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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nelson Aparecido Bagatin, em face da decisão de Mov. Ref. 106.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” 0004797-78.2022.8.16.0017, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Maringá, pelo qual o MM. Juízo a quo deferiu o pedido de arresto cautelar, nos seguintes termos:“(...) Levante-se o valor bloqueado via Sisbajud em mov. 92.2, tendo em vista a aquiescência do credor (mov. 103.1).Defiro, outrossim, o arresto cautelar pretendido pela parte autora sobre eventual crédito que o executado tenha a receber em razão da venda do complexo hospitalar do Hospital Paraná (de que Nelson é sócio – mov. 1.24) da compradora Diagnósticos da América S.A. (DASA). Oficie-se conforme requisitado, devendo os valores serem depositados nos autos até o limite do valor atualizado da dívida. (...)”. Irresignada, insurgiu-se a parte agravante, argumentando, em síntese, que: a) Há litispendência, vez que a presente ação possui o mesmo objeto dos autos nº 0007150-14.2010.8.16.0017, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Maringá/PR, em fase de cumprimento de sentença, onde são exigidos, entre outros, os valores que integram o objeto desta ação; b) os valores exigidos em caráter definitivo naquele processo abarcam, integralmente, o objeto em discussão nos presentes autos, evidenciando a ocorrência de coisa julgada material; c) a cobrança em duplicidade por ocasião do cumprimento provisório de sentença na ação de prestação de contas é reconhecida pelos agravados, sendo incontroverso; d) a medida cautelar de arresto só tem cabimento se existir nos autos comprovação de dívida literal, líquida e certa; e) não há qualquer prova, ou mesmo indício, de dilapidação do patrimônio do agravante ou, ainda, de risco ao resultado útil do processo; f) o excesso de penhora, é evidente tendo em vista que, ao tempo do deferimento do pedido de arresto, a execução já estava garantida pela prévia penhora de imóveis, com apontamento nas respectivas matrículas, que representam valores mais que suficientes para assegurar o pagamento do débito; g) verifica-se a necessidade da concessão do efeito suspensivo tendo em vista que o Juízo monocrático determinou a expedição de ofício para a formalização do arresto antes de esgotado o prazo do agravante para oposição do presente recurso, como se verifica do mov. 140 dos autos de origem. Contrarrazões pela parte agravada ao mov. 15.1-TJ, oportunidade em que alegou que: a) A suposta ocorrência de coisa julgada já foi enfrentada e afastada por esta e. Corte de Justiça em outras oportunidades, estando tal questão preclusa; b) Decidiu-se, claramente, que a ação de prestação de contas que ensejou o presente cumprimento de sentença era distinto da ação de indenização nº 0007150-14.2010.8.16.0017; c) Com relação à compensação pretendida, também já se decidiu que esta é impossível; d) Do mesmo modo, a questão atinente à possibilidade de concessão do arresto também se encontra preclusa; e) Dada a distinção entre a presente a ação e a indenizatória, não há que se falar em pagamento em duplicidade; f) Restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do arresto. Ao mov. 19.1-TJ, determinou-se a intimação da parte recorrida para que, querendo, manifestasse-se sobre a possibilidade de parcial conhecimento do recurso, por inovação recursal. O agravante, contudo, manteve-se silente. Posteriormente, ao mov. 25.1, procedeu-se à intimação das partes para que, assim desejando, manifestassem-se sobre a possibilidade de reconhecimento da litispendência/coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública. É o relatório.
