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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Auto Center Formula Certa Ltda., da decisão (mov. 13.1) que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de débito, restituição de indébito e indenização por danos materiais e morais promovida em face de Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda., indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita.Em suas razões recursais, a Agravante relata, em síntese, que “O benefício da justiça gratuita pode ser deferido a microempresa em situação de dificuldade econômica, como no caso dos autos. A condição de necessidade alegada pela agravante, que declarou pobreza, foi comprovada pela prova documental dos autos, aliada ao valor diminuto do capital declarado e aos baixos valores das demonstrações fiscais, elementos que autorizam a conclusão quanto à sua incapacidade de fazer frente ao depósito recursal”.Argumenta que da “última declaração, 2020/2021, os ‘rendimentos recebidos de pessoa jurídica’ se encontra abaixo do teto mínimo legal tributável (R$28.559,70), o que demonstra a impossibilidade da empresa em custear as despesas processuais”.Recebido o recurso com a concessão do almejado efeito suspensivo (mov. 8.1), a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1). Após, vieram os autos conclusos.
2. O recurso deve ser conhecido e desprovido, pelas razões a seguir expostas.A legislação processual civil, sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, assim prevê: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto, no que diz respeito a concessão do benefício a pessoas jurídicas, se faz necessária a comprovação efetiva da ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, conforme já sedimentado por súmula do STJ: Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, nessas hipóteses, a presunção de miserabilidade inverte-se, sendo a concessão da benesse possível caso demonstrada, efetivamente, a insuficiência de recursos da empresa requerente e a real condição de miserabilidade, que lhe impossibilita de arcar com as despesas do processo.Diversamente da pessoa física, em que prevalece a presunção de pobreza declarada, em se tratando de pessoa jurídica não basta a simples afirmação da postulante e a juntada de documentos que nada comprovam, pois somente em condições excepcionais podem ser tidas por necessitadas para os fins da Lei 1.060/50.Ou seja, para que se conceda o benefício à pessoa jurídica com fins lucrativos, é imprescindível que o respectivo pedido esteja instruído com comprovação cabal da impossibilidade de pagamento das despesas processuais. No caso, a Agravante é Autora da “ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais e materiais” ajuizada em face de Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. (mov. 1.1 dos autos nº 0008589-88.2022.8.16.0001), tendo requerido o benefício da gratuidade de justiça na exordial, sob a alegação genérica de que “não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, tal como de sua família”.Foi, então, intimada para acostar comprovantes de que, efetivamente, não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, dentre eles: declarações de Imposto de Renda, comprovantes de rendimentos, balanços patrimoniais e extratos bancários (mov. 8.1).Juntou apenas Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) relativas aos anos de 2019, 2020 e 2021 (mov. 11).Na sequência, o benefício da gratuidade foi indeferido (mov. 13.1).Pois bem.Diante de toda a análise processual, constata-se que a Autora/Agravante não promoveu a juntada de documentos suficientes, tais como os listados na decisão de mov. 8.1, a fim de comprovar sua hipossuficiência.Ora, essa postura não favorece a Agravante, na medida em que é dever de todos que participam do processo comportar-se de acordo com a boa-fé e cooperar para que as decisões nele proferidas sejam justas (artigos 5º e 6º do CPC).Ou seja, a pessoa jurídica não foi capaz de apresentar os seus últimos balancetes anuais ou sequer extratos, como determinado pelo juízo a quo, tendo juntado apenas Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) relativas aos anos de 2019, 2020 e 2021 (mov. 11), as quais não representam prova cabal da hipossuficiência financeira alegada.Esclareça-se que referidos documentos não têm o cunho de, isoladamente, comprovar a aventada precária e irremediável saúde financeira da empresa. Pelo contrário, demonstram que, no exercício de 2022 (ano-calendário 2021), a pessoa jurídica em questão pagou a cada um dos sócios mais de R$ 60.000,00; movimentou estoques em valores em torno de R$ 60.000,00; apresentou saldo em caixa/banco de cerca de R$ 40.000,00; adquiriu mercadorias para comercialização ou industrialização de mais de R$ 228.000,00. Ou seja, tais dados levam à inafastável conclusão de que se encontra plenamente ativa e com faturamento suficiente a suportar as custas processuais. Assim, como a Agravante não comprovou, de forma cabal, a sua alegada hipossuficiência, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Nesse sentido são os precedentes desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE APLICA, E AINDA ASSIM COM RESSALVAS, APENAS EM FAVOR DE PESSOA NATURAL. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU SUA FRAGILIDADE ECONÔMICA, DEIXANDO DE FAZER JUS À BENESSE PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0063200-62.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 19.07.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. DECISÃO INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0075611-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.09.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA À PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CÍVEL PREJUDICADO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0031266-52.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 20.09.2021) Logo, a decisão agravada deve ser mantida. 3. De conseguinte, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento.
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