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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por LUCIANA MODA GAMBINI e OUTROS, da decisão do mov. 263.1, autos n. 0000743-27.2015.8.16.0175, de Cumprimento de sentença, em que é credor BANCO DO BRASIL, todos aí qualificados, a qual indeferira o pedido dos Executados, a que a penhora recaísse no bem imóvel dado em garantia das cédulas de crédito rural, em substituição aos móveis encontrados pela busca via RENAJUD, nestes termos:[...] III – Conforme narrado, os executados alegam a inadequação da penhora sobre bens diversos daquele dado em garantia no contrato de crédito celebrado junto à exequente.Acerca do assunto, cumpre mencionar o disposto pelo art. 835, § 3º, do CPC, que dispõe: Art. 835 […] § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.Inobstante a previsão trazida pelo supracitado dispositivo, ressalta-se que o crédito perseguido nesta ação não é aquele para o qual foi oferecido bem em garantia.Nota-se que o presente processo se trata de cumprimento de sentença relativo aos embargos à execução ajuizados para impugnar a ação executória do contrato de crédito, não estando embasado em crédito com garantia real.Neste sentido: [...]Assim, revela-se descabida a pretensão de preferência de penhora sobre o bem dado em garantia no contrato de crédito, eis que a previsão se aplica à ação de execução do respectivo contrato, não podendo ser estendida às demais ações correlatas em que a parte tenha sido sucumbente.Anote-se, ainda, que mesmo nas ações executórias fundadas em crédito com garantia real, a penhora não fica restrita ao bem dado em garantia, notadamente quando este se mostrar insuficiente à satisfação da execução, posto que a execução é movida pelo interesse do credor, bem como, porque a penhora sobre o bem dado em garantia é preferencial e não exclusiva.Acerca do assunto, observe-se: [...]Outrossim, a preferência indicada pelos executados deve ser invocada pelo credor, segundo entendimento abaixo exposto: [...]IV – Neste passo, indefiro o pedido formulado em mov. 261.1 [...].Inconformados, recorrem os Réus, aduzindo: (a) O Banco credor pretende a quitação dos débitos de forma ilegal, com substituição da garantia real hipotecária prestada no contrato por outros bens móveis, veículos que são de uso diário das partes devedoras; (b) os Executados contrataram com o Banco do Brasil, diversos financiamentos (cédulas de crédito rural) dando em garantia das operações bem imóvel de valor superior ao dos empréstimos; (c) o Banco insiste na penhora de veículos dos Devedores, sendo alguns usados ao labor das partes, mas os Executados sempre reafirmaram o compromisso de quitação da dívida pela transformação em valores do bem contratualmente dado em garantia; (d) a ampla defesa e o contraditório foram quebrados pelo Juízo, ao não intimar as partes executadas da penhora dos veículos que foi realizada; (e) a decisão ora recorrida carece de fundamentação idônea a se manter hábil, já que nem rememorara que havia no contrato originário de cédula rural bem imóvel dado em garantia; (f) pediram efeito suspensivo, pelo preenchimento dos requisitos a se evitar possível constrição de bens móveis e, ao fim, provimento.Pela decisão do mov. 9.1, fora negada a liminar invocada, aqui, de outorha da pretensa eficácia suspensiva, do decisum impugnado.Contrarrazões no mov. 14.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALNa origem, trata-se de Cumprimento de sentença provinda de Embargos à execução rejeitados, dos quais proveio a condenação dos Agravantes ao pagamento de honorários sucumbenciais (mov. 185.1). Na busca por bens passíveis de penhora, resultaram exitosas consultas pelo sistema RENAJUD (mov. 251). Os Executados, então, requereram que eventual penhora não recaísse sobre tais bens móveis, e, sim, no imóvel dado em garantia, da operação creditícia rural originária (mov. 261.1). O pedido fora indeferido, nos termos já transcritos, sendo desta decisão que se insurgem os Executados, com as razões recursais já relatadas.Relembre-se, então, que os Agravantes reclamam não terem sido intimados da possível penhora dos tais bens móveis. Sobre isso, contudo, eles, sim, se manifestaram. Vê-se da petição do mov. 261.1, na qual alinhavaram a mesma pretensão, com idêntica argumentação da destes recurso, isto: [...] O bem dado em garantia (contratual) assume total prevalência sobre novos bens penhorados, na forma do disposto no Art. 835, § 3º, CPC. E como as cédulas de crédito rural firmadas entre as partes possuem um imóvel