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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no procedimento de inventário n.º 0003971-58.2021.8.16.0188, que, entre outras questões, indeferiu o pedido formulado pela agravante no item 2 de mov. 56.1 de intimação da herdeira para colação de valor retirado da conta da falecida durante o seu internamento (mov. 58.1): “I - Em relação ao petitório de seq. 55, esclareço aos peticionantes que o veículo deverá ficar sob a guarda da inventariante, a quem compete a administração do espólio. Sendo assim, intime-se os peticionantes para que no prazo de cinco dias disponibilizem o bem para retirada pela inventariante.II - No mais, como já destacado, a movimentação financeira operada antes do falecimento da de cujus de foge ao escopo do inventário e deve ser arguida pela via ordinária, razão pela qual novamente indefiro o pedido de seq. 56, item 2.III - Intime-se a inventariante para apresentação de Primeiras Declarações, no prazo de vinte dias”.(mov. 58.1) Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e rejeitados (mov. 66.1). Inconformada com o teor da decisão, insurge-se a herdeira INGRID STROBEL HORST, ora agravante, alegando, em síntese, que: i) não quer discutir qualquer documentação ou possibilidade de fraude, nem tecer acusações, ou ter acesso a qualquer documentação do de cujus; ii) teve acesso a algumas contas bancárias do de cujus, de forma administrativa, que foi internado em 03/01/2017, de emergência em um Hospital, de qual nunca saiu; iii) na data da internação possuía na conta bancária exatos R$ 126.148,08 (cento e vinte e seis mil cento e quarenta e oito reais e oito centavos), e no dia 04/01/2017 houve um primeiro saque no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e dois dias depois, um segundo saque, no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais); iv) após o falecimento, que se deu em 22/01/2017, houve o saque final de R$ 18.220,54 (dezoito mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), que zerou a conta, conforme extrato, em imagem; v) o que se requereu ao Juízo a quo foi a informação completa de todo o extrato bancário, para possibilitar, mais adiante, que eventual crédito pudesse ser partilhado entre os herdeiros, haja vista que do dia 03/01/2017 a 22/01/2017 a de cujus permaneceu internada no hospital e lá faleceu e, por óbvio, tais saques não deveriam ter ocorrido durante este período; vi) este TJPR já aventou a possibilidade de expedição de ofícios para obtenção de informações acerca dos valores bancários de titularidade de falecidos. Ao final, requer a antecipação de tutela, eis que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, já que inexiste legislação específica que proíba que tais informações venham aos autos de inventário da forma como pretendem os herdeiros, e face a urgência da necessidade de suspender os efeitos da decisão ora agravada, tendo em vista que é melhor se as partes puderem obter tais informações antes do seguimento do feito, e o provimento, ao final (mov. 1.1-TJPR). Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 12.1-TJPR). Em que pese intimada, a herdeira S. I. B. H. não apresentou contrarrazões (mov. 20-TJPR). É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de procedimento de inventário dos bens deixados por DIERCE SPERANDIO, falecida em 22/01/2017, que deixou viúvo ALCEU BONETTO, com quem era casada pelo regime de separação de bens (certidão de casamento de mov. 11.2), além dos seguintes herdeiros necessários:RODOLFO;RENATO;INGRID (agravante);RENÉ. O procedimento de inventário em tramite na origem foi proposto pelo viúvo, ALCEU NONETTO (mov. 1.1). Ocorre que, na data de 24/06/2018 (mov. 11.3), sobreveio o óbito do viúvo ALCEU NONETTO, tendo deixado uma única filha, SOLANGE (mov. 11.3). A herdeira INGRID, ora agravante, foi nomeada como inventariante (mov. 17.1). A inventariante se manifestou requerendo consulta SisbaJud para e “obter todos os créditos em instituições financeiras existentes em nome da de cujus, para obtenção dos extratos bancários referentes a dezembro/20116 e janeiro/2017” (mov. 21.1). Na sequência, a inventariante se manifestou solicitando que a pesquisa fosse feita “a partir do mês de dezembro de 2016, porque foi o mês em que adoeceu e, após alguns dias no hospital, veio a falecer” (mov. 26.1). A inventariante reiterou, mais uma vez, seu pedido (mov. 34.1), o que foi indeferido (mov. 36.1.): “II- Em relação ao pedido de pesquisa através do Sisbajud de ativos financeiros anteriores a data do óbito, indefiro o requerimento.No inventário são partilhados os bens e valores que o autor da herança detinha no momento do óbito. Eventuais