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Acórdão
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I. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 55.1) contra os Réus, ora Apelantes, como incursos nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 pela prática do seguinte fato:“No dia 1º de março de 2023, por volta das 14h50min, na residência situada na Avenida Progresso, n.º 760, Bairro São Miguel, nesta Cidade e comarca de Francisco Beltrão/PR, os denunciados ANDERSON HENRIQUE ANTONELLI COLUSSI e FABIANO DA COSTA, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, guardavam, para fins de entrega a consumo de terceiros, 3,18g (três vírgula dezoito gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘crack’, fracionada em doze porções embaladas em papel-alumínio, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.21. Salienta-se que a substância acima mencionada contém como princípio ativo a Benzoilmetilecgnomina, causadora de dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, nos termos da Lista F1, constante do anexo 1, da Portaria n° 344/1998, da SVS/MS. As porções de drogas foram encontradas dentro do vaso sanitário da residência, no momento em que o denunciado ANDERSON HENRIQUE ANTONELLI COLUSSI acionava seguidamente o mecanismo de descarga. Na residência foram apreendidos um rolo de papel-alumínio, a quantia de R$ 50,00 em espécie e um aparelho celular, o qual o denunciado FABIANO DA COSTA tentou arremessar ao chão no intuito de danificá-lo (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.8).”A denúncia foi recebida em 18/08/2023 (mov. 169.1).O réu Anderson Henrique Antonelli Colussi não foi localizado para ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual foi decretada sua revelia (mov. 222.1).Devidamente instruído o feito, sobreveio sentença (mov. 235.1) na qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os Apelantes pela prática do crime de tráfico de entorpecentes às seguintes penas:Anderson Henrique Antonelli Colussi – 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, substituída a pena privativa pelas restritivas de direito consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária;Fabiano da Costa – 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.Inconformado, o réu Fabio da Costa interpôs recurso requerendo, em suma, a absolvição por insuficiência de provas (mov. 265.1). A Defesa do réu Anderson Henrique Antonelli Colussi, por sua vez, recorreu alegando ofensa ao sistema acusatório, uma vez que a condenação foi proferida mesmo após manifestação contrária do Parquet. Com isso, requer a invalidação da sentença, com a consequente absolvição do Réu. Subsidiariamente, pede a absolvição por insuficiência de provas. Mantida a condenação, almeja a redução da pena imposta na sentença. Por fim, a concessão de justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade da pena de multa (mov. 266.1).Em contrarrazões, o Parquet se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Fabiano da Costa e conhecimento e parcial provimento do recurso de Anderson Henrique Antonelli Colussi, a fim de que este seja absolvido (mov. 269.1).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Waldir Franco Félix, opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso de Anderson Henrique Antonelli Colussi e pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Fabiano da Costa (mov. 14.1/TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, verifica-se que em suas razões recursais o apelante Anderson requer a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão da pena de multa.Todavia, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, a análise das condições financeiras do réu e sua possibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, é matéria de competência do Juízo da Execução. A esse respeito:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...]. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES QUE DEVEM SER APRECIADAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA DO CONDENADO. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0073053-48.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 19.08.2024).No que tange à multa, vale esclarecer que essa espécie de pena encontra previsão no preceito secundário do tipo penal cujo qual o Apelante foi condenado, sendo, portanto, obrigatória a sua imposição. E eventuais alegações relativas à impossibilidade de arcar com o pagamento também devem ser dirimidas na fase de execução. Portanto, tais pedidos não merecem conhecimento.No mais, o recurso deve ser conhecido, porque preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.O recurso do apelando Fabiano comporta integral conhecimento, pois presentes todos os pressupostos de admissibilidade.II.I. PRELIMINARA Defesa do apelante Anderson argumenta que a sentença é inválida, porquanto proferida em ofensa ao sistema acusatório, já que o Parquet se manifestou