como garantia do negócio, com valor total superior ao valor total do contrato executado, visivelmente constatável pela singela leitura das cédulas (em anexo nos autos eletrônicos originários), não há como se sustentar a decisão ora agravada. Assim, a penhora de bens móveis (veículos) de propriedade dos executados, viola diversas regras legais a respeito do assunto, não podendo ser mantida tal como pretendida, merecendo, portanto, exclusão imediata por parte do Juízo, a fim de que não cause nenhum outro inconveniente (ilegal) aos executados. Em conclusão, portanto, requerem os executados a exclusão imediata da busca Renajud disponibilizada sobre os veículos de suas propriedades, vez que indevido seu bloqueio judicial para fins de pagamento das dívidas nesse processo discutidas [...].A propósito, a versão de que não teriam sobre isso se manifestado, é, para dizer o menos, deveras contraditória, já que, nas próprias razões do agravo, os Executados declinam que “nos mesmos autos eletrônicos, houve manifestação dos Executados, pleiteando a suspensão das penhoras sobre os veículos (mov. 261)”.E seguem, eles, aduzindo que a decisão sub examen careceria de fundamentação, porque teria ignorado a garantia prestada no pacto da cédula de crédito rural. Trata-se de arrazoado que não comporta acolhida, sendo devido dizer-se que, na verdade, são tais razões recursais, e não a decisão, que padecem de mínima motivação razoável, para pôr em xeque o decisum que se quer alterar.Relembre-se que a decisão recorrida afastara a incidência da constrição do imóvel mencionado, porquanto o débito cobrado neste Cumprimento de sentença não se equivaleria ao cobrado na Execução por título extrajudicial, ao qual fora prestada essa garantia. Logo, não se trata de negócio com garantia real, pelo que não é impositiva a aplicação do art. 835, § 3º, CPC. Já o recurso, não aborda, objetiva e frontalmente, a tal questão, ignorando-a para, em suma, reproduzir argumentação exposta no mov. 261.1, ou seja, com vistas a insistir em que o crédito em Cumprimento deveria ser garantido pela penhora do bem dessa garantia, prestada na operação de natureza rural. E mais, observe-se que os Executados se insurgem contra eventual penhora de veículos, porque seriam “de uso diário” e que, “em alguns casos”, seriam usados no “labor” deles, partes. Sobre isso, e afora esta argumentação, não há qualquer demonstração de que esse automotores seriam essenciais para ao exercício das atividades laborais de um ou outro dos Executados (isto é, nem os identificara, quanto a isso). Logo, insuficiente apenas cogitar-se de que seriam usados “no interesse profissional”, ou ao “desenvolvimento de atividades ligadas à agricultura”, de modo que não será, essa simples retórica, porque desamparada de quaisquer elementos probatórios, que poderá ser por elemento bastante a obstar a constrição desses bens móveis.Por fim, oportuno também destacar, que os Agravantes disseram que sempre teriam externado o “compromisso da quitação da dívida pela transformação em valores do bem contratualmente dado em garantia”. Entretanto, dessa aventada intenção, não há sequer notícia nos autos, muito menos, conduta concreta, que isso concretizasse.Ora, se a argumentação é para evitar a penhora dos veículos, porquanto os Devedores pretenderiam quitar o débito com a venda do imóvel, já o teriam promovido isso, já que a lide originária conta com, aproximadamente, 10 (dez) anos, desde sua instauração. Ao menos, se isso fosse real, teriam demonstrado que, realmente, o teriam posto à venda, para, aí sim, emprestar fidedignidade à cogitação de que haveria, mesmo, “compromisso da quitação da dívida pela transformação em valores do bem contratualmente dado em garantia”. A propósito, convém mencionar-se que alienação desse bem, no mercado imobiliário, por iniciativa dos proprietários (que afirmaram ter intento de consumar), a rigor, colheria mais – e melhor – sorte que em eventual leilão judicial. Portanto, a conversa trazida à baila, nesse sentido, se põe absolutamente evasiva, desassociada da realidade circundante, contida à luz do que há nos autos.Com efeito, as Agravantes não trouxeram argumento e, muito menos, fundamentos jurídicos que tivessem consistência para arranhar a decisão sub examen, pelo que esta, aqui, merece confirmação, com o não provimento deste recurso.II.3. CONCLUSÃOE, com essas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, mas, negando-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto!
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