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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c sustação de protesto nº 0000572-68.2022.8.16.0161, por meio da qual restou indeferido o pedido liminar de sustação do protesto e retirada das madeiras derrubadas (mov. 21.1 Projudi 1º grau).Aduzem os agravantes, em síntese, que: a) as notas fiscais e o contrato de compra e venda são suficientes para julgamento em cognição sumária; b) foi juntado o e-mail na íntegra entre as partes, na qual o representante da empresa agravada, cobra a madeira que alega ter sido extraída em excesso; c) o croqui de localização estabeleceu que as agravantes explorariam 59,5 alqueires de floresta de PINUS TAEDA, denominado de Gleba “A” - equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Fazenda Niase, (LARANJA); d) para melhor análise sumária, junta-se, em anexo, laudo técnico a fim de melhor demonstrar e delimitar as áreas pactuadas e adquiridas no contrato de compra e venda.Requerem a concessão do efeito ativo e ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada.Com o recebimento do recurso, houve o indeferimento do efeito ativo (mov. 8.1).Não foram apresentadas contrarrazões.Em seguida, houve a redistribuição em razão de sucessão.Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, inc. I do CPC. Recorrentes e recorrida são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Inexistindo preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.No mérito, todavia, não se vislumbram elementos a infirmar a convicção já alcançada pelo Relator, quando do indeferimento do efeito ativo.Na sistemática adotada pelo Novo Diploma Processual Civil, as medidas acautelatórias e antecipatórias foram amalgamadas sob a égide de um único instituto, o da tutela provisória, que pode se fundar na urgência ou evidência, apresentando, a priori, como requisitos para a sua concessão a ocorrência cumulativa das seguintes situações: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Analisando detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão às recorrentes, uma vez não é possível atestar a probabilidade do direito alegado em sede de cognição sumária.A alegação de que sequer foi finalizada a extração contratada, bem como de todo o panorama e funcionamento do negócio jurídico entabulado entre as partes deve ser objeto de intensa e extensa dilação probatória, com a devida oitiva da ré, ora agravada, no exercício do contraditório.Ademais, ainda que se ofereça garantia, esta vincula-se diretamente ao suporte de eventuais prejuízos decorrentes da revogação da decisão que eventualmente defere tutela provisória de urgência, mas não substitui, por isso, nenhum dos requisitos cumulativos, como, inclusive, consignado pelo d. Magistrado de primeiro grau, o que impede o acolhimento do pedido.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COMBINADA COM PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTOS DE DUPLICATA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SE VERIFIQUE SE O TÍTULO APONTADO A PROTESTO DECORRE EXCLUSIVAMENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO. ALEGADOS PREJUÍZOS QUE SÃO INERENTES AO INADIMPLEMENTO E QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURAM RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0057312-15.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 23.05.2022) Neste contexto, a decisão, tal como proferida em primeiro grau, não merece qualquer reparo nesta instância revisora.Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
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