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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto Sidney Cândido Zanit, em face da r. decisão de mov. 12.1, proferida nos autos de Ação de indenização por danos morais c/c tutela antecipada de urgência sob nº 0000772-58.2022.8.16.0102, que indeferiu o pleito de concessão de tutela de urgência requerido pelo autor, ora agravante.Inconformado, o agravante alega que adquiriu produtos junto à empresa agravada no ano de 2020, no valor de R$ 2.590,87 (dois mil, quinhentos e noventa reais e oitenta e sete centavos). Contudo, em razão de inadimplemento, as partes firmaram novação, o que deu ensejo à extinção da dívida original. Nesse passo, pontua que seu nome permanece inscrito no rol dos inadimplentes em virtude de dívida substituída e regularmente paga, nos termos da avença. Desta forma, afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, devendo ser determinada a baixa do seu nome do rol dos maus pagadores.Ao mov. 12.1 não foi concedido o pleito liminar e ao mov. 17.1 foram acostadas as contrarrazões.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO presente agravo de instrumento comporta conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.Cuida-se de ação de indenizatória por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por SIDNEY CANDIDO ZANIT em face de JOZIAS MORENO ME, por meio da qual o autor alegou que era devedor da empresa agravada na quantia de R$ 2.590,87 (dois mil, quinhentos e noventa reais e oitenta e sete centavos) e que, por isto, teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Com o objetivo de promover a regularização da dívida, teria realizado um acordo de novação, no valor de R$ 3.742,63, ou seja, um acordo por meio do qual extinguiu a dívida anterior, estabelecendo, por isso, nova obrigação, que substituiu a primeira. No entanto, afirmou que, ao realizar a consulta de seu nome nos cadastros de inadimplentes, constatou não ter sido efetuada a respectiva baixa. Sendo assim, entendeu ter sofrido prejuízo moral, razão pela qual sustentou que a empresa Agravada deverá ser condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da obrigação de retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes. Sustentou, ainda, estarem presentes os requisitos necessários à antecipação de tutela.Pois bem.É possível a concessão de tutela de urgência desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).In casu, não se verifica a presença os requisitos autorizadores para a concessão da liminar, devendo ser mantido o decisum hostilizado. Isso porque, tal como entendido em análise perfunctória, não há prova nos autos de que o contrato juntado ao mov. 1.5 seria correspondente à mencionada novação de dívida, porquanto nada diz a respeito da dívida anterior nem ao ânimo de novar, consoante disposto nos artigos 360 e 361 do CC, in verbis:“Art. 360. Dá-se a novação:I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.”Outrossim, da transação realizada entre as partes não há qualquer menção quanto à exclusão do nome do autor/agravante do cadastro dos inadimplentes.Diferente do alegado em sede recursal, há indícios de que a dívida pré-existente não tenha sido excluída, mas tão somente houve o seu parcelamento mediante o termo firmado entre as partes. Logo, não há que se cogitar na existência de novação, pois em momento algum existiu ânimo de novar, vontade clara e indiscutível de extinguir uma obrigação e constituir outra (elemento subjetivo este indispensável à caracterização da novação), apenas e tão somente a confirmação de uma dívida que já existe. Tanto é assim que, na primeira cláusula contratual constou o seguinte: “O DEVEDOR reconhece e confessa que deve ao CREDOR a quantia líquida, certa e exigível de R$ 3.742,63 (três mil, setecentos e quarenta e dois reais, e sessenta e três reais)”.A teor, já entendeu este TJPR:“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. JULGADA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL – EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM NOME DO AUTOR JUNTO AO RÉU – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO AUTOR DA OCORRÊNCIA DE (...) NOVAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO – SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 16ª C.Cível - 0002600-37.2018.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 18.05.2020) – destacou-se.“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INADIMPLEMENTO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA MEDIANTE ENTRADA MAIS DOZE PARCELAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. MERO PARCELAMENTO DE DÍVIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA FOI REALIZADA COM A PREVISÃO DE RETIRADA DA INSCRIÇÃO. PAGAMENTO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO FAZ COM QUE O CREDOR RECEBA SEU CRÉDITO DE FORMA PARCELADA, AO CONTRÁRIO DO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS DO ACORDO. SÚMULA 548 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER CONDUTA ABUSIVA DA RÉ QUE CONFIGURE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011463-79.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 11.04.2022) – destacou-se. “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. INADIMPLEMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA E DE PROVAS DO ANIMUS NOVANDI. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DURANTE O PERÍODO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005553-86.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 16.04.2021) – destacou-se. Destarte, a manutenção do decisum é medida que se impõe. III – VOTOAnte ao exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
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