pela absolvição do Réu em alegações finais.Sem razão.Dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal que: “Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”.O supracitado dispositivo legal é claro ao autorizar a prolação de sentença condenatória mesmo após manifestação contrária do Órgão Acusatório, uma vez que o magistrado não está adstrito à vontade da acusação, devendo julgar o caso após o cotejo de todo o acervo probatório produzido, de forma fundamentada.Na hipótese, o Juízo a quo cumpriu a contento o dever constante no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, embasando sua decisão nas circunstâncias dos autos, de forma imparcial, conforme será visto com mais detalhes no tópico subsequente, não havendo que se falar em ofensa ao sistema acusatório. A propósito, é o entendimento jurisprudencial:RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. […] . ART. 385 DO CPP. DECISÃO CONDENATÓRIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, § 1º, DA LINDB. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385 DO CPP. […] RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. […] 3. Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal. […] 3.5. Quando o Parquet pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação (Art. 42 do CPP), como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz. No sistema pátrio, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, mesmo que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente - ou mesmo oposta - à do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado. […] 3.7. As posições contingencialmente adotadas pelos representantes do Ministério Público no curso de um processo não eliminam o conflito que está imanente, permanente, na persecução penal, que é o conflito entre o interesse punitivo do Estado, representado pelo Parquet, Estado-acusador, e o interesse de proteção à liberdade do indivíduo acusado, ambos sob a responsabilidade do órgão incumbido da soberana função de julgar, por meio de quem, sopesadas as alegações e as provas produzidas sob o contraditório judicial, o Direito se expressa concretamente. 3.8. Portanto, mesmo que o órgão ministerial, em alegações finais, não haja pedido a condenação do acusado, ainda assim remanesce presente a pretensão acusatória formulada no início da persecução penal - pautada pelos princípios da obrigatoriedade, da indisponibilidade e pelo caráter publicista do processo -, a qual é julgada pelo Estado-juiz, mediante seu soberano poder de dizer o direito (juris dicere). 3.9. Tal como ocorre com os poderes instrutórios residuais do juiz no sistema acusatório, que se justificam excepcionalmente à vista do risco de se relegar a busca da verdade processual apenas às partes - as quais estão em situação de engajamento e têm interesse em ganhar a causa e não necessariamente em demonstrar o que de fato aconteceu -, pela mesma razão se explica a possibilidade - também excepcional - de que o juiz condene o réu mesmo que o Ministério Público peça a absolvição dele. 3.10. O princípio da correlação vincula o julgador apenas aos fatos narrados na denúncia - aos quais ele pode, inclusive, atribuir qualificação jurídica diversa (art. 383 do CPP) -, mas não o vincula aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes em alegações finais para sustentar seus pedidos. Dessa forma, uma vez veiculada a acusação por meio da denúncia e alterado o estado natural de inércia da jurisdição - inafastável do Poder Judiciário nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição -, o processo segue por impulso oficial e o juiz tem o dever - pautado pelo sistema da persuasão racional - de analisar, motivadamente, o mérito da causa submetida à sua apreciação, à vista da hipótese acusatória contida na denúncia, sem que lhe seja imposto o papel de mero homologador do que lhe foi proposto pelo Parquet. 3.11. A submissão do magistrado à manifestação final do Ministério Público, a pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório, implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o órgão acusador em julgador e solapando, além da independência funcional da magistratura, duas das basilares características da jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade. […] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp n. 2.022.413/PA, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Relator para Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023).Portanto, deve ser afastada a tese Defensiva de ofensa ao sistema acusatório.Passa-se à análise do mérito.II.II. DO PLEITO ABSOLUTÓRIOA materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.22), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), disque-denúncia 181 (mov. 113.2), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.21) e laudo toxicológico definitivo (mov. 103).A autoria, do mesmo modo, é certa e recai sobre os réus Anderson e Fabiano, conforme