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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Trícia Cristina Santos Troian ao mov. 1356.1 dos autos n. 0020456-93.2019.8.16.0030, da ação demarcatória movida pelos Agravados, por meio da qual rejeitou a alegação de conexão entre dito feito e a ação de usucapião n. 0020456-93.2019.8.16.0030, repelindo, ainda, a alegação de existência de coisa julgada formada nos autos n. 507/1992 (0000250-06.1992.8.16.0030).Transcrevo os fundamentos utilizados por Sua Excelência para assim decidir: I. Em sede de preliminar de defesa o terceiro interessado Osvaldo Hanauer (evento 118.1) alegou a existência de conexão entre o presente feito e a ação de usucapião (n. 0013861- 49.2017.8.16.0030) em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, ajuizada em face dos ora autores, na qual se discute a propriedade do imóvel objeto da lide. Além disso, os terceiros interessados também afirmaram, em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista o trânsito em julgado da ação sob n. 507/1992 (n. 0000250-06.1992.8.16.0030) que tramitou perante a 1ª Vara Cível dessa Comarca, em que se discutia a propriedade da área delimitada na exordial. Por sua vez, os autores esclareceram que ao contestar a inicial do processo n. 0013861- 49.2017 solicitaram a suspensão processual da usucapião proposta pelo Sr. Osvaldo até a sentença do presente processo, de forma que desnecessário o reconhecimento da conexão. Defenderam, ainda, sobre a coisa julgada, que a Ação Reivindicatória 507/1992 (n. 0000250-06.1992.8.16.0030) não se confunde com a presente Ação Demarcatória, pois possuem partes, pedido e a causa de pedir distintas. Oportunizada a manifestação do Ministério Público, o parquet defendeu que há conexão imprópria entre as demandas de usucapião e ao presente feito, sugerindo a reunião dos processos e recomendando o não acolhimento da preliminar de coisa julgada, sem prejuízo de seu posterior reconhecimento. Vieram os autos conclusos.Decido. Em atenção aos autos 0013861-49.2017.8.16.0030, nota-se que Osvaldo Hanauer ajuizou Ação de Usucapião em face de Murilo Fraga Monteiro de Castro, Luiz Carlos Dalcanale Filho, Ana Carolina Dalcanale e Ana Paula Dalcanale, objetivando a declaração de domínio de parte do lote urbano, o qual se encontra encravado na matrícula n. 19.944, do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, 2.ª Circunscrição. Afirma, ainda, o Sr. Osvaldo já ter a posse mansa, pacifica e ininterrupta, com animus domini há mais de 30 (trinta) anos, tendo sua moradia habitual no imóvel e realizado obras de caráter produtivo.Já nos presentes autos, os autores pleiteiam Ação demarcatória com pedido de restituição de área invadida em face de Sanniele da Silva Crumann, defendendo que são os legítimos proprietários do imóvel rural descrito como sendo: "- LOTE 05, dos lotes de terras rurais nsº42 e 42-A, com área total de 58.621,87 m² (cinqüenta e oito mil, seiscentos e vinte e um metros e oitenta e sete decímetros quadrados), situados na margem esquerda da via denominada estrada velha de Foz do Iguaçu – Guarapuava (...) É área com ocupação irregular sem a aprovação da prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu- Matricula 19.944 do 2º Ofício – área de 58.621,87 m² ( cinqüenta e oito mil, seiscentos e vinte e um e oitenta e sete decímetros quadrados)” Examinando os autos, nota-se que o manejo da Ação Demarcatória tem como finalidade a fixação dos limites da divisa do imóvel, não se permitindo, portanto, discussão acerca da área sobre a qual cada parte mantém a posse. Em contrapartida, a ação de Usucapião envolve questões ligadas à demonstração da posse pura, com ânimo de dono, exercida pelo usucapiendo naquele imóvel.Constata-se, assim, que inobstante a discussão se refira à mesma área a ser delimitada, os direitos são diversos, não interferindo, ao menos por ora, a Ação Demarcatória na Usucapião, o que resulta na conclusão de inexistência de conexão entre as demandas. Ressalte-se, portanto, que tão somente a possibilidade de que o julgamento da Ação de Usucapião possa resultar na perda do objeto da Ação Demarcatória não implica no reconhecimento de conexão ou na necessidade de reunião dos feitos. Ademais, verifica-se a impossibilidade de as decisões serem contraditórias, não sendo aplicável, portanto, o artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe que “ serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.