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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, Nº 146313-0/01, DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL. EMBARGANTE : BANCO ITAÚ S.A. RELATOR : DES. AIRVALDO STELA ALVES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ART. 535, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, não se prestando para reapreciar questão de fato e de direito, expressamente afastada no decisum.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, sob nº 146313-0/01, da Comarca de Curitiba, em que é embargante Banco Itaú S.A.
Contra o v. acórdão nº 11395 desta 6ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento à sua apelação, apresentou o Banco Itaú S.A. embargos de declaração, sob o argumento de incorrer, o julgado, em omissão, eis que a culpa pela indevida inscrição do nome do apelado em serviço de proteção ao crédito se procedeu por responsabilidade dele.
É o relatório.
Trata-se de embargos de declaração tirado contra o v. acórdão nº 11395 desta 6ª Câmara Cível que negou provimento à apelação interposta pelo Banco Itaú S.A. Os embargos não merecem acolhimento. Inexiste a pretendida omissão. Decisão omissa, segundo referência do artigo 353, II, do Código de Processo Civil, é aquela que deixa de apreciar questão relevante para a solução do litígio. A respeito ensina D. A. Kriger Filho (Embargos de Declaração, CL Edijur, 2002, p. 61) que: Pode-se dizer que certa decisão é considerada omissa quando deixar de apreciar algum ponto relevante para a solução do litígio ou, havendo pluralidade de partes, não decida em relação a alguma delas. Segundo Pontes de Miranda, a omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou vontade, a que o juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador tem de dizer sim ou não a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação.
O ponto característico da omissão é a ausência de apreciação de alguma matéria, de fato ou de direito, invocada pelas partes. Ocorre que a argumentação, trazida nos embargos, não passa de mera repetição do que já foi dito nas razões de apelação e devidamente decidido no v. decisum hostilizado, tendente a imputar à vítima a responsabilidade pelo ilícito que cometeu. Ora, palmar que a responsabilidade de corrigir as inscrições restritivas de crédito é de quem procedeu a inscrição e não da vítima, não se exigindo nenhuma atitude ativa daquele que pagou o seu débito, em obter a baixa do registro. Mas para que não exista dúvida de que a questão foi expressamente decidida, é de se transcrever o julgado, do qual se recomenda uma atenta leitura a fim de se evidar a interposição de medidas absolutamente desnecessárias:
Outrossim, entende o banco não ter cometido nenhum ilícito pois quando enviou o título a protesto efetivamente existia a dívida, vencida em 11/02/96, paga em 26/02/96, mesma data em que o título foi encaminhado a protesto, embora lavrado posteriormente, em 06/03/96. Realmente, há de se reconhecer, não há irregularidade no protesto do título como, também, na inscrição do nome do autor no banco de dados das pessoas inadimplentes. As anormalidades, no caso sub judice, decorrem de outras causas, mais propriamente, na ausência de informação, por escrito, ao consumidor, da negativação do seu nome e, ainda, adicionalmente, mantê-lo no banco de dados, mesmo depois de quitada a dívida. Palmar, por isso, que a inteligência emprestada pela entidade bancária aberra contra todos os princípios jurídicos, mormente o da boa-fé. Se, de um lado, ela tem o direito de anotar o nome do devedor no cadastro negativo dos órgãos de proteção ao crédito, não pode, de outro, negar sua responsabilidade em havendo quitação da dívida, por entender, equivocadamente, incumbir à pessoa negativada, pedir esse cancelamento. Ex vi dos arts. 43, § 3º e 73 do Código de Defesa do Consumidor, é obrigação do credor, tão logo regularizada a situação de inadimplência, proceder o imediato cancelamento dos dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito. Por sinal, a Lei nº 8.078/90 tem como prática infracional, no art. 73: Deixar de corrigir imediatamente informação sobre o consumidor constante do cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata". Ensina Paulo José da Costa, comentando o dispositivo suso mencionado, ser omissão punível ...deixar de corrigir a informação de que o consumidor saldou o débito. E logo em frente afirma que a norma exige ...que a correção se fizesse imediatamente, por não causar dissabores ou prejuízos maiores ao consumidor. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que: ...incumbe ao credor, uma vez quitado o débito, cancelar a inscrição do nome do devedor no cadastro negativo (REsp nº 439.243/RJ rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Por sinal, este o entendimento já manifestado por esta Câmara Cível no acórdão nº 10523, relatado pelo eminente Desembargador Leonardo Lustosa: Compete ao credor que promoveu a inscrição do nome do devedor no cadastro do SCPC comunicar imediatamente o pagamento da dívida, mesmo que tenha sido paga com atraso. Não o fazendo, gera a indevida manutenção do nome do antigo devedor na lista dos maus pagadores, o que implica na injusta exposição da boa reputação do cliente o que, por si só, já atenta contra sua dignidade pessoal, ensejando lesão à honra subjetiva [dano extrapatrimonial puro], que merece a devida compensação
E este é exatamente o caso dos autos. O autor quitou seu débito com a instituição que, mesmo sabendo que ele não mais existia, deixou de sustar, imediatamente os efeitos negativos que do inadimplemento decorrem. Assim, o dano foi causado por omissão da instituição bancária, em não proceder ao cancelamento do protesto do título e, principalmente, do registro negativo na Serasa, conforme era do seu dever. O banco cometeu, sim, ato ilícito, pois, sabia - ou tinha obrigação de saber - que a dívida não mais existia mas, mesmo assim, negligentemente, manteve o nome do ex-devedor nas relações de restrição ao crédito. Não pode, pois, eximir-se do dever de indenizar.
Portanto, como se vê, a interposição de embargos de declaração é despropositada, porquanto a questão foi expressa e claramente decidida no acórdão.
Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos. Acompanharam o voto do Exmo. Des. Relator, os Exmos. Des. Ângelo Zattar, Presidente e Sidney Mora. Curitiba, 18 de fevereiro de 2.004.
Des. Airvaldo Stela Alves Relator
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