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Acórdão
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§ 1. Os agravantes recorrem da decisão que, nos autos de “Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica”, autuada sob o n. 0030022-65.2020.8.16.0019, ajuizada em face do agravado, acolheu (...) a pretensão inicial para determinar a inclusão do sócio AMAURI GRILLI no polo passivo da execução”.Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que os bens em nome da agravante Brascom Home TKM LTDA, nada obstante apresentarem restrições, são suficientes para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Aduzem a ausência de má-fé da empresa agravante, ao argumento de que o resultado da pesquisa via RENAJUD comprovou a existência de bens em sus nomes, notadamente veículos, para efetivar a penhora, a fim de satisfazer o débito. Sustentam o não preenchimento dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, previstos no Código Civil. Postulam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento do recurso nos seus aspectos abordados. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferimento à mov. 8.1-TJ.O recurso foi respondido (mov.12.1-TJ).É o relatório.
§ 2. Resumo1. Elcio de Jesus Sato ajuizou, na origem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Brascom Home Telemarketing LTDA-ME, para inclusão do sócio administrador, Amauri Grilli, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, em fase de cumprimento de sentença, autuada sob o nº 0008013-90.2012.8.16.0019. 2. Foi determinada a suspensão do processo principal, nos termos do art. 134, §3º do Código de Processo Civil.3. O curador especial requereu sua habilitação para atuar nos autos de incidência de desconsideração da personalidade jurídica em nome da empresa executada (mov. 37.1), o qual foi deferida à mov. 45.1 dos autos originários.4. Citado o sócio por edital, foi nomeado o mesmo causídico como curador especial (mov. 109.1).5. O sócio apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu o não cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, bem como a existência de veículos em nome da empresa (mov. 57.1/117.1).6. O Juízo a quo acolheu a pretensão inicial para o fim de determinar a inclusão do sócio Amauri Grilli no polo passivo da execução. Condenou, ainda, a parte suscitada ao pagamento das custas processuais (mov. 122.1).2.1. MéritoOs agravantes defendem o não preenchimentos dos requisitos previsto no art. 50 do Código Civil que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Alegam, ainda que, os veículos em nome da agravante Brascom Home TKM LTDA, nada obstante apresentarem restrições, são suficientes para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Em que pese a argumentação dos agravantes, a decisão agravada não comporta reforma, tendo a Magistrada bem analisado as alegações das partes e as provas existentes nos autos e dado a solução correta ao litigio, concluindo que a personalidade jurídica da agravante passou a ser um obstáculo à satisfação do crédito do consumidor.De início, convém registrar que os fatos que deram ensejo à decisão ora recorrida dizem respeito à típica relação de consumo, consoante se verifica da sentença dos autos principais (mov.271.1 dos autos n. 0008013-90.2012.8.16.0019):“Como se trata de relação de consumo, nota-se que a responsabilidade civil aplicada à Requerida, em razão da falha na prestação de serviços, é de caráter objetivo, nos termos do disposto no art. 14 do CDC, visto que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”Nos termos do disposto no §1º “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi fornecido”.De acordo com o §3º do referido artigo, “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”.Nas palavras de Tartuce, “o CDC adotou expressamente a ideia da teoria do risco-proveito, aquele que gera a responsabilidade sem culpa justamente por trazer benefícios ou vantagens. Em outras palavras, aquele que expõe aos riscos outras pessoas, determinadas ou não, por dele tirar um benefício, direto ou não, deve arcar com as consequências da situação de agravamento. Uma dessas decorrências é justamente a responsabilidade objetiva e solidária dos agentes envolvidos com a prestação ou fornecimento”.Assim, como bem decidiu a Magistrada a quo, a relação entre o exequente e a executada é de consumo, o que trai a incidência do art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor à espécie, verbis:“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.O dispositivo alberga a chamada Teoria Menor da Desconsideração, segundo a qual, independentemente da prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, é possível a desconstituição da personalidade jurídica mediante a demonstração de que sua mera existência constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.Constata-se que o cumprimento de sentença que originou o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica teve início em janeiro de 2020, sendo a executada intimada, via edital, para o pagamento do débito, mas se manteve inerte (mov. 310.1 dos autos 0008013-90.2012.8.16.0019).Realizada busca por ativos financeiros via Bacenjud, que restou infrutífera (mov. 319.1 dos autos n. 0008013-90.2012.8.16.0019). Por outro lado, embora a consulta realizada via Renajud tenha apontado a existência de seis veículos em nome da empresa agravante, todos possuem diversas restrições de Tribunais de Justiça e da Justiça de Trabalho, além de possuírem gravames de alienação fiduciária, consoante se verifica dos documentos acostados às movs. 329.2/329.9 dos autos principais. A declaração simplificada da pessoa jurídica revela que a empresa agravante “(...) permaneceu, durante todo o período de 01/01/2014 a 31/12/2014 sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial”. (mov. 338.3 dos autos 0008013-90.2012.8.16.0019). O documento acostado à mov. 22.2 dos autos n 0030022-65.2020.8.16.001 evidencia o encerramento irregular das suas atividades em prejuízo do consumidor/exequente, ante a ausência de anotação na Junta Comercial.Há se destacar, ainda, que até mesmo a citação do sócio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica se deu por edital (mov. 106.1 dos autos 0030022-65.2020.8.16.0019), tendo em vista o esgotamento dos meios para citação pessoal (mov. 102 dos autos n. 0030022-65.2020.8.16.0019). Com efeito, observa-se que o sócio sequer foi localizado após inúmeras diligências realizadas, tudo a corroborar as alegações do agravado que, desde 2020, sem êxito, vem tentando satisfazer seu crédito reconhecido em título executivo judicial.Nessas condições, considerando a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica no caso concreto, nos termos do art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante/executada.Nesse sentido já decidiu esta Décima Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS AO CONSUMIDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ART. 3º, §2º, CDC. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28, CAPUT E §5º, DO CDC. INSOLVÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE REPRESENTA ÓBICE AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO AGRAVADO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AGRAVADO NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA PROPOSITURA DE AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, CARACTERIZA-SE COMO FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, MEDIANTE APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR, É POSSÍVEL SEMPRE QUE SUA PERSONALIDADE FOR, DE ALGUMA FORMA, OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0010563-03.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANGELA KHURY - J. 21.02.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRETENSÃO INAUGURAL PARA DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DA SEGURADORA CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS E INCLUIR O GBOEX NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO GBOEX.EXEQUENTE QUE SE CONFIGURA COMO CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. ART. 29 DO CDC. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 28, §5º, DO CDC. REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE, NO CASO, DEVEM SER ANALISADOS COM BASE NA TEORIA MENOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA SOLVÊNCIA DA EXECUTADA PARA O PAGAMENTO DOS CREDORES HABILITADOS NA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE APRESENTA ÓBICES AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA SEGURADA DA EXECUTADA. AGRAVANTE QUE PERTENCE AO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA E É SEU CONTROLADOR. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0042770-55.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.10.2021).Desse modo, a manutenção da decisão agravada que determinou a inclusão do sócio da empresa no polo passivo do cumprimento de sentença em questão é medida que se impõe.
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