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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida na apelação nº 0019351-47.2024.8.16.0017 (mov. 14.1), que não conheceu do recurso.Nas razões de recurso, alega o agravante que: a) a controvérsia não reside propriamente na definição abstrata do recurso cabível, mas em saber se a interpretação adotada pela recorrente poderia ser qualificada como erro grosseiro; b) a decisão de origem expressamente reconheceu a prescrição parcial do crédito, declarou extinta parte da execução e fundamentou-se no art. 487, II, do CPC, circunstâncias que legitimamente conduziram à compreensão de que se tratava de pronunciamento recorrível por apelação;c) sua opção recursal decorreu da própria redação da decisão judicial, inexistindo desatenção processual ou utilização de recurso manifestamente incompatível com a natureza do pronunciamento impugnado;d) a caracterização do erro grosseiro pressupõe inadequação recursal manifesta e inequívoca, hipótese não configurada no caso concreto;e) inexiste qualquer intuito protelatório, má-fé ou tentativa de obtenção de vantagem processual indevida.Requer, ao final, o provimento do agravo interno para afastar a caracterização do erro grosseiro, determinando-se o regular processamento do recurso anteriormente interposto. Subsidiariamente, postula a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com o aproveitamento da apelação como agravo de instrumento e apreciação do mérito recursal por esta Câmara.Em contrarrazões (mov. 10.1), aduz a agravada que: a) a decisão monocrática observou corretamente a sistemática recursal do Código de Processo Civil ao reconhecer a natureza interlocutória da decisão proferida na origem, a qual extinguiu apenas parte da execução e determinou o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente;b) a natureza do pronunciamento decorre de seu conteúdo e efeitos processuais, e não da expressão utilizada pelo magistrado; c) inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, porquanto a decisão não extinguiu a execução em sua integralidade, enquadrando-se no conceito de decisão interlocutória previsto no art. 203, §2º, do CPC;d) a interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, circunstância que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal.Ao final, pede o não provimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto a ser submetido ao colegiado.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Quanto ao mérito, pretendem os agravantes a reforma da decisão que não conheceu do recurso de apelação (mov. 14.1 – autos nº 019351-47.2024.8.16.0017). O Código de Processo Civil, ao disciplinar sobre a natureza dos pronunciamentos do juiz e sobre o cabimento dos recursos, expressamente prevê:Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.§2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. (...)Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.No caso dos autos, o juízo de origem proferiu decisão interlocutória (mov. 41.1), acolhendo a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição em relação às mensalidades de 02.2019 a 28.06/2019. Inclusive, determinou expressamente o prosseguimento da ação executiva: Ou seja, a decisão recorrida limitou-se a resolver a exceção de pré-executividade, sem que isso importasse em extinção total do feito.Nessas circunstâncias, a natureza jurídica do pronunciamento não decorre da terminologia empregada pelo magistrado, mas sim de seu conteúdo e dos efeitos processuais que produz.Trata-se, portanto, de decisão que resolve incidente no curso da execução, sem pôr fim ao processo executivo, ostentando inequívoca natureza de decisão interlocutória.Ademais, o princípio da fungibilidade somente tem lugar em situações excepcionais, nas quais haja incerteza razoável, de natureza objetiva, acerca do recurso apropriado, o que manifestamente não se verifica na espécie.A distinção entre sentença e decisão interlocutória, bem como as consequências recursais daí decorrentes, encontra-se claramente delineada na legislação processual e amplamente sedimentada na jurisprudência, de modo que a interposição de apelação contra decisão que extingue parcialmente a execução não pode ser tida como equívoco escusável.Também não se mostra relevante a inexistência de má-fé, intuito protelatório ou prejuízo processual alegada pela agravante. Com efeito, a caracterização do erro grosseiro, para fins de afastamento da fungibilidade recursal, não depende da demonstração de comportamento abusivo da parte, mas tão somente da constatação objetiva de que foi manejado recurso manifestamente inadequado diante da espécie de pronunciamento judicial impugnado.A boa-fé processual da recorrente, embora presumida, não tem o condão de substituir requisito indispensável ao aproveitamento do recurso, qual seja, a existência de dúvida objetiva acerca da via recursal adequada.Portanto, incabível o princípio da fungibilidade uma vez que há evidente erro grosseiro, eis que o recurso manejado é totalmente inadequado para atacar a espécie de pronunciamento judicial.Neste sentido:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS. INCONGRUÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DA PARTE DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO A DEMAIS REQUERIDOS. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESCABIMENTO. 1. Não comporta conhecimento a alegada violação dos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC, visto que embasada na alegação de vícios no julgado que não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração, sendo que não houve o manejo de declaratórios na origem contra a manifestação colegiada, não servindo para tal fim a oposição de declaratórios contra a decisão monocrática que não conheceu da apelação. Incidência da Súmula n. 284/STF.2. Sem censura o entendimento da origem quanto ao descabimento da apelação manejada pela agravante, visto que da decisão que exclui eventual parte da execução ou cumprimento de sentença sem extinguir completamente o feito, mantendo seu prosseguimento quanto às demais partes, o único recurso cabível é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o manejo de apelação, como fez a agravante, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade. Inúmeros precedentes.3. Sem amparo a pretensão da parte de que, diante do seu erro grosseiro no manejo de recurso incabível, o Tribunal de origem sobreponha a inviabilidade de conhecimento do recurso para fazer a análise da pretensão recursal sob a alegação de se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.560.053/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)Assim também já entendeu esta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame.1Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão da inadmissibilidade do recurso frente à decisão que resolveu parcialmente o mérito, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente em relação a uma das executadas. O agravante sustenta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e a inadequação da decisão do juízo a quo que ignorou a natureza solidária das obrigações. II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso de apelação contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente em face de um dos executados, ou se o recurso adequado seria o agravo de instrumento, considerando a natureza interlocutória da decisão. III. Razões de decidir. 3.O recurso de apelação é manifestamente inadmissível, pois a decisão atacada é interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento. 4.A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é indevida, uma vez que houve erro inescusável na interposição do recurso.5. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não é automática e não se justifica sua aplicação no presente caso. IV. Dispositivo e tese.6 Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É inadmissível a interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória que reconhece a prescrição intercorrente em relação a um dos executados, sendo cabível o agravo de instrumento para tal hipótese. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002344-94.2025.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03.12.2025)Sendo assim, diante do constatado erro grosseiro e da inexistência de dúvida objetiva sobre o procedimento, é incabível a aplicação dos princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas para aproveitamento do recurso de apelação.Com isso, deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso de apelação interposto em face de decisão interlocutória.Registra-se, por fim, a inaplicabilidade da previsão do §4º do artigo 1.021, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o recorrente impugnou especificadamente a decisão ora agravada, não se mostrando um recurso protelatório.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de agravo interno.
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