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Acórdão
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Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão de saneamento e organização do processo, proferida nos autos de Embargos à Execução (autos nº 0000382-08.2021.8.16.0140), opostos pela parte Agravada, por meio da qual o juízo a quo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova (mov. 36.1).Inconformado, o Banco Agravante sustenta, em síntese, que “as regras consumeristas não se amoldam ao crédito concedido, in casu, já que os Agravados, não receberam como ‘destinatário final’ e sim para incrementar sua ‘atividade de produção’. Inaplicável, portanto, o artigo 2°, do Código de Defesa do Consumidor” e, por não ser um direito absoluto, caberia ao consumidor demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência ante o fornecedor, não estando presentes os requisitos do art. 6º, inc. VIII, do CDC para a inversão do ônus da prova.Posto isso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que fosse modificada a decisão hostilizada.O recurso foi recebido sem o almejado efeito suspensivo (mov. 10.1) e os Agravados deixaram o prazo para oferecer suas contrarrazões transcorrer in albis.É o relatório.
Voto O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos como extrínsecos. Pois bem, a controvérsia recursal centra-se na possibilidade, ou não, da aplicação do Código do Consumidor ao caso concreto e suas possíveis ramificações.Primeiramente, a utilização do código consumerista em face das instituições financeiras é matéria pacificada no ordenamento, sendo sumulada (súmula nº 297), inclusive, pelo STJ. Para além, é também pacífico o entendimento de que tais normas se aplicam à concessão de crédito ao produtor rural, desde que não seja para a aquisição de insumos, posto que a atividade de concessão de crédito é matéria que está no âmbito de incidência da legislação consumerista, conforme se observa das disposições dos artigos 2º, 3º e 52, do CDC. Vide: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Mister destacar que o entendimento jurisprudencial reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não só aos casos em que se verifica a figura do consumidor como destinatário final, mas também quando verificar a hipossuficiência fática, técnica ou mesmo econômica do produtor rural, no caso de aquisição de insumos agrícolas, em decorrência da aplicação da chamada Teoria Finalista Mitigada.Desta feita, in casu, como se trata de cédula rural pignoratícia e hipotecária, que não foi formalizada para a aquisição de meros insumos agrícolas visando o incremento da atividade produtiva, mas sim de matrizes bovinas, figurando o produtor rural Demandado como consumidor final do crédito, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor não apenas é possível, mas cogente.Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO COLETIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.1. "As Turmas que compõem a Seção de Direito Privado não discrepam sobre a legitimidade ativa de associação civil de defesa do consumidor, preenchidos os requisitos legais, para ajuizar ação civil pública com o fim de declarar a nulidade de cláusulas do contrato e pedir a restituição de importâncias indevidamente cobradas" (REsp 313.364/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 06/05/2002, p. 287).2. A Carta Magna (art. 5°, XXI) trouxe apreciável normativo de estímulo às ações coletivas ao estabelecer que as entidades associativas detêm legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente seus filiados, sendo que, no tocante a legitimação, "[...] um limite de atuação fica desde logo patenteado: o objeto material da demanda deve ficar circunscrito aos direitos e interesses desses filiados. Um outro limite é imposto pelo interesse de agir da instituição legitimada: sua atuação deve guardar relação com seus fins institucionais" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: RT, 2014, p. 162).3. Chegar à conclusão diversa quanto à existência de previsão estatutária que autorizasse a representação dos associados, bem como o cumprimento das finalidades institucionais compatíveis, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato social, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.4. No tocante ao objeto, a presente ação civil pública bem delimitou a sua pretensão, tanto com especificação da providência jurisdicional (objeto imediato) como com a delimitação do bem pretendido (objeto mediato), havendo nexo de logicidade entre o pedido e a causa de pedir para fins de delimitação de sua pretensão, não havendo falar em inépcia da inicial.5. Tratando-se de ações de massa, deve-se conferir primazia ao princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo, haja vista que o aplicador da lei deve ter em conta que a solução do litígio, de uma só vez, resolverá conflitos que envolvem uma gama de indivíduos, quando, para isso, apenas se fizer necessário uma releitura de elementos processuais, especialmente para afastar eventual invalidade que esteja em detrimento do direito em si.6. É torrencial a jurisprudência do STJ reconhecendo a incidência do Código do Consumidor nos contratos de cédula de crédito rural.7. O próprio CDC estabelece (art. 52) que a outorga de crédito ou concessão de financiamento caracteriza típica relação de consumo entre quem concede e quem o recebe, pois o produto fornecido é o dinheiro ou crédito, bem juridicamente consumível.7. A norma que institucionaliza o crédito rural (Lei n. 4.829/1965) estabelece como um dos objetivos específicos do crédito rural (art. 3°) é o de "possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios" (inciso III) e o de "incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo" (inciso IV).8. Dessarte, mesmo que o financiamento por meio de cédula de crédito rural se destine ao desenvolvimento da atividade rural, há, em regra, presunção de vulnerabilidade do contratante produtor, equiparando-o ao consumidor stricto sensu, dando-se prevalência à destinação fática para fins de qualificação do consumidor. Precedentes.9. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, "nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência. Precedentes" (AgRg no AREsp 129.689/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014).10. Recurso especial não provido.(REsp 1166054/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/06/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUTOR RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor, tornando-se inaplicável, por conseguinte, a inversão do ônus da prova. