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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, em face a decisão de movimento 20.1 proferida nos autos de execução de título extrajudicial, 0001435-04.2022.8.16.0103 em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que determinou a emenda à inicial, por considerar ausente requisito essencial à propositura da ação, qual seja, o título extrajudicial assinado pela agravada junto a duas testemunhas. Por considerar desnecessária a retificação, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando em suas razões de agravo que a devedora assinou o contrato por meio digital e, por esse motivo, dispensa-se a necessidade de subscrição de testemunhas. Alega a agravante que o título apresentado é suficiente para caracterizar a executoriedade do título e, portanto, apto a ensejar o prosseguimento da demanda. O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov.9.1) e a parte agravada foi intimada para apresentar sua manifestação, mas se absteve. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O aludido recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Cuida-se de recurso cabível e adequado, conforme previsão legal, sendo apresentado tempestivamente e por parte legítima, sem que existam fatos impeditivos do direito de recorrer, razão pela qual conheço o recurso. Pois bem, cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a cédula de crédito bancário pode ser considerada título executivo extrajudicial na ausência de assinatura de duas testemunhas. A resposta é positiva.Não subsiste o fundamento adotado pelo magistrado a quo de que o contrato não possui executoriedade em razão do fato de nele não constar as referidas assinaturas testemunhais. Isto porque trata-se de cédula bancária, a qual é objeto de legislação específica que regulamenta a matéria. Segundo a Lei nº 10.931/2004: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.Trata-se, ademais, do entendimento adotado por este Tribunal: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS COLIGIDAS AOS AUTOS. CARÊNCIA DA AÇÃO POR DEFEITO NA FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE DE EXTRATOS. PRESENÇA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DESNECESSIDADE DE TESTEMUNHA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. APLICAÇÃO DO CDI – CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. LICITUDE DOS ENCARGOS DE NORMALIDADE. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003302-52.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.06.2022) – grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 917 DO CPC. 2.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 28, “CAPUT” DA LEI 10.931/2004. REQUISITOS PREENCHIDOS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. 3. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISPENSA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em rejeição liminar dos embargos à execução quando preenchidos os requisitos do art.917 do CPC.2. A Cédula de Crédito Bancário é líquida, certa e exigível. A certeza do título emerge do próprio instrumento de contrato, cuja cópia encontra-se nos autos de execução. O título é exigível a partir do vencimento da primeira parcela em atraso. De seu turno, a liquidez decorre do fato de que o título fornece todos os elementos necessários para que se possa aferir o valor do débito, mediante a utilização de simples cálculos aritméticos.3. De acordo com o artigo 28, caput, da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, não se exigindo assinatura de testemunha. Apelação Cível provida (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014469-28.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.04.2022) – grifos nossos.Por fim, verifica-se que a agravada, em que pese devidamente intimada, não se manifestou contrariamente às arguições da parte autora, não havendo alegação de qualquer vício de consentimento capaz de questionar a validade do título, no qual, ademais, constam as assinaturas da requerida em todas as laudas.Perante as razões expostas, reconheço a cédula bancária como título executivo extrajudicial apto à propositura da demanda, a qual preenche, portanto, os requisitos indispensáveis ao prosseguimento do feito.
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