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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Talita Lopes Bezerra contra decisão de mov. 15.1 dos autos de ação de restituição de quantia paga com pedido de indenização por danos morais, nº 0002757-61.2021.8.16.0049, a qual indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerida pela autora, ora agravante. Sustenta a agravante que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça e que os documentos trazidos aos autos seriam suficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica. Relatou ser trabalhadora autônoma de venda de produtos hortifrutigranjeiros, que não possui um emprego registrado ou uma renda formal fixa, com seus ganhos mensais girando em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. Requereu que lhe seja concedida integralmente os benefícios da gratuidade da justiça para que possa exercer seu direito de ação sem prejudicar seu próprio sustento e o de sua família. Solicitou também a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou concessão do efeito suspensivo à decisão agravada. O efeito suspensivo foi concedido (mov. 8.1).Sem contrarrazões.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Também observo a adequação ao art. 1.015 do Código de Processo Civil, uma vez que o presente agravo busca discutir decisão que versa sobre a rejeição do pedido de gratuidade da justiça (art. 1.015, V CPC).Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoA assistência judiciária gratuita é uma prerrogativa constitucionalmente garantida pelo art. 5°, LXXIV, que estabelece, de forma clara, que esta será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas e custas processuais, possibilitando e efetivando o princípio do acesso universal à justiça.O Código de Processo Civil regulamenta mais profundamente o tema no seu art. 99, que assim dispõem: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.A partir de uma interpretação sistemática das normas constitucionais e processuais, denota-se que a declaração de hipossuficiência, em que pese goze de presunção de veracidade, está é relativa, sendo facultado ao Magistrado determinar à parte que forneça mais elementos aptos a comprovar que faz jus ao benefício, no caso de fundadas dúvidas. Igualmente, poderá ser afastada pelo Juízo quando estiverem presentes elementos que a desconstituam.Assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.”. Grifei.(STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) (destaquei)Verifica-se, portanto, que a decisão que denega a concessão da gratuidade de justiça ou que a concede parcialmente não constitui ofensa ao princípio do acesso universal à justiça. Outrossim, constata-se ser lícita a determinação de comprovação de hipossuficiência econômica, quando o Magistrado estiver em dúvidas quanto a verdadeira condição econômica daquele que pleiteia o benefício.Pois bem.Da análise dos autos, entendo que a parte agravante logrou êxito em demonstrar que faz jus ao benefício pleiteado.Compulsando os autos, a autora juntou, além da Declaração de Pobreza, por ela assinada (mov. 1.3), sua Carteira de Trabalho onde não consta nenhum registro empregatício atual (mov. 1.4) e as Certidões da Receita Federal que demonstram que ser isenta do imposto de renda (mov. 1.5). Ademais, alegou que desenvolve atividade autônoma de venda de produtos hortifrutigranjeiros, com renda mensal em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.Desta forma, considerando a documentação colacionada e as alegações da agravante, é possível reconhecer que as custas processuais comprometeriam os rendimentos da família, e podem ser um óbice ao pleno exercício do seu direito de ação. Neste ponto, registra-se que o patamar de rendimentos em até 3 (três) salários-mínimos é entendimento estabelecido e praticado em julgados para a concessão do benefício da gratuidade de justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA QUE COMPROVAM O ESTADO DE MISERABILIDADE DO AUTOR, TENDO EM VISTA QUE A QUANTIA MENSAL RECEBIDA CORRESPONDE A MENOS DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98 C/C 99, §3º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0056072-25.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 14.02.2020) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE AFERIDOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTRATO DO INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO LEVEMENTE ACIMA DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DECISUM REFORMADO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0043440-93.2021.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 26.10.2021) (destaquei)Desta maneira, observa-se que não há óbice para a concessão do benefício da justiça gratuita à agravante, dado que não há prova contrária à sua pretensão.Portanto, a decisão agravada deve ser reformada no sentido de conceder os benefícios da justiça gratuita à autora em sua integralidade.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão de mov. 15.1 dos autos de origem para conceder o benefício da gratuidade de justiça a parte requerente, ora agravante.
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