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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edivandro Sari, em face de decisão proferida na Revisão de Contrato, autos n. 0000947-12.2022.8.16.0083, que indeferiu a petição inicial com relação ao pedido de revisão de toda a cadeia contratual havida entre as partes, bem como recebeu a emenda apenas no tocante à pretensão de revisão dos contratos B71530489-3, B31531170-1 acostados nas seqs. 1.14, fl.3 e 1.16, e a conta corrente n. 33189-9, seq. 1.18. (mov. 25.1)Nas razões do recurso, alega que é possível a formulação de pedido genérico na petição inicial da ação revisional quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Afirma ser necessária a exibição incidental de todos os contratos firmados pelas partes, bem como dos respectivos extratos. Aduz que a agravada “fora notificada e na resposta apresentou apenas poucos contratos. Através de um segundo pedido respondido por e-mail, a resposta foi de que não houvera movimentação na conta do Autor no período de 05 (cinco) anos. Conforme restou provado nos autos tal afirmativa é inverídica, uma vez que extratos da conta de seu Genitor, Valderi Sari, comprovam transferências entre si. Portanto, diante da ausência de entrega dos documentos necessários para que o pedido seja certo e determinado, inclusive quanto aos cálculos, faz-se necessário a entrega de todos os contratos e extratos do período em que as partes mantiveram relacionamento, qual seja entre 19/03/2010 até 20/02/2018, conforme demonstra a ficha matrícula no Mov. 1.21.” Com isso, requer a reforma da decisão, a fim de determinar a continuidade do feito parcialmente extinto pelo juízo de primeiro grau e conceder a tutela antecipada a fim de instaurar o incidente de exibição de documentos, para que os documentos sejam exibidos em juízo. Em análise inicial, foi determinado o processamento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo.O MM. Juiz da causa não prestou informações.O agravado apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. (mov. 17.1)É o relatório.
2. O recurso não merece provimento.O artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil tem a exigência, nas ações que versem sobre obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação, como no caso das ações revisionais de contratos bancários, de que sejam indicadas de forma especificada na inicial as cláusulas e exigências contratuais que pretende a parte controverter e os valores que entende devidos, em decorrência da revisão postulada. Confira-se:Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...)§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Ainda, o Código de Processo Civil, determina que o pedido deve ser certo e determinado.“Art. 322. O pedido deve ser certo.§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Art. 324. O pedido deve ser determinado.§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.”Vale dizer, a revisão contratual deve ser respaldada em dados concretos, indicando a parte autora os contratos, os períodos e as supostas abusividades, com a indicação dos valores impugnados de forma clara e específica. No caso em apreço, a parte autora pretende a revisão do contrato de conta corrente, dos contratos B71530489-3 e B31531170-1, bem como de todos os contratos firmados entre as partes. Para tanto, a parte requereu a exibição incidental da cadeia de contratos celebrados entre os anos de 2010 a 2017, fichas gráficas e extratos da conta corrente. Confira-se:Ao analisar detidamente a petição inicial verifica-se, claramente, que no tocante a revisão de “todos os contratos celebrados entre as partes”, o pedido é totalmente genérico e a parte não quantificou o valor incontroverso, a fim de atender o disposto no artigo 322, artigo 324 e artigo 330, §2º, todos do Código de Processo Civil. Desse modo, foi acertada a conclusão do Juízo de origem, conforme os seguintes fundamentos:“[...] In casu, no tocante a pretensão de revisão de todos os demais contratos formulados entre as partes, verifica-se que o autor não indica na inicial qual contrato pretende revisar, além daqueles acostados aos autos nas seqs. 1.14, fl.3 e 1.16 e da conta corrente n. 33189-9. A jurisprudência tem se manifestado sobre a impossibilidade de requerimento de revisão de contrato de toda a cadeia contratual, entendendo que compete ao autor indicar de forma precisa o período, as circunstâncias e os valores que deseja impugnar:[...]Observa-se, por fim, que o autor não quantifica o valor incontroverso em relação a toda a cadeia contratual, a fim de atender o disposto no art. 330, §2º, do CPC. Ainda, postula pedido incidental de exibição de todos os extratos, fichas gráficas e contratos da integralidade do período que envolve toda a relação contratual das partes, compreendendo os anos de 2010 até 2017. Todavia, entende-se que o pedido incidental de exibição dos documentos não é suficiente para sanar a irregularidade da pretensão inicial, haja vista que cabe ao autor, na forma já pontuada, indicar os contratos que pretende revisar, apresentando a adequada fundamentação para tanto, inclusive, para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Ainda, inobstante as alegações de que outro Juízo recebeu a inicial e entendeu ser possível a instauração do incidente, não é possível verificar, a partir da cópia da decisão acostada em seq. 23.2, que o pedido incidental de exibição de documento tenha sido acolhido de forma antecipada e que se trate da mesma questão versada nos presentes autos. 2.1. Indefiro, portanto, a petição inicial e julgo parcialmente extinto o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de revisão de toda a cadeia contratual havida entre as partes. [...]” Sob essa perspectiva, não é plausível que a parte venha a juízo e pleiteie a revisão de todos os contratos firmados entre as partes sem sequer identificá-los; não se aplicando, neste caso, o disposto no artigo 324, inciso III, do CPC.Vale ressaltar que, se a autora não conseguia sequer identificar os contratos, deveria ter se valido da produção antecipada de prova. (artigos 318 c/c 381 a 383 do CPC) E ainda que seja possível a formulação de pedido de exibição de documentos de forma incidental, é certo que a parte deverá proceder conforme disciplinado no artigo 397, do Código de Processo Civil: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou coisa;II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. Dentre os pressupostos para exibição incidental de documentos está a necessidade de individualização do documento que a pretende a exibição, não se admitindo o pedido genérico de exibição de “todos os contratos”.Nesse sentido já decidiu a jurisprudência:Agravo de instrumento. Contrato bancário. Ação de cobrança. Contrato de crédito pessoal. Decisão agravada que rejeita preliminar de inépcia da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação e indefere o pedido de exibição incidental de documentos. Inépcia da petição inicial. Aplicação do Novo CPC. Decisão que não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015 ou em seu parágrafo único. Rol taxativo. Inexistência de urgência que justifique a mitigação com base nos Resp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT submetido ao regime dos recursos repetitivos. Precedentes. Não conhecimento. Exibição incidental de documentos. Inviabilidade no caso. Ausência de individualização e especificação dos documentos cuja exibição é pretendida. Requisitos elencados no art. 397 do CPC não atendidos. Decisão mantida.Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0036988-67.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 04.10.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCONFORMISMO DA EMBARGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 396 A 400 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECIFICA DE DOCUMENTOS. DECISÃO REFORMADA. Não comporta manutenção a ordem de exibição de documentos relativos a avenças anteriores, quando não indicados e tampouco especificados, de forma apropriada pela parte, os documentos que pretende a exibição. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0072653-81.2020.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.03.2021) Sendo assim, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a petição inicial com relação ao pedido de revisão de “todos os contratos do período em que as partes mantiveram relacionamento”.3. Do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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