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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por AGEU CORDEIRO contra a sentença (mov. 75.1 dos autos de origem) proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual nº 0003221-02.2020.8.16.0088, por este proposta em face de EXTRATA PARTICIPAÇÕES LTDA e VRT IMÓVEIS, em que se julgou improcedente os pedidos vertidos na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Pela sucumbência, condenou a parte em referência ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.O Apelante, em suas razões recursais (mov. 79.1 dos autos de origem), sustenta que a decisão vergastada se revela equivocada, comportando reforma.Argumenta, inicialmente, que a r. Magistrada de primeiro grau inverteu a ordem das autorizações, uma vez que para conseguir aprovação de construção é necessário primordialmente que o loteamento esteja totalmente regular perante o IAT. Afirma que o contrato de adesão realizado entre as partes possui cláusulas leoninas e mentirosas, revelando-se extremamente prejudicial ao consumidor.Ainda, argumenta que houve cerceamento de defesa no caso em apreço, haja vista a eminente necessidade de melhor dilação probatória, em especial a produção de prova oral. Na sequência alega que a juíza ‘a quo’ deixou de observar a lei nº 11.428/2006, afirmando que esta teria considerado uma cláusula contratual mais valiosa que uma lei federal, além de não fundamentar as razões pelas quais entendeu ser ônus do Apelante obter as necessárias autorizações para construção perante os órgãos públicos. Em razão da consequente rescisão contratual, por culpa exclusiva do Apelado, requereu, ao final, indenização por danos morais.Em contrarrazões, a Apelada defendeu a manutenção da sentença fustigada, alegando preliminarmente pela inovação recursal quanto ao pleito de revisão de cláusulas supostamente leoninas. E, no mérito, afirma a autenticidade da chamada ‘guia amarela’ afirmando que o imóvel se encontra regular, sendo de completa responsabilidade do apelante realizar as diligências necessárias a fim de viabilizar as autorizações (mov. 83.1- autos de origem).A Procuradoria-Geral da Justiça, por meio de seu Ilustre Procurador Francisco Gmyterco emitiu parecer pela não intervenção no feito, ante a inexistência de interesse público (mov. 12.1/TJ).É, em essência, o relatório.
II. VOTO Da admissibilidade Conheço em parte da Apelação proposta, eis que nesta estão presentes os pressupostos de admissibilidade.Em parte, porque o Apelante alega e tenta discutir diversas cláusulas do contrato entabulado pelas partes, alegando tratar-se de instrumento leonino, cujo único beneficiário seria a Apelada. Entretanto, o mesmo não trouxe tais argumentos na prefacial apresentada na origem, não podendo o Tribunal ‘ad quem’ julgar e analisar se de fato há cláusulas abusivas na pactuação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.Sobre o efeito devolutivo do recurso de apelação, o artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil preconiza: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Conforme elucida a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, “por efeito devolutivo entende-se a transferência ao órgão ad quem do conhecimento de matérias que já tenham sido objeto de decisão no juízo a quo" (in Manual de direito processual civil: volume único. 10ª ed. rev. ampl. e atual. Salvado: JusPODIVM, 2018. p. 1654). Destarte, tendo em vista que o pedido é o que delimita a atividade do magistrado e o objeto da cognição expresso pelo princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, não se conhece do recurso neste particular.Passa-se, pois, à análise da parte conhecida do recurso. Do mérito recursal Cinge-se o restante da controvérsia devolvida a essa instância recursal acerca da rescisão contratual por culpa exclusiva da Apelada/Ré que, supostamente, vendeu o imóvel ao Apelante sem que houvesse a regularização junto ao IAT para construção.Entretanto, é caso de se manter a improcedência da ação.Compulsando os autos, verifico inexistir qualquer comprovação de que o Apelante tenha buscado regularizar o imóvel, ou até mesmo, qualquer comprovação que sustente a suposta impossibilidade de construção no local.O Recorrente limita-se a apresentar diversas alegações infundadas, requerendo a rescisão contratual por culpa do Apelado que, neste caso, supostamente teria informado que o imóvel estaria apto para a construção. Ocorre que, a ‘guia amarela’ juntada pelo Recorrido em sede de contestação possui clara observação com a seguinte redação: “Este formulário não dá direito de construir. Somente após a concessão do alvará de construção este direito é adquirido”.Ou seja, era dever do comprador/Apelante agir de tal forma, procedendo com a regularização do imóvel. Na hipótese de ter este buscado as autorizações, tanto no Município como no IAT, e obtido retorno negativo acerca do seu pedido de construção deveria ter se valido de tal documentação para ajuizar a presente ação, o que não o fez.Ademais, como bem verificado em sentença, a i. Magistrada de primeiro grau fez referência à cláusula sétima do contrato que estabelecia a necessidade de realização de projeto arquitetônico a ser submetido à aprovação pela Prefeitura Municipal. Ora, é