prova oral produzido nos autos.Em Juízo, a testemunha Fabio, Policial Militar, narrou com detalhes os fatos, pontuando que estava em patrulhamento quando visualizou um indivíduo conhecido como usuário de entorpecente em frente à residência do réu Fabiano, os quais estavam realizando suposta negociação de drogas. Em razão disso, a equipe decidiu realizar a abordagem, momento em que o réu Fabiano passou uma sacola para outro indivíduo, o réu Anderson, o qual correu para dentro da residência, tendo Fabiano bloqueado a porta. Na sequência, o Agente retirou Fabiano da porta e foi atrás de Anderson, tendo escutado este acionando a descarga no banheiro, tentando se desvencilhar das drogas, porém o impediu, sendo então apreendidas doze pedras de crack, além de dinheiro em espécie. Segundo o Policial, já havia denúncia anônima indicando a residência objeto da diligência como ponto de traficância:“[...] Se recorda dos fatos. Estavam em patrulhamento na Av. Progresso, e visualizaram o Claudinei, conhecido como usuário, estava chegando na residência do acusado Fabiano, e no portão fizeram algo que parecia tratativa de negociação de droga. Resolveram abordar, e visualizou o Fabiano passando uma sacola para o Anderson, que correu para o interior da residência. Tentou alcançar o Anderson, mas Fabiano tentou bloquear a porta. Retirou Fabiano da frente da porta, e continuou a ir atrás do Anderson, momento em que ouviu a descarga. O Anderson jogou a droga dentro do vaso e estava acionando a descarga. Conseguiu impedir ele, e pegou as doze pedras que foram apreendidas. As demais pedras o acusado já havia dado descarga, mas provavelmente havia mais. Posteriormente, foi localizado dinheiro, e localizada uma denúncia via 181, que indicava que o local era ponto de tráfico” (mov. 235.1). No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Jean em sede judicial, o qual acrescentou que o usuário flagrado na frente da residência dos Réus afirmou que estava lá para adquirir droga:“[...] Se recorda dos fatos. Estavam em patrulhamento na via pública em Beltrão, quando visualizaram o Claudinei, conhecido como usuário, e visualizaram ele entrando em uma residência, numeral 760, e que o local era conhecido como ponto de venda de drogas. Optaram por parar e fazer um ponto de observação, e pouco tempo após, viram outra pessoa chegando no local, e alguém do lado de dentro da residência passou algo por cima do portão. Nesse momento, realizaram a abordagem da pessoa que estava na residência, deslocaram ao local, viram o Fabiano com uma sacola plástica repassando para o Anderson. Foi possível visualizar que havia objetos metálicos no interior da sacola. Anderson entrou correndo para dentro da residência, e tentou dispensar a droga no vaso. O Marion tentou entrar na residência para ir atrás, mas em primeiro momento foi impedido pelo acusado Fabiano. Após isso, Marion entrou na residência, ouviu a descarga, e foi até o banheiro, local em que encontrou Anderson dando descarga nas drogas, que estavam no vaso. Marion impediu Anderson, e conseguiu recolher algumas pedras, que totalizaram 3,8g de crack, mas uma parte do material foi perdido. Enquanto isso, ficou na contenção ao lado de fora. A pessoa que havia chegado no local tinha uma nota de dez reais na mão, foi identificada como Rainoldo, e dentro da carteira dele tinha mais dinheiro. Em buscas, foi encontrado 50 reais em cima do sofá, e um rolo de papel alumínio na residência. Rainoldo disse que tinha ido até a residência para comprar droga. O acusado Fabiano quando percebeu que a equipe tinha pego um pouco de crack, tentou arremessar o celular ao chão, no intuito de inutilizá-lo. O telefone também foi apreendido. Foi tudo apreendido, e todos encaminhados à 19ª SDP. Viu o Anderson entrando na casa. Viu o Fabiano alcançando um objeto para o Anderson, e após isso quem seguiu ele foi o Cabo Marion. O Anderson já havia sido abordado, mas nunca tinha feito nenhum encaminhamento. Anderson não estava sob efeito de drogas, mas relatou que era usuário, e assumiu a propriedade da droga. A casa era do Fabiano” (mov. 235.1).Percebe-se, in casu, que a conduta dos Réus é típica e se adequa ao previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, uma vez que, cientes da ilicitude e reprovabilidade, guardavam, para fins de entrega a consumo de terceiros, 3,18g (três vírgula dezoito gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como crack, fracionada em doze porções embaladas em papel-alumínioOs Policiais, ouvidos tanto na seara extrajudicial quanto em Juízo, foram uníssonos ao relatar a sucessão dos fatos, esclarecendo que estavam em patrulhamento quando avistaram possível negociação de drogas em frente à residência dos Réus, local já indicado como ponto de traficância. Na sequência, os Agentes visualizaram o réu Fabiano repassando uma sacola para o réu Anderson, com objetos metálicos no interior, motivo pelo qual efetuaram a abordagem, momento