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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Nívea Maria Guisso Guia, Helen Guisso, Darcy das Dores Guisso e Rubens Cesar Guisso contra a decisão proferida nos autos de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pelo Serviço Municipal de Saneamento Ambiental – Águas de Sarandi em desfavor destes e de José Osório Brambilla, por meio da qual o MM. Juiz de origem conheceu e não acolheu os embargos de declaração (mov. 117), mantendo a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de autorizar a imissão provisória do requerente na posse dos imóveis dos requeridos (mov. 23). Em suma, argumentaram os agravantes que a decisão recorrida viola o art. 320 do CPC, conquanto a inicial não foi acompanhada dos documentos necessários para a propositura da ação, quais sejam as autorizações ambientais para a realização das obras. Diante disso, requereram a concessão do efeito suspensivo, com base no art. 995, I, do CPC, a fim de determinar a suspensão dos efeitos da tutela de urgência concedida e, consequentemente, do mandado de imissão provisória na posse, bem como, ao final, o provimento do recurso. O efeito almejado foi deferido (mov. 9.1). Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta ao recurso (mov. 21.0). A Procuradoria-Geral de Justiça informou ser desnecessária sua intervenção no feito (mov. 24.1). Vieram os autos para deliberação. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se devem ser reformadas as decisões agravadas, por meio das quais foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de autorizar a imissão provisória do requerente, ora agravado, na posse dos imóveis descritos na inicial (mov. 23.1) e afastada a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, relativos às licenças ambientais necessárias para a realização da obra de implantação de passagem do emissário de esgoto, que comporá o sistema de esgotamento sanitário do município de Sarandi. Bem analisando o caderno dos autos, verifica-se que as decisões agravadas devem ser cassadas, mas por fundamento diverso. O artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941 prescreve que: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. Com amparo em tal dispositivo, o magistrado de origem determinou que o autor promovesse a emenda da inicial e efetuasse o valor do depósito indicado pelo próprio autor, nos seguintes termos: 2. O Decreto Lei 3.365/1941 dispõe acerca dos casos de desapropriação por utilidade pública.Assim, de acordo com o previsto no art. 15 do dispositivo legal, a demonstração da urgência da medida pleiteada deverá vir acompanhada de depósito do valor arbitrado pelo juízo.Pois bem, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora não satisfez os requisitos para concessão da tutela pretendida, uma vez que, apesar de apresentar avaliação informando o valor do imóvel (seq. 1.3), não efetuou o depósito.3. Desse modo, observando o disposto no art. 15, do Decreto mencionado e na Súmula 28[1] do TJPR, intime-se a parte requerente para que providencie a emenda da inicial, efetuando depósito do valor apurado. Prazo: 15 (quinze) dias. (mov. 17.1 – destacou-se) Promovida a emenda da inicial, com o depósito em juízo do montante de R$ 85.835,66 (mov. 20.2), sobreveio a decisão agravada, pela qual foi deferida a imissão provisória na posse dos vários imóveis apontados na inicial. Sucede, no entanto, que, conforme se observa dos movs. 68.1 e 74.1, foi homologado acordo realizado entre o autor e apenas um dos cinco réus, qual seja, José Osório Brambilla, pelo qual este concordou com a instituição de servidão administrativa nos imóveis rurais de sua exclusiva propriedade, conforme memorial descritivo juntado no mov. 1.5, pelo valor de R$ 77.991,67. Após a homologação do acordo nos termos requeridos por tais partes, foi expedido um alvará judicial no valor de R$ 77.991,67 dos R$ 85.835,66 depositados previamente em favor de José Osório Brambilla (mov. 112.1). Todavia, de acordo com as decisões de mov. 17.1 e 23.1, a imissão provisória na posse dos imóveis de todos os réus só foi deferida, porque depositado o valor apresentado na inicial, o qual, contudo, foi levantado em quase sua integralidade por apenas um dos cinco réus e que não é proprietário dos demais imóveis. Ainda, ao que parece, o valor levantado por José Osório Brambilla poderia até mesmo ser superior ao montante indicado na inicial como sendo cabível à sua parte, isso levando-se em consideração as avaliações unilaterais produzidas pela parte autora, juntadas com a inicial. Destarte, diante dessas considerações, é possível concluir que o feito deve ser chamado à ordem, pois diante dos novos fatos ocorridos no curso da demanda, concernentes à homologação do acordo e ao levantamento de quase a integralidade dos valores depositados em juízo, verifica-se que as decisões agravadas restaram fulminadas, notadamente, a ordem de imissão provisória, já que o pressuposto estabelecido pelo próprio juízo (depositar a quantia indicada na inicial, para depois analisar a possibilidade de imissão provisória) para deferi-la foi esvaído com o deferimento e o levantamento de quase todo o depósito judicial por apenas um dos cinco réus. Ademais, não se pode deixar de notar que a petição inicial sequer indica qual o valor da indenização que se pretende pagar a cada um dos requeridos, notadamente, aos ora agravantes Darcy das Dores Guisso, Helen Guisso, Rubens Cesar Guisso e Nivea Maria Guisso, pela porção de terra destes que se pretende constituir as servidões (matrículas nº 33 e matrícula 466). De igual forma, não passa desapercebido o fato de que, consoante se depreende do termo de acordo de mov. 68.1, foi elaborado novo memorial descritivo para localização e implantação da servidão pleiteada, com pequenas alterações no trajeto em relação às propriedades de José Osório Brambilla, motivo pelo qual há de ser esclarecido se essa alteração de trajeto também implicou alteração em relação às propriedades dos agravados. Desta forma, por fundamento diverso, merecem ser cassadas as decisões agravadas, especialmente, a ordem de imissão provisória. 3. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, por fundamento diverso, para cassar as decisões pelas quais houve o deferimento da imissão provisória na posse dos imóveis dos agravantes, nos termos da fundamentação. É o voto.
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