norma cogente que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O mestre MOACYR AMARAL SANTOS ensinou: "Em última análise, é legítimo, não só em face do novo como também do Código anterior, o princípio jurídico segundo o qual compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer. Certamente que semelhante fórmula deverá ser entendida na conformidade da doutrina atrás exposta, atribuindo-se ao autor a prova dos fatos constitutivos e ao réu a dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos. Ou em outras palavras, o ônus probandi incumbe sempre, ei qui dicit" (in Comentários do Código de Processo Civil - Vol. IV - Forense - 3ª edição - pág. 27). Ainda sobre o tema, é exatamente essa a redação do artigo 373, inciso I do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. À vista disso, é caso de não se prover a alegação do autor quanto ao pleito de rescisão contratual por impossibilidade de construção, restando prejudicado, por conseguinte, o pleito de indenização por danos materiais. Quanto a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de dilação probatória, cabe esclarecer o que segue.Em que pese sustente o recorrente que a sentença contém nulidade por cerceamento de defesa, não se vislumbra qualquer vício a macular o julgamento, visto que o juízo singular é o destinatário final da prova e, assim, cabe somente a ele decidir quais atos e provas se mostram necessários para a compreensão da causa, de acordo com o sistema do livre convencimento motivado.Diz o artigo 370, do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, de sorte que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isso significa que “... no processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral e filosófico; sua finalidade é prática, qual seja: convencer o juiz”[1]Ou seja, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a questão de mérito for exclusivamente de direito, ou, também de fato e não houver necessidade de maior dilação probatória, cabe o julgamento no estado do processo de acordo com livre convencimento motivado do julgador. É perfeitamente possível que sejam dispensados atos instrutórios, especialmente quando as demais provas autorizam o julgador a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere e quando a discussão travada nos autos se revela inadequada.No caso dos autos, observa-se que, apesar de sustentar que a prova testemunhal requerida se fazia necessária para comprovar eventual impossibilidade de construção na área determinada, tal fato pode ser verificado somente mediante a análise de documentos carreados ao processo.Logo, a produção da prova testemunhal não teria o condão de modificar o julgamento proferido pelo julgador singular, visto que a improcedência da pretensão foi devidamente fundamentada na prova documental produzida. Diante disso, não há que se falar em cerceamento de defesa, bem como necessidade de dilação probatória.Por fim, registra o Apelante que a d. Magistrada primeva deixou de considerar, nos fundamentos da sentença, a Lei Federal nº 11.428/2006. Contudo, o recorrente sequer mencionou qual o artigo que ampara suas alegações. Ou seja, o relato é por demais genérico, revelando-se incapaz de sustentar o alegado pelo Recorrente, sendo de rigor, portanto, a manutenção da decisão atacada, em seus integrais termos. Dos honorários recursais Cabe referir, por fim, que o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, estabelece que “o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.O parágrafo acima encontra-se em sintonia com o art. 85, § 1º, que diz que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.Consoante preleciona Fredie Didier Jr.: “Assim, vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária. Nessa hipótese, caso recorra e seu recurso não seja, ao final, acolhido, deverá, então haver uma majoração específica no valor dos honorários de sucumbência. A inadmissibilidade ou a rejeição do recurso implica, objetivamente, uma consequência específica, correspondente ao aumento do percentual dos honorários de sucumbência.” (in Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal, 13ª ed. reform Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 156) O STJ, igualmente, exarou esse mesmo entendimento no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - (...). IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado.(EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). A sucumbência recursal, portanto, se dá na hipótese em que preenchidos os seguintes requisitos: (a) a decisão recorrida tiver sido publicada sob a égide do novo Código de Processo Civil de 2015; (b) o recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido; (c) houver condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; e (d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.No caso, considerando que houve a sobredita sucumbência recursal e levando em conta o trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de manter a sentença objurgada, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora em grau recursal.Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do CPC, impõe-se a majoração da verba honorária em 2% sobre o montante arbitrado pelo juízo de origem.
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