II – VOTO:Primeiramente, ressalta-se que a decisão foi publicada na égide do Código de Processo Civil de 2015. Desta forma, há de se analisar a questão com esteio no Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), como dispõe o Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça:“Enunciado administrativo nº 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. E, como irá se demonstrar, o presente recurso comporta apenas parcial conhecimento. Conforme se infere das razões recursais, os argumentos do agravante podem ser resumidos, a grosso modo, em cinco pontos distintos, a saber: (i) a ocorrência de coisa julgada/litispendência; (ii) a ocorrência de cobrança em duplicidade; (iii) ausência de pressupostos para a concessão do arresto; (iv) possibilidade de compensação de créditos com a parte MM Participações S.A; e (v) excesso de penhora. Todavia, verifica-se que a decisão hostilizada (mov. 106.1) versou única e tão somente sobre o arresto, nada tratando sobre as demais questões. Até mesmo porque, como é possível concluir de uma detida leitura do feito, os demais argumentos – compensação de crédito e excesso de penhora – sequer foram suscitados perante o r. juízo de primeiro grau. Notória, portanto, a inovação recursal da parte agravante. Sobre o tema, anote-se a doutrina de Nelson Nery NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY:“Proibição de inovar. Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento do primeiro grau de jurisdição. Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido. Todavia, a norma comentada permite que sejam alegas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior. Pela proibição do ius novorum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau. O sistema contrário, ou seja, da permissão de inovar no procedimento de apelação, estimularia a deslealdade processual”. NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018. p. 2323) Somente os fatos ainda não ocorridos, até o último momento em que a parte poderia tê-los eficazmente arguido em primeiro grau de jurisdição; ou os de que a parte não tinha conhecimento; é que podem ser suscitados em grau de recurso ou durante o seu processamento. Todavia, in casu, as questões agora suscitadas – compensação de crédito e excesso de penhora – são todas anteriores à decisão aqui hostilizada e, portanto, deveriam ter sido suscitadas perante o r. juízo a quo. A parte agravante, contudo, quedou-se silente, vindo a formular tais alegações apenas em grau recursal, inovando em sua argumentação e, assim, violando o princípio do duplo grau de jurisdição, o que é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio. Por essas razões, não deve o presente recurso ser conhecido com relação aos seguintes pontos: a possibilidade de compensação de créditos com a parte MM Participações S.A e o suposto excesso de penhora. Partilhando do posicionamento aqui adotado, o unânime e recente entendimento desta c. 7ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA POR FUNDAMENTOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO, QUE EXIGE A CONCRETA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0047251-27.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 27.09.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 01. INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ. PRELIMINARES. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÕES SOBRE O VALOR DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE NÃO FORAM SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE DEFESA, QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 336 CPC/2015 - PRECLUSÃO - RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO INCONTROVERSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CREDORA QUE CONTINUOU COBRANDO DÍVIDA JÁ PAGA, AINDA QUE PARCIALMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.APELAÇÃO 02. AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL NO PERÍODO QUE A QUANTIA ESTAVA BLOQUEADA DE FORMA INDEVIDA. JUROS E IOF QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. RÉU QUE DEVE ARCAR INTEGRALMENTE COM AS VERBAS. PORCENTAGEM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE MOSTRA CORRETA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA DAR PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, E DETERMINAR QUE A RÉ ARQUE INTEGRAMENTE COM O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0008539-96.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REDISCUSSÃO SOBRE DECISÃO ANTERIOR QUANTO AO ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO AO PERITO. DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE E SEM QUALQUER INSURGÊNCIA DO INSS. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PELAS DESPESAS PROVENIENTES DE SUA ATIVIDADE MEIO, PARA EFETIVAÇÃO DE SEUS FINS - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO SEGURADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91, RAZÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, NÃO FORAM APRESENTADAS AO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0016321-26.2022.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 16.09.2022) Parcialmente conhecido o recurso, portanto, tão somente com relação à ocorrência de coisa julgada/litispendência, porque matéria de ordem pública – e a ocorrência ou não de pagamento em duplicidade, eis que conexa a tal questão –, e quanto à presença ou não dos requisitos necessários ao deferimento da medida de arresto. PRELIMINAR: DA COISA JULGADA E DO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.Sustenta a parte agravante, em suas razões recursais, que o montante buscado nestes autos de cumprimento de sentença (oriundos de ação de prestação de contas) foram objeto da ação indenizatória de nº 0007150-14.2010.8.16.0017, razão pela qual seriam, portanto, indevidos. Afirma que “ainda que os pedidos sejam diferentes na origem (indenização por danos materiais e prestação de contas em segunda fae), o que se pretendeu obter em ambos os processos, em termos práticos, foi compelir o agravante e o litisconsorte ao pagamento do valor destinado em duplicidade à Simedi e do valor desviado a terceiro por meio de operações do Banco Sicoob, nos valores de R$ 3.708,52 e R$ 50.000,00, respectivamente”. Ab initio, convém destacar que a questão acerca da suposta identidade entre a ação de prestação de contas que enseja o presente cumprimento de sentença (0007145-89.2010.8.16.0017) e a ação indenizatória (0007150-14.2010.8.16.0017) já foi objeto de análise por parte desta e. Corte de Justiça. Entendeu-se no recurso de apelação cível nº 0007145-89.2010.8.16.0017 que, ao menos até aquele momento, não era possível verificar a ocorrência de coisa julgada ou litispendência, muito embora pudesse vir a se reconhecer a cobrança em duplicidade, em que haveria a apuração do crédito das partes, senão vejamos:“Afinal, diferentemente do que tenta fazer crer o ora peticionário extrai-se que a questão da indenização nos autos nº 0007150-14.2010.8.16.0017 foi ajuizada visando à responsabilização civil dos réus por prejuízos causados em decorrência de gestão culposa da sociedade empresarial apelante, a qual atua como operadora de planos de saúde. De outro turno esta demanda de exigir contas teve o propósito em obrigar os requeridos em prestar contas e no segundo momento apurar o eventual saldo credor em favor de uma das partes.Cumpre observar que não ficou caracterizada a chamada tríplice identidade, ou seja, a identidade entre a causa de pedir, o pedido e suas partes, que como se nota, são distintas.Por fim, é de se afirmar que o risco de pagamento em duplicidade inexiste, neste momento processual, eis se viabilizar o cumprimento da sentença condenatória de exigir contas, ocorrerá somente após o trânsito em julgado da decisão da segunda fase, o oportunidade em que a apuração do eventual crédito de uma das partes estarão definitivamente julgadas.Assim, após iniciada a fase de cumprimento de sentença destes autos, poderá eventualmente ocorrer o risco do pagamento em duplicidade, momento em que o peticionário poderá valer dos mecanismos judiciais para se evitar tal infortúnio.Desta feita, é se se rejeitar a questão de ordem apresentada.” Assim se decidiu porque, como expressamente constou do acórdão, não restava demonstrada a chamada tríplice identidade, a saber, a identidade entre causa de pedir, pedido e partes. Todavia, como bem se ressaltou, a inexistência de litispendência/coisa julgada não configura óbice à possibilidade se reconhecer pagamento em duplicidade, eis que tal questão somente poderia ser devidamente analisada em sede de cumprimento de sentença. Desse modo, entende-se que tal ponto não se encontra, em sua totalidade, precluso. Assim se dá porque ainda é possível se analisar a ocorrência do pagamento em duplicidade. Busca-se, neste cumprimento provisório de sentença, o pagamento do valor reconhecido na sentença prolatada na segunda fase de ação de prestação de contas, que assim versou:“Isto posto, com esteio nos arts. 316 e 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo, com