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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DAVI DE LUCAS em face da decisão do mov. 21.1, proferida nos autos de “ação revisional de juros, com pedido de tutela antecipada de urgência”, autuada sob o nº 0000854- 10.2022.8.16.0193, nos seguintes termos: (...) 3) - Passo a apreciar os pedidos liminares, os quais indefiro. Relativamente ao pedido de depósito dos valores tidos pela parte autora como incontroversos, é de se indeferir tal pleito, como consequência lógica do indeferimento do afastamento da mora e da impossibilidade de retenção do veículo. Com efeito, tendo em vista que este Juízo entende que o depósito dos valores incontroversos não afasta a mora e não possibilita à parte devedora o direito de retenção do veículo objeto do contrato discutido, temos que, em verdade, tal procedimento em nada beneficia à parte autora; ao contrário, a prejudica, uma vez que, para não ver o veículo retomado pela instituição bancária e não ver seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito, terá que, além de depositar os valores tidos como incontroversos, continuar pagando o boleto bancário em seu valor integral. Ou seja: despenderá valor superior ao que já vinha pagando diretamente ao banco, sem conseguir proteger o bem da vida buscado pela demanda ora proposta. Superada tal questão, quanto à constituição em mora, temos que eventual depósito de valores incontroversos não poderia acarretar o afastamento dos efeitos da mora, vez que isso somente se dá com o depósito integral do valor devido, o que não ocorreria no caso concreto, vez que somente após a dilação probatória haverá a possibilidade de se concluir qual o valor total efetivamente devido pela parte autora. E, por esse mesmo motivo, vez que o depósito parcial não evitaria a mora, também não poderia impedir que o nome da parte autora seja inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, motivo pelo qual também indefiro o pedido de abstenção de inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. De igual sorte, não há como se garantir, no presente feito, a manutenção da posse com a parte autora quanto ao bem adquirido com o financiamento, vez que isso implicaria em impedir o réu a ingressar com futuro pedido de busca e apreensão do veículo. Em outras palavras, se caso fosse determinada, em sede de liminar, a manutenção da parte autora na posse do bem, ocorreria, de antemão, uma limitação em relação ao exercício do direito de ação por parte do réu, o que se mostraria inconstitucional, pois haveria violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Carta Maior. (...) 4) -Diante da fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...) Em suas razões recursais, o agravante aduziu, em síntese, que: a) a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em percentual acima da média de mercado, o que demonstra abusividade e, portanto, deve ser a esta limitada;b) para análise da onerosidade, deve ser considerado o Custo Efetivo Total de 25,83% a.a, por se tratar do valor efetivamente cobrado em contrato, o que foi desconsiderado pelo Juiz da origem;c) além da probabilidade do direito, está presente o risco ao resultado útil do processo, pois está com desconto a maior do que o devido, bem como necessita do veículo diariamente para se locomover; d) assim como grande parte da sociedade, está sofrendo o revés da crise financeira;e) foram cobradas tarifas ilegais, como: tarifa de cadastro no valor de R$ 789,00, Registro de Contrato no valor de R$ 350,00, Tarifa de Avaliação no valor de R$ 250,00, as quais deveriam ser arcadas pela instituição financeira e não repassadas ao consumidor, tendo em vista o risco do negócio; ef) a notificação extrajudicial foi devolvida sem sua assinatura.Requereu seja concedida antecipadamente a tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1-TJ). O agravado apresentou contrarrazões (mov.15.1- TJ).É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.A controvérsia recursal cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, para que seja mantida a posse do bem em favor do agravante, seja aceito o depósito judicial de parcelas incontroversas e que o banco se abstenha de inscrever o nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito.A concessão da tutela provisória de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Pois bem.Mister observar a Orientação 1 e a Orientação 4, fixadas pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.061.530:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial;[...]ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596 /STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.[...]ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTESa) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.(STJ, 2ª Seção, REsp Nº 1.061.530/RS, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008). No inteiro teor deste acórdão, a Ministra Nancy Andrighi consignou que “salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional” e, após colacionar diversos entendimentos exarados pelo STJ, assentou a tese de que a revisão das taxas de juros é medida excepcional, podendo ocorrer se houver configuração de relação de consumo e abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.Explicou a Ministra Relatora, o seguinte:(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530 /RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03 /2009). Assim, neste caso, é necessário apurar se há “demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ”.Como dito supra, o agravante alegou, em suas razões recursais, que houve cobrança abusiva dos juros remuneratórios no contrato de financiamento do veículo no numerário de 19,40% a.a., enquanto a taxa média de mercado, na mesma época, era de 17,64% a.a.A taxa de juros, está expressamente definida no contrato, conforme cláusula “f” (mov. 1.8 dos autos de origem).Por sua vez, a média do BACEN para este período, conforme consta no site eletrônico, foi de 19,20% ao ano.Neste sentido, esta 5ª Câmara Cível possui entendimento no sentido de que a taxa de juros em valor até o dobro da média do BACEN não se mostra ilegal. Vejamos:RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - DECOTE, PORÉM, LIMITADO AO EXCESSO, ASSIM COMPREENDIDO COMO O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000363-22.2020.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 16.11.2021); e1) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUANDO ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA DE JUROS REDUZIDA AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos Contratos Bancários com garantia de alienação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. c) Nesse contexto, esta 5ª Câmara Cível adotou o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado, sendo devida, então, a redução da taxa de juros para o dobro da taxa média. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000328-81.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.11.2021). Denoto que, in casu, o valor não extrapola o dobro da média do mercado e, portanto, correto o indeferimento da tutela provisória requerida. Ainda, quanto às tarifas cobradas no contrato, não restou evidenciada, desde já, sua abusividade, o que igualmente desautoriza a concessão do provimento antecipado.Logo, diante da ausência de abusividade em relação aos juros remuneratórios, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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