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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040608-53.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Oct 03 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 03 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. 1. PRETENSÃO DE REVISÃO DE “TODOS OS CONTRATOS DO PERÍODO EM QUE AS PARTES MANTIVERAM RELACIONAMENTO”. PEDIDO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO (ART. 330, § 2º, CPC). INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. 2. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS CUJA EXIBIÇÃO É PRETENDIDA. INVIABILIDADE NO CASO. PRESSUPOSTOS DO ART. 397 DO CPC NÃO ATENDIDOS.1.A revisão contratual deve ser respaldada em dados concretos, indicando a parte autora os contratos, os períodos e as supostas abusividades, com a indicação dos valores impugnados de forma clara e específica. Vedado o pedido genérico de revisão de “toda a cadeia contratual”.2. Em que pese se admita a formulação de pedido de exibição de documentos de forma incidental, é certo que a parte deverá individualizá-los, conforme exigido no artigo 397, do Código de Processo Civil, não se admitindo o pedido genérico de exibição de “todos os contratos”. Agravo de instrumento não provido.