, no presente caso, constatou-se que ao unificar as penas o Juízo Impetrado, de fato, registrou o total da reprimenda do paciente em 11 anos, 03 meses e 28 dias de reclusão, contudo, diante da reincidência consignou que o regime fechado se faz o escorreito para cumprimento da carga penal remanescente, ‘quantum’ de 06 anos, 03 meses e 11 dias de reclusão. Neste sentido, considerando que o regime fechado foi estabelecido ante a reincidência e não pelo ‘quantum’ total, cabe recordar que “Na unificação das penas, a determinação do regime carcerário regula-se pela soma da pena imposta pelo novo delito com o remanescente da reprimenda em execução, nos termos dos artigos 111 e 118, II, ambos da Lei de Execução Penal. Não obstante o somatório do remanescente da pena com a nova condenação imposta ao paciente tenha resultado em reprimenda inferior a 8 anos, mostra-se devida a fixação do regime fechado com base na reincidência do apenado” (HC n. 271.907/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 14/4/2014.)Por conseguinte, inexiste o aventado constrangimento ilegal arguido pelo ilustre impetrante.Neste sentido:AGRAVO EM EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS E IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE SEU CUMPRIMENTO – PEDIDO DE REFORMA PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO ANTE O SOMATÓRIO DA PENA IMPOSTA QUE ULTRAPASSA O PATAMAR DE 8 (OITO) ANOS – PROCEDÊNCIA – UNIFICAÇÃO DAS PENAS E ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL QUE SE IMPÕE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 111, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – QUANTIDADE DE PENA UNIFICADA E REINCIDÊNCIA QUE, NO CASO, AUTORIZAM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO – EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL (ARTIGO 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO PENAL) – REVOGAÇÃO DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003113-50.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 26.02.2020)Por esses fundamentos, é de se destacar que não se verifica, na espécie, “coação ilegal” manifesta que mereça reparo “de ofício”, pelo menos por ora, em sede de habeas corpus. Assim, não conheço do pedido.CONCLUSÃO. O voto que proponho aos meus eminentes pares é pelo não conhecimento do pedido, com o exame “de ofício” do mérito do pedido, mas sem o reconhecimento de “constrangimento ilegal”, nos termos do voto.
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