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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados GIANNE CAPARICA CÂMARA, GABRIEL RODRIGUES DE CARVALHO, LUIZ ANTONIO CÂMARA e JOÃO VITOR SANTOS DE ALCÂNTARA, em favor do paciente HELIOMAR LISIK, em face da decisão proferida pela 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.Os Impetrantes alegam que há constrangimento ilegal na decisão impugnada, ao não admitir habeas corpus. Isto porque, nos autos de origem nº 0002800-92.2020.8.16.0029, foi oferecida queixa-crime em face do paciente, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 140 do Código Penal. Aduziram que, na audiência de instrução, o juízo a quo inverteu a ordem das oitivas, contrariando o disposto no art. 81 da Lei n° 9.099/1995. Pontuaram que, além das testemunhas de defesa serem ouvidas antes do querelante, o juízo a quo permitiu a presença do querelante em todos os depoimentos. Disseram que o juízo a quo indeferiu a oitiva de uma testemunha de defesa, em razão da preclusão. Ressaltaram que, nos termos do art. 78, §1º, da Lei n° 9.099/1995, a parte pode apresentar testemunhas na data designada para a audiência de instrução. Consignaram que, diante das apontadas ilegalidades, impetraram Habeas Corpus nº 0000652-93.2022.8.16.9000, perante a Turma Recursal, o qual não foi admitido, sob os seguintes fundamentos (mov. 23.1 – Autos n° 0000652-93.2022.8.16.9000): “(...) Consoante previsto na Carga Magna de 1998, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.Impende esclarecer, por oportuno, que como qualquer ação (ou recurso), o pedido de habeas corpus se sujeita às condições de admissibilidade e impostas a toda ação criminal, quais sejam, possibilidade jurídica do pedido, legitimidade ad causam e legítimo interesse, e só será juridicamente possível se a hipótese contemplada no pedido se subsumir-se ao rol taxativo elencado no artigo 648, do Código de Processo Penal.Assim sendo, o mencionado remédio constitucional é destinado à proteção do direito à liberdade de locomoção contra toda a espécie de legalidade, e só pode ser deferido quando o pedido está calcado em pedestal sólido da existência de ameaça à liberdade de locomoção do paciente motivado por ato ilegal ou por abuso de poder.O abalizado doutrinador Guilherme de Souza Nucci corrobora o entendimento alhures, lecionando que como ação que é “deve-se buscar na impetração a possibilidade jurídica do pedido, referindo-se à existência de um constrangimento qualquer à liberdade de locomoção, direta ou indiretamente, pois o pleito formulado há de ser a concessão da ordem para fazer cessar a coação ou violência, ou para que ela não se consume. Por outro lado, o interesse de agir e fundamental, visto que o habeas corpus não pode ser ajuizado unicamente para conseguir um provimento jurisdicional inútil ou meramente consultivo. Se o constrangimento existe ou está em vias de se concretizar, há interesse. Do contrário, não se conhece a impetração”. (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pagina 1137).Idêntico é o pensamento de Romeu Pires de Campos Barros ao anotar que o remédio heroico foi “Criado e regulamentado ao longo desse período para a proteção da liberdade física, escapa ao âmbito em que vai, agora, examinado, o instituto em face de nosso Direito Público Constitucional. No entanto, ligeiras considerações são necessárias relativas ao conceito de liberdade física, visto que o habeas corpus só pode ser concedido ou invocado quando esta tenha sido ferida ou ameaçada em virtude de coação ou violência”. (Sistema do Processo Penal Brasileiro, 1ª edição, Editora Forense,1.990, página 445).O caso abordado nos autos não se enfeixa em nenhuma hipótese elencada no artigo alhures, e avulta a inexistência do direito de agir do impetrante.Ora, não existe nos autos nenhum justo receio de violação a liberdade pessoal de locomoção do paciente na queixa-crime, razão pela qual é absurda a intenção do mesmo em buscar coarctar o trâmite do procedimento pela via eleita do remédio heroico.Em casos análogos ao dos autos, este E. Tribunal de Justiça já decidiu, in verbis:HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I, II, IV E V, DO CÓDIGO PENAL). RÉ CONDENADA À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, REGIME SEMIABERTO. PEDIDO PARA ANULAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 3ª C. Criminal - HCC - 1682190-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - Unânime - J. 22.06.2017) HABEAS CORPUS CRIME. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA DESIGNAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PEDIDO PARA NULIDADE DO ATO PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE CORREIÇÃO PARCIAL. VIA INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. Não sendo o caso de evidente ilegalidade ou teratologia, há que se preservar a excepcionalidade do Habeas Corpus. I – RELATÓRIO (TJPR - 2ª C.Criminal - 0020927-39.2018.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 04.06.2018)No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA: HABEAS CORPUS - CERCEAMENTO DE DEFESA - ANULAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - NÃO É MATÉRIA DE HABEAS CORPUS - ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A matéria tratada na exordial não é aquela à qual se dedica o remédio constitucional do Habeas Corpus. Isto porque a via sumaríssima deste instrumento impede que seja nele tratada matéria impertinente, mesmo que, por ventura, comprove-se a possibilidade de tal concessão. 2. Ordem não conhecida. (TJ-MG - HC: 10000181158411000 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019)Feitas estas considerações, não conheço do habeas corpus por absoluta falta de justa causa e pressuposto processual, razões pelas quais julgo extinto o feito.É este o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELIOMAR LISIK, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não conhecimento do habeas corpus nos exatos termos do voto.”Diante disso, apresentaram o presente Habeas Corpus com o intuito de combater as seguintes coações ilegais: (i) inversão na ordem de oitiva do querelante e das testemunhas defensivas; (ii) permissão dada ao querelante de presenciar as oitivas das testemunhas defensivas antes de sua inquirição; e(iii) indeferimento de oitiva de testemunha defensiva em contrariedade à expressa previsão legal. Ressaltaram que o fato de, ao final, não ser imposta pena privativa de liberdade ao paciente não é suficiente para impedir a impetração de habeas corpus para combater as ilegalidades praticadas na audiência de instrução. Disseram que, “em que pese o cabimento de correição parcial para combater a inversão nas oitivas”, não há recurso próprio para impugnar “o cerceamento decorrente de indeferimento de oitiva de testemunha de defesa”, sendo cabível, portanto, a impetração de Habeas Corpus.No mais, requerem a concessão da liminar, a fim de suspender os autos de origem até o julgamento do writ.No mérito, pleiteiam pela concessão da ordem, a fim de determinar que seja analisado o mérito do habeas corpus nº 0000652-93.2022.8.16.9000 pela Turma Recursal.A liminar foi indeferida (mov. 10.1 – Autos de Habeas Corpus).Por fim, abriu-se vista dos autos à D. Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, por intermédio do parecer de lavra da il. Promotora de Justiça em 2° Grau ADÉLIA SOUZA SIMÕES manifestou-se pelo não conhecimento do presente Writ (mov. 14.1 – Autos de Habeas Corpus).É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO O presente remédio constitucional não comporta conhecimento.Em que pese os argumentos aventados pelos Impetrantes, verifica-se não houve error in procedendo do Juízo de origem, que, aliás, se tivesse ocorrido, deveria ser questionado mediante ato processual adequado.Impende-se ponderar que o remédio constitucional sob análise visa tutelar o jus manendi, ambulandi, e undi ultro citroque (direito de permanecer, de andar, de ir de um lado a outro), albergado no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.O Habeas Corpus, como se sabe, é medida de extrema excepcionalidade, sendo admitida somente nos casos em que for demonstrada, de forma explícita e contundente, a necessidade de urgência.In casu, não há notícia de que o paciente está na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir.Em síntese, a insurgência do impetrante é contra a decisão proferida pelo juízo singular que inverteu a ordem das oitivas das testemunhas, contrariando, em tese, o disposto no art. 81 da Lei n° 9.099/1995. Contudo, a pretensão se mostra inadmissível de análise em sede de Habeas Corpus, vez que existe recurso próprio para tal pedido, qual seja, a correição parcial, conforme previsto no art. 353 do Regimento Interno desta Corte, que dispõe: Art. 353. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.Parágrafo único. O procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, conforme disciplinado na lei processual civil. Assim, não há que se falar em Habeas Corpus, no caso, já que existe recurso próprio para impugnação da pretensão indeferida pelo juízo. Neste sentido: HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. 1. A jurisprudência desta Corte, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do STF, não admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. (...) 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 225.459/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016 – destaquei) E ainda: HABEAS CORPUS CRIME – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERROGATÓRIO ATÉ QUE SEJAM OUVIDAS TODAS AS TESTEMUNHAS –– WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE CORREIÇÃO PARCIAL – VIA INADEQUADA – ORDEM NÃO CONHECIDA. Não sendo o caso de evidente ilegalidade ou teratologia, há que se preservar a excepcionalidade do Habeas Corpus. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0011322-69.2018.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 06.04.2018 – destaquei) No mais, trata-se de entendimento consolidado tanto pela Suprema Corte quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, que não se deve admitir a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuar a finalidade do remédio constitucional, cujo rito é célere, uma vez que não admite a dilação probatória, sendo o mérito apreciado com base em cognição sumária restrita à verificação de eventual ocorrência de constrangimento ilegal, o que não se configura no caso em apreço.Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMEDE FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXAME EXCLUSIVO DE PRESSUPOSTOS DE RECURSO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. No art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição da República, condiciona-se a concessão do habeas corpus às situações nas quais alguém sofra ou esteja ameaçado de sofrer violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2. A questão posta a exame na ação restringe-se à apreciação de item processual analisado pela autoridade tida como coatora, revelando-se utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, para julgamento de situações estranhas à liberdade de locomoção. Discute-se, na espécie vertente, a decisão do Superior Tribunal de Justiça pela qual se concluiu ausente pressuposto de admissibilidade recursal. Tal matéria não se comporta em sede de habeas corpus. Precedentes. (...) (STF, HC 129822 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 19-10-2015 PUBLIC 20-10-2015 – destaquei) Inclusive: (...) O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. (...) (STJ, HC 344.348/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016 – destaquei) Assim sendo, os Impetrantes procuram com a presente ordem de Habeas Corpus a reforma de decisão que, em síntese, deveria ser impugnada por Correição Parcial.No mesmo sentido, aliás, é o entendimento desta e. Câmara. Senão vejamos:HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DEIXOU DE ANALISAR ARGUIÇÃO DE NULIDADE APRESENTADA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. CORREIÇÃO PARCIAL. INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 654, §2º DO CPP. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0023986-30.2021.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 05.07.2021 – destaquei) Portanto, impõe-se o não conhecimento da ordem, não somente ante a impropriedade do meio, mas igualmente para se evitar decisões conflitantes entre o presente Habeas Corpus e outros recursos eventualmente interpostos. Ademais, o Habeas Corpus não permite o exame aprofundado das provas a fim de examinar o prejuízo alegado pelos impetrantes, o qual não restou suficiente provado para determinar a existência de ilegalidade e a necessidade de anulação dos atos. Por fim, apesar do não conhecimento do presente writ, denota-se que não há qualquer ilegalidade a ser declarada de ofício. III. CONCLUSÃO: Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente writ, nos termos da fundamentação.
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