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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – DO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Curitiba em face da sentença (mov. 18.1) proferida em Execução Fiscal, na qual o Juízo a quo homologou o pagamento efetuado para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e, por decorrência, julgou extinta a ação, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e na Lei nº. 6.830/80. Na oportunidade, condenou o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária, conforme o princípio da causalidade. Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma da decisão, a fim de que o executado arque com as custas judiciais (mov. 21.1). Posteriormente, no despacho de mov. 9.1, a parte apelante foi intimada para que se manifestasse acerca da possível nulidade da CDA por ilegitimidade passiva do executado, em razão do lançamento equivocado do débito. Em resposta, o Município se manifestou no sentido de que a questão não é matéria do recurso, sendo que o falecimento não lhe foi comunicado, de forma que eventual ajuizamento em face da pessoa incorreta teria se dado por culpa do executado (mov. 12.1). Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 20.1). É o relatório.
II – DO MÉRITO O recurso comporta conhecimento, haja vista a presença dos requisitos implícitos e explícitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da condenação ao pagamento das custas processuais imposta pelo Juízo a quo na sentença. O pleito, entretanto, não comporta acolhimento, conforme se passa a expor. Isso porque, embora tenha havido a extinção da execução pelo pagamento, a questão da legitimidade de parte, além de ser matéria de ordem pública, precede à análise da satisfação da obrigação. No caso em tela, tem-se que para a cobrança de IPTU e Taxa Lixo do exercício de 2017, o Município ajuizou a Execução Fiscal em 14 de maio de 2018 (mov. 1.1 – autos principais). Porém, o executado faleceu em 18 de novembro de 1984 (mov. 7.1 – fls. 3 – autos principais), ou seja, antes mesmo da constituição do crédito tributário. Nesse sentido, cumpre salientar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado na Súmula 392, segundo o qual, na substituição da CDA, é vedada a modificação do sujeito passivo da execução. In verbis: “Súmula nº 392/STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Da mesma forma, o entendimento deste Tribunal de Justiça, exarado no Tema nº. 009/TJPR, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: “É permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento e antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio”. Portanto, conclui-se que, no caso de falecimento anterior ao lançamento, como é a hipótese dos autos, o redirecionamento não está autorizado. Sendo assim, como a execução foi proposta em face de parte ilegítima, segundo o princípio da causalidade, o ônus pelo pagamento das custas processuais deve ser suportado pelo Município, uma vez que, ainda que se admita haver obrigação acessória de manter os cadastros dos contribuintes atualizado junto ao Fisco, isso não isenta o ente público de realizar o correto lançamento, mediante a busca por informações complementares. A respeito, a jurisprudência desta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. QUITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL ANTES DA CITAÇÃO DA DEVEDORA. EXAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2016. DEVEDOR FALECIDO EM 1999. ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA Nº 392/STJ, E TEMA Nº 9/TJPR. VEDAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. PARTE ILEGÍTIMA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER ANALISADA DE OFÍCIO, CUJO CONHECIMENTO PRECEDE A EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA CONFORME ART. 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0018895-88.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 29.05.2023). Sendo assim, ante a ilegitimidade do sujeito passivo para responder pela exação, deve ser mantida a extinção do feito, todavia, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto para, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva da parte, e negar provimento ao recurso de apelação para manter a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária.
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