resolução do mérito, decidindo pela procedência dos pedidos dos autores, em segunda fase de prestação de contas - exigidas, para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento para os autores, de valores adstritos a indevida duplicidade de pagamento pelos réus a terceiro, e por desvio de valores a outrem, estranhos à sociedade, como seguem: a) R$ 3.708,53, com atualização por média do IGP-DI e INPC desde 20/6/2005 (2º pagamento) e juros moratórios de 1% a.m a contar de 04.2010 (citação).b) R$ 50.000,00 (desembolsos: R$ 20.000,00, com atualização por média do IGP-DI e INPC desde 10/6/2005; R$ 10.000,00 desde 14/7/2005; R$ 10.000,00 desde 12/8/20005; R$ 10.000,00 desde 21/9/2005), e juros moratórios de 1% a.m. desde 04/2010 (citação).” O valor apontado no item a diz respeito àquele que teria sido feito, em duplicidade, à empresa Semina Comunicações Ltda; ao passo que o discriminado no item b se refere ao pagamento realizado pelo Banco Sicoob a título de “luvas”, e que teriam sido desviados para outra empresa. Ocorre que tais montantes foram, indiscutivelmente, objeto da ação de indenização 0007150-14.2010.8.16.0017, tendo os ora executados sido condenados, solidariamente, a restituir tais valores à pessoa jurídica Santa Rita Saúde LTDA., conforme se depreende do acórdão prolatado pela c. 10ª Câmara Cível nos autos de apelação cível nº 1.349.944-2:“Chega-se à mesma conclusão em relação ao pagamento dúplice dos serviços prestados pela empresa Semina comunicações Ltda. Está devidamente comprovado pela autora que a nota fiscal nº 0354 (f. 157), no valor de R$ 3.708,53, foi paga primeiramente através do cheque nº 2411, emitido em 13.06.2005 (f. 163) e compensado em 20.06.2005 (f. 162). O cheque foi assinado pelo requerido Dacymar Caputo de Carvalho em conjunto com o superintendente José Adriano Danhoni Neves.Porém, em 03.01.2006 foi emitido o cheque nº 2860 (f. 164), no mesmo valor do anterior e para liquidar débito anterior que já havia sido quitado, relativo a serviço prestado pela empresa Semina Comunicações. Isto fica claro, tanto em razão do valor constante no título quanto pelo fato de ele ser nominal à mesma empresa, inexistindo notícia de que houve outra prestação de serviço além daquela representada pela nota fiscal de f. 157.E este cheque, novamente, está assinado pelo requerido Dacymar em conjunto com o superintendente. Importante salientar, para a caracterização da negligência, que na contestação ( f. 313) admite-se que o requerido Dacymar Caputo de Carvalho sequer atentou para o fato de que estava autorizando o pagamento de uma simples cópia de nota fiscal.Este novo cheque foi compensando em 20.01.2006, conforme comprova o extrato da conta-corrente da autora e a informação prestada pelo Sicoob Metropolitana, o que prova o prejuízo sofrido.” (mov. 1.53, fl. 6). “Logo, fica claro que a quantia devida pelo Sicoob não foi direcionada para a conta corrente da apelante Santa Rita. Não bastasse isso, o dinheiro foi transferido para conta-corrente do sócio de uma pessoa jurídica com a qual os requeridos e o gerente mantinham relações fora da empresa apelante.Novamente, vê-se que os requeridos agiram de forma desidiosa e negligente, no sentido de aferir se o Sicoob Metropolitano havia pago as luvas e se elas tinham sido creditadas em favor da apelante Santa Rita.O fato de não haver prova de benefício direto dos requeridos com a manobra perpetrada por José Adriano não elidia o dever deles, na qualidade de sócios administradores remunerados pela apelante Santa Rita, de fiscalizar e conferir a regularidade dos atos do superintendente.É pueril a tese de que os requeridos não fiscalizaram os atos de seu subordinado porque nele confiavam plenamente ou porque com ele mantinham laços de amizade. Ao agirem assim,, negligenciaram seus deveres na condição de administradores e assumiram o risco por eventuais irregularidades ou desvios praticados pelo superintendente.Caracterizados, portanto, tanto a negligência dos requeridos quanto o prejuízo sofrido pela apelante, impõe-se o dever de ressarcimento (mov. 1.53, fl. 8-9). “2. Condenar os requeridos solidariamente ao ressarcimento dos danos materiais comprovados, devidamente corrigidos (média INPC/IGP-DI) e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, quais sejam:a) R$ 8.246,33 relativos ao pagamento das notas fiscais decorrentes do contrato de permuta firmado com a rádio cultura de Astorga;b) R$ 3.708,53 relativos ao pagamento dúplice da nota fiscal relaiva aos serviços prestados por Semina Comunicações Ltda.c) R$ 50.000,00 relativos ao desvio da quantia devida pelo Sicoob Metropolitano”.