movimentações financeiras irregulares por parte de terceiros enquanto o de cujos encontrava-se ainda em vida deverão ser questionadas pelas vias adequadas, haja vista a necessidade de maior dilação probatória. (art. 612 do CPC)” (mov. 36.1). Opostos embargos de declaração em face dessa decisão (mov. 46.1), foram conhecidos e rejeitados (mov. 49.1). A inventariante se manifestou novamente, alegando que “conseguiu acesso às contas bancárias do de cujus administrativamente” e que teriam ocorridos três saques na conta bancária. Requereu que fossem “os outros herdeiros intimados a informar se conhecessem ou não o paradeiro dos valores acima informados e, neste caso, trazê-los à colação, via depósito judicial vinculado a estes Autos” (mov. 54.1). Na sequência, a inventariante requereu a entrega de um veículo da de cujus e requerendo, no item 2, a “intimação para manifestação acerca de ciência e colação do numerário retirado da conta da de cujus enquanto ela estava entre a vida e a morte no hospital, fixando-se, caso negativa, oficialmente a mora para futura ação a ser interposta” (mov. 56.1). Sobreveio a decisão agravada indeferindo o pedido formulado pela inventariante, ora agravante, no mov. 56.1, item 2, de intimação dos herdeiros de ALCEU MONETTO para “colação do numerário retirado da conta da de cujus enquanto ela estava entre a vida e a morte no hospital”, considerando que a movimentação financeira operada antes do falecimento da de cujus foge ao escopo do inventário e deve ser arguida pela via ordinária (mov. 58.1, confirmada na decisão de mov. 66.1)
II.2. Do mérito. Alega a inventariante, ora agravante, que a de cujus foi internada em 03/01/2017, data em que possuía na conta bancária o valor de R$ 126.148,08, e no dia 04/01/2017 houve um primeiro saque no valor de R$ 60.000,00) e dois dias depois um saque no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), e, após o falecimento, que se deu em 22/01/2017, houve o saque final de R$ 18.220,54, que zerou a conta, conforme extrato. Requer a reforma da decisão agravada, para que seja buscado o histórico bancário da de cujus, para que possa obter as informações bancárias por completo e, existindo, “os valores possam ser trazidos à colação de forma espontânea” (mov. 1.1-TJPR). Sem razão. Isso porque o pedido já foi indeferido na decisão de mov. 36.1, em face da qual a agravante não interpôs recurso: “II- Em relação ao pedido de pesquisa através do Sisbajud de ativos financeiros anteriores a data do óbito, indefiro o requerimento.No inventário são partilhados os bens e valores que o autor da herança detinha no momento do óbito. Eventuais movimentações financeiras irregulares por parte de terceiros enquanto o de cujos encontrava-se ainda em vida deverão ser questionadas pelas vias adequadas, haja vista a necessidade de maior dilação probatória. (art. 612 do CPC)” (mov. 36.1). A decisão agravada indeferiu novamente o pedido, considerando que a movimentação financeira antes do falecimento deve ser objeto de ação ordinária: “(...)II - No mais, como já destacado, a movimentação financeira operada antes do falecimento da de cujus foge ao escopo do inventário e deve ser arguida pela via ordinária, razão pela qual novamente indefiro o pedido de seq. 56, item 2” (mov. 48.1). Além disso, não há que se falar em colação de valores eventualmente retirados ainda em vida da conta da falecida, quando essa se encontrava viva e no pleno exercício de suas faculdades mentais. E eventual investigação acerca da dilapidação do patrimônio da de cujus enquanto essa ainda era vivo - e capaz - extrapola a estrita via do procedimento de inventário e deve ser objeto de demanda própria, com ampla instrução probatória. Nesse sentido é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE DETERMINOU PESQUISAS NOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD DO DE CUJUS. INSURGÊNCIA. PLEITO DE ALARGAMENTO DO PERÍODO DE BUSCAS, EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDES E VÍCIOS NO INVENTÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. QUESTÕES DE FRAUDES E VÍCIOS QUE SÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE EXTRAPOLA A COGNIÇÃO DO JUÍZO DE INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 612, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE REMESSA DA QUESTÃO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 11ª C.Cível - 0075542-71.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 04.04.2022). Desta feita, não merece provimento o recurso, devendo ser mantida na íntegra a decisão agravada. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da fundamentação acima. III. DISPOSITIVO
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