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp 1613274/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 10/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, ADMITIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO DO BANCO EMBARGADO.I. RESPOSTA À INSURGÊNCIA: PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE AFASTADA. RAZÕES RECURSAIS QUE REBATEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E ATENDEM, ADEQUADAMENTE, AO DISPOSTO NO ART. 1.016, II E III, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA. II. RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. II.I. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (STJ, SÚMULA N.º 297). RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. II.II. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII). VULNERABILIDADE DE TÉCNICA E JURÍDICA PRESUMIDA NO CASO DE CONSUMIDOR/PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. PRECEDENTES. II.III. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE O PEDIDO SER FORMULADO COMO MEIO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AÇÃO QUE ADMITA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA QUE PODE ATÉ SER DETERMINADA, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO (CPC, ARTS. 370, CAPUT, E 396). INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE, ADEMAIS, DA ORIENTAÇÃO EMANADA DO JULGAMENTO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RESP N.º 1.349.453/MS (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PEDIDO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO EXIGÍVEIS APENAS EM AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS E DEMONSTRAÇÃO DE SUA NECESSIDADE CONCRETA PARA A CONTROVÉRSIA EM ANÁLISE (CPC, ART. 397). EXIGÊNCIAS ATENDIDAS NO CASO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0054592-75.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.05.2021) – destaquei. Por outro lado, é consabido que o reconhecimento da incidência dessa legislação protetiva não implica, automaticamente, na inversão do ônus probatório, como aliás ocorrera na r. decisão recorrida, onde inexiste qualquer justificativa fático e/ou jurídica para a modificação da responsabilidade pela produção das provas.É necessário o preenchimento dos respectivos requisitos legais, quais sejam, a) verossimilhança das alegações do consumidor; ou b) de sua hipossuficiência, que deve ser entendida como vulnerabilidade técnica ou informacional, a dificultar sobremaneira a demonstração dos fatos por ele afirmados, e isso deve ser indicado, pelo juízo, de forma fundamentada.Sobre a matéria, leciona Carlos Roberto Barbosa Moreira:
“[...] A verossimilhança se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são desfavoráveis (divergentes). Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui [...]”. (MOREIRA, Carlos Roberto Barbosa. Notas sobre a Inversão do Ônus da Prova em benefício do Consumidor. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 22, p. 142, abr./jun. 1997). Já Paulo de Tarso Vieira Sanseverino preconiza que: “[...] A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita. Trata-se de um conceito jurídico, derivado do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo. Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil [...]”(SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 348) – destaquei. Na casuística, não se infere a verossimilhança do direito afirmado pelos Embargantes, a justificar, por esse fundamento, a pretendida inversão do ônus probatório.Isto porque, a cédula rural que aparelha a execução embargada indica de forma expressa, na cláusula intitulada Encargos Financeiros, que os juros remuneratórios serão “DEBITADOS E CAPITALIZADOS NO PRIMEIRO DIA DE CADA MÊS” e, portanto, há pactuação da incidência da questionada capitalização mensal dos referidos encargos, que é admitida pela jurisprudência pátria, inclusive do colendo Superior Tribunal de Justiça, quando expressamente pactuada, com base na Súmula nº 93 e no art. 5º do referido Decreto-lei 167/67:
Por outro lado, muito embora questionada a legalidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de comissão de permanência na hipótese de inadimplemento das obrigações assumidas pelos Embargantes, o fato é que o Exequente cobrara na execução, aparentemente, apenas os encargos que são expressamente autorizados pela legislação própria do crédito rural (juros remuneratórios inferiores a 12% a.a, elevado de juros moratórios de 1% a.a. e de multa moratória de 2% - arts. 5º e 71 do Decreto-lei 167/67), como se infere do respectivo demonstrativo atualizado do crédito reclamado: (mov. 1.14 dos autos dos embargos à execução) Não se infere, por isso, a verossimilhança do direito inicialmente afirmado pelos Embargantes a justificar a pretendida inversão do ônus da prova.Por outro lado, especialmente nos contratos bancários, o consumidor em regra padece de hipossuficiência técnico-probatória, porquanto é a instituição financeira quem detém o monopólio de informações e documentos relativamente ao crédito concedido, sendo-lhe muito mais fácil a produção das provas que se revelarem eventualmente necessárias para o esclarecimento dos contornos negociais que resultaram no contrato questionados, o que poderia, em tese, autorizar a inversão do ônus da prova na casuística.Ocorre, no entanto, que os documentos já coligidos aos autos, em especial a própria cédula rural pignoratícia e hipotecária, que indica de forma clara os encargos que incidem ao crédito reclamado, e o demonstrativo atualizado da dívida que instruíra a inicial da execução, se mostram suficientes ao julgamento do mérito do processo, tanto que o juízo a quo determinara a conclusão dos autos par a sentença.Deste modo, não há necessidade de produção de quaisquer outras provas que não a meramente documental já coligida, com o que eventual inversão do ônus da prova é medida inócua e prescindível, sem qualquer efeito prático.Por tais razões, ainda que incidentes ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, é de se modificar a r. decisão recorrida para se afastar a inversão do ônus da prova deferida, já que não preenchidos os requisitos do art. 6º, inc. VIII, do CDC e porque inexistente utilidade ou necessidade nessa medida. Voto, portanto, pelo provimento parcial do recurso, para afastar a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo.
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