Com o trânsito em julgado daquela decisão, a empresa Santa Rita Saúde Ltda., representada pelo mesmo escritório de advocacia que representa os aqui exequentes, deu início ao cumprimento de sentença, em que postula pelo “ressarcimento dos danos morais relativos: [...] b) ao pagamento dúplice da nota fiscal relativa aos serviços prestados por Semina Comunicações Ltda., no valor de R$ 3.708,53; c) Ao desvio da quantia devida pelo Sicoob Metropolitana no valor de R$ 50.000,00”. Evidente, portanto, que os valores aqui perseguidos são, também, objeto da ação de nº 0007150-14.2010.8.16.0017, agora em cumprimento de sentença. O fato de as ações de prestação de contas e indenizatória terem partes e pedidos distintos não alteram o fato de que o montante que foi aqui reconhecido como devido também o foi, nos mesmos termos, naquela outra ação. Assim se dá porque ambas as ações se baseiam na mesma causa de pedir. Ora, não há como se exigir da parte executada o pagamento em duplicidade por um mesmo fato, ainda que oriundos de ações distintas. Do contrário, estar-se-ia diante de situação flagrantemente injusta. Todavia, inexiste óbice à cobrança em duplicidade. Assim se dá porque ambas as pretensões se fundam em título judiciais hígidos, em que se reconheceu tal obrigação. Ademais, não se verifica que tenha ocorrido, nestes autos ou na indenizatória de nº 0007150-14.2010.8.16.0017 o pagamento de qualquer valor pelo ora agravante Nelson Aparecido Bagatin, de modo que não há como se reconhecer a extinção do débito pelo seu pagamento. Não obstante, acaso este venha a ocorrer, deve ser reconhecido o abatimento do valor adimplido, se parcial, ou a sua extinção, se total, como, aliás, bem decidiu o r. juízo a quo junto aos autos nº 0007150-14.2010.8.16.0017 (mov. 164.1): “Acerca da alegação de pagamento em duplicidade, referidas matérias já foram enfrentadas nos autos nº 0007145-89.2010.8.16.0017 e não foi reconhecida litispendência/coisa julgada. Todavia, sendo incontroverso que há valores sendo cobrados nos presentes autos e naqueles, deve ser comunicado o pagamento assim que ocorrer ao presente juízo ou ao juízo da ação de prestação de contas, para fins de abatimento.” Desprovido o recurso neste ponto, portanto. MÉRITO.Quanto ao mérito, na parte conhecida, defende o agravante que não restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do arresto, razão pela qual deve ser revogada. Sem razão, contudo. As tutelas cautelares, gênero do qual o arresto é espécie, possuem caráter instrumental, isto é, visam salvaguardar, até o desfecho da demanda, a obtenção do bem da vida objeto da lide. Possui, logo, natureza referencial, ou seja, é um mecanismo utilizado para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, após o regular deslinde processual. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. leciona que “A tutela cautelar é meio da preservação de outro direito, o direito acautelado, objeto da tutela satisfativa.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015, ed. 10, v. 2, p. 562, sem destaque no original). Exemplificando possíveis mecanismos acautelatórios, prevê o art. 301, do CPC/15, ipsis litteris:“Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Especificamente acerca da medida de arresto, leciona Luiz Guilherme Marinoni quê: “O arresto é uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória. (...) Serão cabíveis arrestos, sequestros arrolamentos de bens, protestos contra alienação de bens e quaisquer outras medidas idôneas para asseguração dos direitos quando houver perigo de infrutuosidade da tutela ao direito à reparação ou ao ressarcimento. Vale dizer: perigo de dano irreparável ou de difícil reparação” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 3 ed. rev, atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pg. 396). Ademais, por ser espécie de tutela de urgência, a