em que o primeiro tentou obstar a passagem da equipe, sem sucesso, sendo então procedida à abordagem de Anderson, que estava no banheiro tentando se desvencilhar das drogas.Durante o flagrante, os Policiais lograram êxito em apreender a mencionada quantidade de crack, além de R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie, um rolo de papel alumínio e um celular que o réu Fabiano tentou arremessar no chão no intuito de danificá-lo.Ainda no local, havia um usuário de drogas que informou à equipe que estava lá para comprar entorpecentes.Ora, é de suma importância o acatamento das informações, coerentes e harmônicas, prestadas pelos Policiais sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, máxime porque corroboradas pelos demais elementos de prova colacionados ao caderno processual, inexistindo qualquer indicativo de falsa imputação.Acerca da validade da palavra dos policiais:APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, “CAPUT”, DA LEI N° 11.343/2006) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI N° 11.343/2006). SENTENÇA PROCEDENTE. 1)- PEDIDO COMUM DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. FARTA PROVA INDICIÁRIA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. VERSÃO DOS RÉUS ISOLADA E NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DELITOS CARACTERIZADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. [...] APELOS 01, 02, 03 E 04 CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008206-20.2022.8.16.0031 – Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 23.02.2023).Lado outro, a Defesa deixou de juntar qualquer prova apta a corroborar a tese absolutória.O réu Anderson não foi encontrado para ser intimado a comparecer à audiência, sendo decretada sua revelia. Extrajudicialmente, aduziu que a droga era de sua propriedade, e que não era destinada ao tráfico, mas sim ao consumo (mov. 1.18).Interrogado, o réu Fabiano negou a prática ilícita: “[...] a acusação é falsa. Os policiais chegaram na casa e estava deitado no sofá. Não tentou jogar o celular no chão, o celular está inteiro. Estavam com as pedras para fumar, as pedras estavam contadas. Tinha chegado mais um cidadão para fumar junto. Os policiais chegaram na casa quebrando tudo, quebraram portão, arrebentaram a casa. Apanhou dos policiais [...]” (mov. 235.1). A despeito das alegações dos Réus, do cotejo dos elementos constantes dos autos, não subsiste a tese de que as drogas seriam destinadas ao consumo.As circunstâncias do caso denotam a ocorrência da traficância, uma vez que havia denúncia prévia de que na residência era realizada a atividade ilícita, foi efetuado o flagrante de um usuário que confirmou que compraria drogas no local e, além disso, foram apreendidas não só drogas, mas dinheiro em espécie e papel alumínio comumente utilizado para embalar drogas para venda, tendo o réu Fabiano tentado danificar um aparelho celular para impossibilitar a visualização do conteúdo. Todo esse cenário evidencia a ocorrência do tráfico de drogas, sendo certo que as substâncias apreendidas não se destinavam unicamente ao consumo próprio. E ainda que se declarem como usuários, a jurisprudência é assente no sentido de que essa condição, por si só, não afasta a possibilidade de traficância:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. [...] CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR QUE A DROGA ENCONTRADA ERA DESTINADA APENAS PARA USO PESSOAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O ELEMENTO SUBJETIVO INERENTE AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002193-78.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 12.02.2023).Oportuno mencionar que o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é composto por diversas condutas e, em se tratando de tipo penal misto alternativo, para a sua consumação basta que o agente realize apenas um dos verbos ali indicados: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”Logo, não há que se cogitar em absolvição ou desclassificação da conduta, devendo ser mantida a condenação conforme lançada na sentença.II.III. DA DOSIMETRIA DA PENARÉU ANDERSON A Defesa do réu Anderson almeja a redução da pena imposta na sentença.Com razão.Extrai-se da sentença que na primeira fase da dosimetria foi valorada negativamente a natureza da droga:“Natureza da droga apreendida (art. 42 da Lei 11.343/06): No caso, a substância que era comercializada pelo acusado era a substância vulgarmente conhecida como “crack”, que possuí potencial viciante extremamente elevado se comparado às demais drogas. Desta forma, considerando o elevado grau de lesividade apresentado pela droga comercializada, valoro esta circunstância em detrimento do acusado. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, considerando que 01 (uma) foi valorada em detrimento do acusado, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, e 600 (seiscentos e onze) dias-multa.”Conquanto haja a possibilidade de valoração da natureza e da quantidade da droga na primeira fase, na presente hipótese constata-se que, a despeito da natureza altamente deletéria, foi apreendida pouca quantidade de entorpecentes, sendo 3,18g (três vírgula dezoito gramas) de crack, o que torna desproporcional o aumento da pena neste tocante. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual: "a análise da quantidade e da natureza da droga, conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06, deve ser feita de forma conjunta, não se admitindo a exasperação da pena com base apenas na natureza da droga, quando a quantidade apreendida é pequena" (Acórdão 1352493, 07278891520208070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 1/7/2021, publicado no PJe: 9/7/2021).Logo, considerando a impossibilidade de exasperação da pena com fundamento unicamente na natureza da droga e ausentes outras circunstâncias judiciais negativas, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantendo-se a pena anteriormente fixada.Na terceira etapa, não incide majorante, estando presente a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, já reconhecida na sentença no percentual de 2/3 (dois terços). Com isso, impõe-se a redução da pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Determina-se o regime aberto para início de cumprimento da pena, com esteio no art. 33, § 2º, “c”, do CP, mediante as seguintes condições: a) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; b) permanecer em sua residência nos dias de folga, sábados, domingos e feriados e, recolher-se no período noturno das 20 às 06 horas; c) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização do Juízo; d) comparecimento mensal obrigatório em Juízo para informar e justificar suas atividades.Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, observadas as disposições do art. 46 do CP.Em vista da substituição acima realizada, incabível a suspensão condicional da pena (art. 77, inc. III, do CP).RÉU FABIANO Colhe-se da sentença que na primeira fase da dosimetria foram valoradas negativamente os antecedentes e a natureza da droga:“Antecedentes criminais: no caso, o acusado ostenta maus antecedentes, na medida em que condenado pela prática de fato anterior ao presente, cujo trânsito em julgado ocorreu também em data anterior ao presente fato (autos nº 0007912-45.2018.8.16.0083, trânsito em julgado em 15/03/2019; e nº 0010289-91.2015.8.16.0083, trânsito em julgado em 23/06/2022). Os autos nº 0007912-45.2018.8.16.0083 serão utilizados para fins de maus antecedentes, e a outra condenação para fins de reincidência. Valoro, portanto, esta circunstância em detrimento do acusado. - Natureza da droga apreendida (art. 42 da Lei 11.343/06): No caso, a substância que era comercializada pelo acusado era a substância vulgarmente conhecida como “cocaína”, que possuí potencial viciante extremamente elevado se comparado às demais drogas6 . Desta forma, considerando o elevado grau de lesividade apresentado pela droga comercializada, valoro esta circunstância em detrimento do acusado. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, considerando que 02 (duas) foram valoradas em detrimento do acusado, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.”No tocante aos antecedentes, escorreita a decisão, pois o Réu ostenta condenação definitiva nos autos nº 0007912-45.2018.8.16.0083, o que enseja o aumento da pena.Contudo, quanto à natureza da droga, a exasperação efetuada deve ser afasta de ofício, já que, como tratado no tópico anterior, essa circunstância, por si só, não é fundamento idôneo para o aumento da pena.Assim, considerando o afastamento do aumento derivado da natureza da droga e a permanência da valoração negativa dos antecedentes, a pena-base deve ser fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.Na segunda etapa, ausente circunstância atenuante e presente a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do CP), haja vista a condenação definitiva nos autos nº 0010289- 91.2015.8.16.0083, com trânsito em julgado em 23/06/2022. Desse modo, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), restando como intermediária 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.Na terceira etapa, não incidem majorantes ou minorantes, sendo inaplicável a benesse do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ante os antecedentes criminais e a reincidência do Réu.Resta, portanto, a pena definitiva de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.Determina-se o regime fechado para início de cumprimento da pena, com esteio no art. 33, § 2º, “a”, do CP, levando-se em consideração o quantum de pena, os antecedentes e a reincidência do Réu.Incabível a substituição da pena privativa por restritivas de direitos, assim como a suspensão condicional da pena, pois ausentes os requisitos legais para tanto (art. 44 e 77 do CP).
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