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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Maurício Nicoladelli Salvadori em face da decisão de mov. 96.1, proferida em ação de reintegração de posse que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar aos réus, que se abstenham de impedir, obstaculizar, ou dificultar a passagem do autor pela sua propriedade, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Assim decidiu o Juízo de origem:“(...) Desse modo, resta claro o direito assegurado ao autor da análise do dispositivo supra colacionado, eis que é possível ao dono do imóvel constranger o vizinho a lhe dar passagem, caso necessário. Ainda, destaca-se que nos termos do artigo supramencionado é possível o condicionamento ao pagamento de indenização, que no caso poderia ser mensal, dentre outros. Contudo, saliento que eventual dimensionamento da indenização cabal, a ser eventualmente paga, será dirimida por ocasião da instrução do feito e decidida em sentença. Noutro vértice, a tutela ora deferida não importa em irreversibilidade do provimento, passível assim de, após a resposta do réu, ser revogada acaso demonstrada fundamentação suficiente para tanto. Nesses termos, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo do reexame da matéria após a contestação, defiro a tutela provisória de urgência para determinar aos réus, que se abstenha de impedir, obstaculizar, ou dificultar a passagem do autor pela sua propriedade, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) (...)”.Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento pugnando pela concessão do efeito suspensivo para que não seja obrigado a ceder passagem ao agravado, posto que objetiva o término da construção localizada no imóvel que o agravado pretende a passagem. Em mov. 35.1/TJ, o agravante foi intimado para recolher as custas recursais. Quedou silente conforme decurso de prazo em seq. 38.É o relatório. Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃODe acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.Ainda, conforme art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta e. Corte: “Art. 182. Compete ao Relator: [...] XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. ”Neste caso concreto, tem-se que a parte autora, ora apelante, mesmo intimada para o recolhimento das custas referentes ao recurso, ainda que em dobro e no prazo de 5 (cinco) dias, quedou silente.Neste sentido, observe-se o teor do artigo 1007, do CPC:“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...)§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.”Assim, intimado em sequencial 35.1, com decurso de prazo sem manifestação em evento 38, datado de 21/03/2023.Desta forma, como o recurso carece de preparo, o recurso não deve ser conhecido. Nesse sentido, já decidiu esta colenda Corte: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O PREPARO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0060609-59.2022.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 26.01.2023)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. APELANTE QUE, EMBORA INTIMADO, DEIXOU DE ACOSTAR MANDATO OUTORGADO À PROCURADORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 76, §2º, I, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0002900-57.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 11.08.2022)Dessa forma, ausentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. Diante do exposto, não conheço do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, além do art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.Data de inserção no sistema.
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