tutela cautelar de arresto exige, para o seu deferimento, a presença concomitante de dois elementos distintos, a saber: a verossimilhança das alegações e o perigo da demora ou risco ao resultado útil da demanda, conforme estabelece o art. 300 do CPC:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No tocante ao pressuposto da verossimilhança das alegações formuladas (fumus boni iuris) leciona Teori Albino ZAVASCKI que, para que esse seja apurado, “exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: (...) a antecipação da tutela de mérito supõe a verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos”. (ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 79). E, in casu, verifica-se a presença desses elementos. A verossimilhança das alegações resta demonstrada, neste momento, pelas decisões proferidas no bojo da ação de prestação de contas, e mantidas por esta e. Corte de Justiça, em que se reconheceu a obrigação do ora agravante ao pagamento dos valores aqui perseguidos. Do mesmo modo, restou demonstrado o risco ao resultado útil do processo. Afinal, como bem pontuado pelos agravados em sua peça exordial, o ora agravante é também réu na execução da já citada ação indenizatória, sem que tenha ocorrido, até o momento, o pagamento do valor devido. Muito embora lá se tenha procedido à penhora de imóveis da parte recorrente, a parte agravada demonstrou que tais bens são objetos apresentam entraves judiciais, bem como são objetos de garantia real. Ademais, forçoso destacar que o ora recorrente, em suas razões recursais, limitou-se a alegar de maneira absolutamente genérica que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do arresto, sem, conduto, impugnar ou infirmar, sequer minimamente, os argumentos ventilados pela parte agravada e que ensejaram a concessão do arresto. Desse modo, de rigor a manutenção da medida cautelar de arresto dos valores a serem recebidos pela venda do complexo hospitalar do Hospital do Paraná, eis que preenchidos os requisitos necessários. Neste sentido, a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO – IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE – ACOLHIMENTO – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS, GESTÃO DE ATIVOS E COMERCIALIZAÇÃO DE COMMODITIES – PROMESSA DE RENTABILIDADE NÃO CONDIZENTE COM A REALIDADE DO MERCADO FINANCEIRO – FRAUDE NAS OPERAÇÕES E PREJUÍZO MONETÁRIO SUBSTANCIAL – JUNTADA DE CONTRATOS, COMPROVANTES DE DEPÓSITOS E CONVERSAS COM OS AGRAVADOS – INÚMERAS AÇÕES IDÊNTICAS EM ATUAL TRAMITAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO ESQUEMA FRAUDULENTO EM REPORTAGEM DE PROGRAMA DE TV – RISCO DE INSOLVÊNCIA E OCULTAÇÃO DA PARTE AGRAVADA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENTES NOS AUTOS - DECISÃO REFORMADA – TUTELA CONCEDIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO(TJPR - 7ª C.Cível - 0069718-34.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 22.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE INDEFERE ARRESTO.RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO DE BENS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO. INDICIOS RAZOÁVEIS DE RISCO DE DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL. ARRESTO CABÍVEL.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0055062-09.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 19.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS. POSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. ART. 830 DO CPC . PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC . DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1) O ART. 830 DO CPC PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE ARRESTO DE BENS, NOS CASOS EM QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO ENCONTRE O EXECUTADO. 2) PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC , HÁ QUE SE DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, A FIM DE AUTORIZAR O ARRESTO DOS BENS IMÓVEIS INDICADOS PELO AGRAVANTE. (TJPR - 16ª C.CÍVEL - 0023411-27.2018.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.03.2019) Disposições finais. Por todo o exposto, vota-se pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo seu desprovimento.
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