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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001246-87.2010.8.16.0154, oriundos da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste, que acolheu parcialmente a impugnação da ora insurgente, apenas para afastar parcialmente a arguição de impenhorabilidade e reduzir a penhora para R$ 1.000,00 (mov. 211.1 – processo originário). Nas razões recursais, NAHIR CAPRA sustenta, em síntese, que o bloqueio incidiu sobre valor mantido em conta-poupança, sendo entendido como impenhorável, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil. Aduz que não houve desvirtuamento da conta, visto que os montantes depositados se referem a salário/aposentadoria e pensão por morte. Alega que houve equívoco na apreciação do pedido de impenhorabilidade, inexistindo a devida análise dos documentos juntados, que provam a inviabilidade de constrição das quantias. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ativo, sob o argumento de que restam presentes os requisitos de probabilidade do direito e de lesão grave ou de difícil reparação, para suspender o levantamento do valor bloqueado em conta. Almeja a concessão da assistência judiciária gratuita. Derradeiramente, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma do decisum agravado, para o fim de declarar impenhorável a verba constrita na conta da agravante e determinar o desbloqueio total do valor, autorizando o levantamento pela recorrente (mov. 1.1). Foi concedida a justiça gratuita. Por outro lado, foi indeferido o efeito suspensivo requerido (mov. 8.1). Contrarrazões no mov. 22.1. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Em breve síntese, trata-se na origem de execução instaurada, em junho de 2010, visando a satisfação de crédito no valor de R$ 4.171,66 (quatro mil, cento e setenta e um reais e sessenta e seis centavos), oriundo do inadimplemento parcial de Cédula de Crédito Bancário, que corrigido chega atualmente a R$ 650.400,41 (seiscentos e cinquenta mil, quatrocentos reais e quarenta e um centavos) (movs. 1.1, 190.2 e 190.3 – processo originário). Em razão da ausência de pagamento, a parte exequente pugnou pela pesquisa de ativos financeiros por 30 dias, via sistema SISBAJUD, o que levou a constrição do valor de R$ 2.407,57 (dois mil, quatrocentos e sete reais e cinquenta e sete centavos) (mov. 202.1 – processo originário). Ao se deparar com o bloqueio, a parte executada formulou pedido de impenhorabilidade (mov. 201.1 – processo originário). A juíza de primeiro grau, entretanto, entendeu por indeferi-lo parcialmente (mov. 211.1 – processo originário), nos seguintes termos: [...]No presente caso, a execução já tramita há mais de 10 anos, sem que até hoje fossem encontrados bens suficientes para saldar, ainda que parcialmente, a dívida. Deste modo, tendo sido infrutífera a busca de outros bens passíveis para satisfação da dívida, resta autorizada a utilização da medida excepcional de penhora de percentual do benefício previdenciário do executado.Sendo assim, entendo que a arguição de impenhorabilidade deve ser parcialmente afastada, para o fim de autorizar a penhora de parcela dos rendimentos do executado, em percentual que não comprometa sua subsistência digna e permita a satisfação de ao menos parte do débito executado.Sendo assim, quanto ao percentual da penhora, considerando que o executado percebe o valor líquido de R$ 1.615,86 a título de aposentadoria (mov. 201.2) e o valor de R$ 1.212,00 a título de pensão por morte (mov. 201.4), entendo que a penhora realizada nos autos é excessiva e a subsistência digna do executado e de sua família.Nessa esteira, entendo que é devida a redução da penhora para R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que reputo justo e suficiente para atender à efetividade da tutela jurisdicional em favor do credor, sem comprometer a subsistência do devedor e de sua família. Pois bem. Preceitua o art. 833, IV, do Código de Processo Civil que: Art. 833. São impenhoráveis: (...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade deterceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Na presente hipótese, conforme se extrai da leitura conjunta dos documentos acostados aos autos, o valor constrito diz respeito a proventos de aposentadora (R$ 1.615,86) e pensão (R$ 1.212,00) recebidos pela parte executada, os quais somados perfazem um montante bruto de R$ 2.827,86 (movs. 201.2 a 201.4 – processo originário). Ademais, sobre tal valor incidem ainda descontos mensais de R$ 841,45, pelo que a quantia líquida auferida pela parte é de R$ 1.986,41, ou seja, menos de 2 (dois) salários-mínimos. Assim, além de não incidir ao caso a previsão do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, eis que o crédito perseguido não tem qualquer relação com cobrança de prestação alimentícia, tampouco natureza alimentar, e o valor constrito não excede 50 salários-mínimos, constata-se que qualquer determinação de penhora no caso implica em afronta a garantia do mínimo existencial. Por consequência, não é possível aqui a mitigação prevista quando do julgamento do EREsp 1.582.475/MG. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, INCISO IV DO CPC/15. CASO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO REFERIDO DISPOSITIVO. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0072178-91.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.04.2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.475/MG. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA NO PRESENTE CASO. APOSENTADORIA DO AGRAVADO MENOR QUE DOIS SALÁRIO MÍNIMOS. A CONSTRIÇÃO DE QUALQUER VALOR ACARRETARÁ FORTE IMPACTO NO ORÇAMENTO FAMILIAR E ENSEJARÁ PREJUÍZO A SUA SOBREVIVÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0063464-45.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.03.2022) Destarte, merece ser reformada a decisão impugnada, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores aqui discutidos e, de consequência, determinar o desbloqueio da quantia eleita pelo juízo a quo, R$ 1.000,00. Por todo o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reconhecer a impenhorabilidade das quantias aqui discutidas e, de consequência, determinar o desbloqueio do valor eleito pela magistrada de primeiro grau, R$ 1.000,00.
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