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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 20.1 da execução de título extrajudicial nº 0010664-46.2022.8.16.0019, movida pela agravante em face do agravado, que determinou a emenda da petição inicial para que seja excluída a cobrança referente aos honorários advocatícios contratuais. Na parte que interessa eis o fundamento do despacho ora impugnado:“I - Em que pese a manifestação de ev. 18.1, há necessidade de retificação do cálculo inicial. Isso porque para ser admitida a cobrança dos honorários contratuais de 20%, impõe-se à parte exequente demonstrar que a contratação de advogado fora efetivamente necessária e de que os serviços prestados pelo profissional contratado sejam privativos da advocacia. (...) Assim, como não há comprovação de que houve efetiva prestação do serviço pelo advogado na esfera extrajudicial, sob pena de indeferimento, intime-se a parte exequente para emendar a inicial e excluir a referida cobrança. (...)”.Pede-se “a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar o devido prosseguimento da execução, posto que estão preenchidos os pressupostos necessários para sua concessão”, sendo que “o perigo de dano, por sua vez, reflete-se no fato de que, se a execução prosseguir sem a cobrança dos encargos devidos, a exequente estará sofrendo um prejuízo indevido em seu patrimônio, ou seja, os atos expropriatórios não servirão para buscar a integralidade da dívida”. No mérito, requer o provimento do recurso “a fim de anular a decisão que determinou a exclusão dos honorários contratuais do saldo devedor, posto que estes são cabíveis e devidos”. Para tanto, alega-se que: a) a postulação em juízo é atividade privativa do advogado, nos termos do art. 1º do Estatuto da OAB, sem o qual a cooperativa agravante não poderia pleitear a cobrança de seu crédito junto ao Poder Judiciário; b) a cobrança dos honorários advocatícios contratuais está prevista de forma expressa na cédula de crédito bancário assinada pela parte agravada, “que dispõe que em casos de inadimplência, serão devidas pelo associado todas as despesas de cobrança da dívida, além dos honorários advocatícios extrajudiciais”, sendo permitida a sua cobrança pelo art. 28, § 2º, I, da Lei nº 10.931/2004; c) os honorários se referem à remuneração do profissional, devidos nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e são de responsabilidade do devedor. O recurso foi recebido sem a concessão do efeito ativo (mov. 8.1) e a parte agravada não apresentou resposta (mov. 17). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Cuida-se de execução de título extrajudicial, ajuizada em 12.04.2022 pela cooperativa agravante em face do agravado, que se funda nas cédulas de crédito bancário nº C02830702-6 e nº C02830741-7 (mov. 1.1). Na petição inicial foi apontado que o débito executado atinge o montante de R$ 46.371,04 (mov. 1.1), sendo acostadas planilhas de cálculo na qual se depreende que do valor executado as quantias de R$ 3.854,38 e R$ 5.161,60 se referem a honorários advocatícios de 20% (movs. 1.8/1.9). A decisão agravada determinou a emenda da petição inicial para que a parte exequente retifique o cálculo que instruiu a inicial do feito executivo excluindo da conta os honorários advocatícios contratuais, considerando que “não há comprovação de que houve efetiva prestação do serviço pelo advogado na esfera extrajudicial” (mov. 20.1). Busca a agravante a nulidade da decisão agravada “que determinou a exclusão dos honorários contratuais do saldo devedor, posto que estes são cabíveis e devidos”. A pretensão prospera. Dispõe o art. 917, do CPC, que: “nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”.Ensina Elpídio Donizetti que: “Tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial, a rigor ocorre excesso de execução quando o credor pleiteia quantia superior à constante do título, na execução por quantia, ou quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título, no caso de execução para entrega de coisa (art. 917, § 2º, I e II). (...) Em relação ao fundamento previsto no inciso III (‘quando a execução se processa de modo diferente do que foi determinado no título’), pode-se entender como excesso a inclusão nos cálculos de parcela que não consta no título extrajudicial. Caso o executado traga como único fundamento dos embargos o excesso de execução (art. 917, § 2º e seus incisos), deverá demonstrar o valor correto, por meio de demonstrativo atualizado de seu cálculo (art. 917, § 3º). Se essa providência não for adotada, deverá o juiz rejeitar liminarmente os embargos. Se existir qualquer outro fundamento, ao juiz é vedado rejeitar os embargos, os quais somente deixarão de ser apreciados na questão relativa ao excesso de execução (art. 917, § 4º).” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, versão e-book).Denota-se, portanto, que a questão envolvendo o excesso de execução constitui direito disponível entre as partes e se trata de matéria própria de embargos à execução, cabendo ao executado dentro do prazo de defesa arguir o excesso de cobrança que porventura entenda existir no cálculo do credor.A propósito: “Agravo de instrumento. Execução. “Instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano” pactuado entre as partes e assinado por duas testemunhas. Decisão agravada que determinou a citação do devedor para efetuar o pagamento da dívida indicada pelos credores. Pretensão do agravante de afastar a execução do valor do imóvel dado em dação em pagamento, sustentando ser devido apenas os juros, correção monetária e cláusula penal previstos em contrato. Excesso de execução. Matéria própria de embargos do devedor. Art. 917, III, do CPC. Questão não arguida em primeiro grau. Análise que importaria em supressão de instância. Não conhecimento. A pretensão não suscitada e debatida em primeiro grau de jurisdição não pode ser apreciada pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia o princípio do duplo grau de jurisdição e importaria em supressão de instância. Recurso não conhecido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0009478-16.