(...)III. Portanto, não há que se falar na conexão das ações.IV. Ademais, de fato, no caso em apreço não há que se falar na incidência da coisa julgada em razão do trânsito em julgado da ação reivindicatória n. 507/1992 (0000250 -06.1992.8.16.0030). Nos termos do art. 337, §4º do Código de Processo Civil, “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Ainda, o art. 505, caput, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que “ Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)”. Compulsando os autos n. 507/1992 (n. 0000250-06.1992.8.16.0030) que tramitou perante a 1ª Vara Cível dessa Comarca, extrai-se que os autores buscavam a reivindicação da posse sobre a área descrita na matrícula 19.944, registrada no 2 Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca. Na presente lide, busca-se a demarcação da área compreendida no LOTE 05 – área de 58.621,87m² (cinquenta e oito mil, seiscentos e vinte e um e oitenta e sete centímetros quadrados), a determinação da restituição da área invadida pela requerida Sanielle da Silva Grumann aos autores. Diante disso, em que pese a ação n. 507/1992 (n. 0000250-06.1992) que tramitou perante a 1ª Vara Cível dessa Comarca, discutir a propriedade da área delimitada na exordial, compreendo que os pedidos formulados nesses autos não integravam os interesses do autor naquela oportunidade, dessa forma, não há o que se falar em coisa julgada. V. Ante o exposto, não reconheço existência de coisa julgada nos autos em apreço. Inconformado, alega o Agravante: a) nos autos 0000250-06.1992.8.16.0030, os Agravados buscaram a reivindicação da posse do imóvel objeto da matrícula 19,944, tendo sido julgado improcedente o pedido, ao passo que, na presente ação, eles buscam a demarcação e restituição da área identificada como “lote 05”, com área de 58.621,87m2, invadida pela requerida Sanielle da Silva Grumann, lote este que é ocupado por si há mais de trinta anos; b) as partes desta ação e da anterior são as mesmas, do mesmo modo que o imóvel reivindicado, pelo que deve ser reconhecida a existência de coisa julgada; c) a presente ação é conexa à de usucapião 0013861-49.2017.8.16.0030, por si ajuizada, razão pela qual os feitos devem ser reunidos e julgados em conjunto.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.O pedido de liminar foi indeferido (mov. 101.1), e, pelos Agravados, foram apresentadas contrarrazões, nas quais foi alegada, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso (mov. 113.1).Na sequência, abriu-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que juntou parecer pelo desprovimento do agravo de instrumento (mov. 192.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, contou com o preparo devido e, inobstante a situação não esteja contemplada pelo artigo 1.015 do CPC, merece ser decidida por este Tribunal, uma vez que a postergação de sua análise por ocasião da apreciação de um futuro recurso de apelação, mesmo que não torne inócua a decisão da Corte, acarretará prejuízos às partes, dado o risco de o processo correr sob a presidência de um Juízo não competente ou que se discuta questão imutável, em razão da coisa julgada. Aplica-se, à situação em julgamento, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, segundo o qual "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018).Assim, rejeito a preliminar de inadmissibilidade do recurso, arguida nas contrarrazões de mov. 113.1.No mérito, controvertem-se, essencialmente, dois pontos. O primeiro diz respeito à ocorrência, ou não, da coisa julgada material, por conta do julgamento definitivo do processo de ação reivindicatória n. 0000250-06.1992.8.16.0030 (autos físicos n. 507/1992); o segundo, por sua vez, é referente à possibilidade de se reconhecer a conexão entre esta ação demarcatória e a de usucapião n. 0013861-49.2017.8.16.0030, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu. Assim, para elucidação das questões, as matérias serão analisadas de acordo com a ordem de prejudicialidade, passando-se primeiro ao exame da coisa julgada.Consoante se verifica dos autos de origem (processo n. 0020456-93.2019.8.16.0030), os Autores Luiz Carlos Dalcanale e outros ajuizaram ação demarcatória com pedido de restituição de área em face de Sanniele da Silva Crumann e demais Réus incertos, pugnando pela demarcação da área compreendida nos “lotes de terras rurais ns. 42 e 42-A (quarenta e dois e quarenta e dois ‘a’), com área total de 58.621,87 m² (cinqüenta e oito mil, seiscentos e vinte e um metros e oitenta e sete decímetros quadrados)”, situados no município de Foz do Iguaçu, bem como a restituição da área invadida e a declaração do domínio ou a posse sobre a coisa.Ao seu turno, no processo n. 0000250-06.1992.8.16.0030 (autos físicos n. 507/1992) – pelas informações constantes do acórdão proferido no recurso de apelação n. 665.906-7 –, os Autores, Luiz Carlos Dalcanalle, Espólio de Silede L. M. Dalcanalle, Murilo Fraga Monteiro de Castro e Helena K. Monteiro de Castro, ajuizaram ação reivindicatória em face de Maria Rodrigues dos Santos, Sinval Gomes da Fonseca, Guiomar Moraes da Fonseca, Ronivaldo Alves Santana, Iraci da Rosa, Osvaldo Hanauer (ora Agravante), Olívio Stachack, Marli Terezinha Stachack, Espólio de kreszens Roth, Afra Roth e Espólio de Franz Roth, alegando, resumidamente, serem proprietários de uma gleba de terras com área de 58.621,87 m², caracterizada pelo lote 05 da subdivisão dos Lotes 42 e 42-A e respectivos excesso, localizada em Foz do Iguaçu. Asseveram que os Réus invadiram o imóvel, entre os anos de 1985 a 1987, construíram barracos e ranchos e passaram a vender parte da área, inclusive chegando a falsificar e forjar escrituras públicas para regularização da situação clandestina.Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, considerando-se que os lotes 42 e 42-A não confrontam com o lote 46-A, dos Réus Afra Roth, Espólio de Kreszenz Roth e Espólio de Franz Roth; e, em relação aos demais Réus, concluiu-se que o imóvel reivindicado pelos Autores é diverso daqueles por eles adquiridos.Pois bem.O artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal protege a coisa julgada, e, ao fazê-lo, não almeja tutelar somente os interesses daqueles que foram parte no processo, mas, e sobretudo, a segurança jurídica, evitando que discussões travadas à exaustão em um determinado processo sejam renovadas (ou que, por negligência das partes, não tenham sido debatidas), tornando possível reverter o que neles foi decidido em definitivo.Ainda, de acordo com o artigo 337, § 1º do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ”. O § 2º do citado artigo estabelece, ademais, que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.Ocorre que, na hipótese, embora a ação reivindicatória e a presente ação demarcatória versem sobre a mesma área, pela natureza dos processos ajuizados, as pretensões formuladas são diversas. Enquanto naquela o pedido restringiu-se à retomada da posse dos Autores, fundada no domínio (art. 524 do CC/1916), nesta é buscada a fixação de limites entre os imóveis contíguos (art. 1.297 do CC/02) e, só depois, caso constatada a turbação, possível restituição da área invadida (Art. 581, p. único do CPC). Ademais, pelo que consta do acórdão proferido no processo n. 0000250-06.1992.8.16.0030 (autos físicos n. 507/1992), não se discutiu o limite da área referente ao imóvel na ação reivindicatória, mas, tão somente, o direito dos Autores em reaver a posse da coisa, o que acabou sendo rejeitado, dada a constatação de que o imóvel indicado na petição inicial, de acordo com as provas dos autos, divergia daqueles pertencentes aos Réus.Assim, ausente a identidade da causa de pedir e pedidos, não há que se falar na ocorrência da coisa julgada. A conexão, ao seu turno, é um instrumento de racionalização da atuação do Poder Judiciário, destinado a evitar que processos que tenham pontos em comum sejam instruídos e julgados em separado, acarretando o risco de realização repetida de diligências que os onerem indevidamente e, sobretudo, que neles sejam prolatadas decisões conflitantes. Durante a vigência do Código de Processo Civil anterior, a conexão se limitava às hipóteses em que “comum o objeto ou a causa de pedir” (artigo 103); o Código de Processo Civil em vigor, contudo, determinou que as regras a ela pertinentes sejam aplicadas também “(a)os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” (artigo 55, §3º).Da análise dos autos n. 0013861-49.2017.8.16.0030, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Foz de Iguaçu, verifica-se que Osvaldo Hanauer ajuizou ação de usucapião em face de Murilo Fraga Monteiro de Castro, Luiz Carlos Dalcanale Filho, Ana Carolina Dalcanale e Ana Paula Dalcanale, pugnando pela declaração de domínio de parte do lote urbano, referente à matrícula n. 19.944, do registro de imóveis da 2ª circunscrição de Foz de Iguaçu. Segundo o Agravante, o imóvel está dentro da área objeto da ação demarcatória, pelo que deve ser reconhecida a conexão.Ocorre que não há comunhão entre a causa de pedir e os pedidos ou mesmo a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes entre a ação de usucapião e o processo de ação demarcatória. Isso porque esta não se presta ao reconhecimento da aquisição de propriedade – tal como já ressaltado –, mas sim à delimitação da área discutida e, sendo o caso, a restituição da coisa ao proprietário/possuidor.Ademais, segundo o entendimento deste e. Tribunal de Justiça, ainda que o julgamento da ação de usucapião possa resultar na perda do objeto da ação demarcatória, tal decorrência, por si só, não implica na conexão entre as demandas. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM AÇÃO DEMARCATÓRIA – MANUTENÇÃO – DISCUSSÕES DIVERSAS – INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR – ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DO PREVISTO NO ARTIGO 55, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.CÍVEL - 0041660-55.2020.8.16.0000 - TOLEDO - REL.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO QUE AFASTOU CONEXÃO COM AÇÃO DEMARCATÓRIA PROMOVIDA PELOS CONFRONTANTES. IDENTIDADE DE PARTES ENTRE AS DEMANDAS, MAS CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. ART. 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONEXÃO QUE SÓ SE VERIFICA QUANDO FOREM COMUNS OS PEDIDOS OU A CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE PERIGO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES (ART. 55, § 3º, CPC). INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS PROBATÓRIOS DE QUE A ÁREA A SER USUCAPIDA SE SOBREPONHA SOBRE AS ÁREAS A SEREM DEMARCADAS. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª C.CÍVEL - 0038891-06.2022.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 26.09.2022) Assim, também não comporta acolhida a insurgência referente à rejeição da conexão, pelo que deve ser mantida integralmente a decisão agravada.Posto isso, voto pelo desprovimento do recurso.
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