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 20.04.2020)No caso, a pretensão da parte exequente é justamente a cobrança do saldo devedor oriundo das cédulas de crédito bancário nº C02830702-6 e nº C02830741-7 e dos honorários advocatícios contratuais previstos nas cláusulas “despesas de cobrança e honorários advocatícios” dos contratos executados (movs. 1.6 e 1.7). Ocorre que ainda que o juízo da causa entenda pela impossibilidade da cobrança dos honorários advocatícios contratuais na execução de título de extrajudicial, não se mostra plausível a determinação de emenda da inicial eis que a questão não se trata de matéria de ordem pública, de modo que não cabe ao juiz da causa se adiantar às partes na verificação correta do valor exequendo por se tratar de direitos disponíveis.Nesse contexto, é possível ao credor pleitear a cobrança dos honorários advocatícios contratuais, sendo certo que caso a parte contrária entenda pela impossibilidade de cobrança dos honorários contratuais, caberá a ela se insurgir e impugnar o cálculo apresentado com a inicial eis que ao executado incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintos ou modificativos do direito do credor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento desta 15ª Câmara Cível: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que determinou a emenda da petição inicial para que seja excluída a cobrança dos honorários advocatícios contratuais. Descabimento. Excesso de execução que constitui matéria própria dos embargos do devedor. Art. 917, III, do CPC. Eventual excesso de cobrança que deve ser arguido pelo executado no prazo de defesa por constituir fato impeditivo, extinto ou modificativo do direito do credor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Precedentes desta 15ª Câmara. Determinação de emenda afastada. Reforma. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0023698-48.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 25.07.2022)“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO A SER EXERCIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. ART. 373, INCISOS I E II, DO NCPC. DECISÃO REFORMADA.Quando da propositura da execução pautada em cobrança de débitos condominiais inadimplidos, é possível que o exequente englobe na petição inicial os honorários advocatícios fixados em convenção condominial, cabendo à executada, por via adequada, impugná-los, nos termos do art. 373, incisos I e II, do NCPC.Recurso provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0041486-80.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.10.2019)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE. ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABE AO RÉU A COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0034354-69.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.10.2019)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. ‘Quando da propositura da execução pautada em cobrança de débitos condominiais inadimplidos, é possível que a parte englobe na petição inicial os honorários advocatícios fixados em convenção condominial, cabendo a parte contrária, por via adequada, impugná-los, nos termos do artigo 373, inc. I e II do CPC. Agravo de instrumento provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0019354-29.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 17.07.2019) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0029954-12.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 18.09.2019)Igualmente são outros precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR APONTAR EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0025524-46.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 26.07.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE O EXEQUENTE APRESENTASSE NOVA MEMÓRIA DE CÁLCULO, SEM A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. (...). PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO DA INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA JUDICIAL DE DÉBITOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE CABE AOS EXECUTADOS, SE ASSIM ENTENDEREM. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0013108-80.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 12.10.2020).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DO JUÍZO ORDENANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, DEDUZINDO-SE O VALOR COBRADO PELOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DA ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUIZ DA CAUSA. PRECEDENTES. DECISÃO ANULADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0013539-17.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 10.04.2021)Cumpre ressaltar, por fim, que descabe nesse momento processual qualquer exame acerca da possibilidade ou não da cobrança dos honorários advocatícios contratuais, na medida em que a questão deverá ser eventualmente apreciada após a citação e caso seja arguida pela parte executada.Em tais circunstâncias, voto em conhecer e dar provimento recurso para afastar a determinação de emenda de petição inicial, devendo o feito executivo ter regular prosseguimento.
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