Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 108.1 que, nos autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes” em fase de cumprimento de sentença, acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, determinando a submissão do crédito respectivo ao procedimento de recuperação judicial, devendo a parte exequente proceder a habilitação do seu crédito ao plano de recuperação judicial da empresa executada.Irresignada, aduz a parte exequente, ora agravante, em síntese, que: I) a r. decisão merece reforma quanto à natureza do crédito do recorrente, tendo em vista o momento de constituição deste; II) o crédito somente foi constituído após o trânsito em julgado da sentença condenatória; III) a Recuperação Judicial da parte executada iniciou-se com a homologação do plano de recuperação em 09/03/2020, enquanto o pedido de cumprimento de sentença fora realizado na data de 05/10/2021; IV) trata-se de crédito de natureza extraconcursal, fazendo-se imperioso o prosseguimento da intentada execução; e V) até o momento do trânsito em julgado não havia crédito constituído, haja vista que a demanda poderia resultar improcedente. Ao final, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça e requereu o provimento do recurso, a fim de rejeitar a Exceção de Pré-Executividade, determinando-se o prosseguimento da execução, com os competentes atos constritivos (mov. 1.1).Contraminuta, mov. 16.1, em que a parte agravada pleiteou pela manutenção integral da decisão agravada.É, em resumo, o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeA concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. De acordo com o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, o Magistrado pode determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício. Sempre que houver dúvida a respeito, o julgador possui a prerrogativa de determinar que a parte acrescente, à declaração de hipossuficiência, prova documental acerca de sua condição financeira. Ocorre que, no caso em apreço, a parte agravante já é beneficiária da justiça gratuita em primeira instância, consoante se observa da decisão de mov. 23.1, razão pela qual a benesse se estende a esta seara recursal. Vale dizer, o exequente reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nas razões recursais, porém, como já houve o deferimento da aludida benesse em primeira instância, na forma do disposto no artigo 9º da Lei nº 1.060/50, tal concessão compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até o final do julgamento, a menos que se comprove a modificação da condição financeira da parte, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, tem-se que a parte recorrente não possui interesse recursal neste tópico. Em casos semelhantes, eis a jurisprudência desta c. 10ª Câmara Cível: APELAÇÃO. [...] PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.060/50. APELO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. [...]. (TJPR - 10ª C. Cível - 0060462-93.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.06.2021). Suprimiu-se. APELAÇÃO. “EMBARGOS À EXECUÇÃO”. PLEITO DE MANUTENÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. [...] (TJPR - 10ª C.Cível - 0012649- 20.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 28.04.2022). Suprimiu-se. Portanto, o presente Agravo não deve ser conhecido nesta parte nessa parte. No mais, impende concluir que o recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditiva ou extintiva do poder de recorrer). Sem preparo, porquanto, conforme mencionado acima, a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2.2. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal quanto à classificação do crédito objeto da ação originária face ao pedido de recuperação judicial formulado pela parte executada.Na r. decisão agravada o Juízo singular acolheu a exceção de pré-executividade, determinando a submissão do crédito respectivo ao procedimento de recuperação judicial da parte executada, orientando que a parte exequente proceda à habilitação do seu crédito junto ao plano de recuperação judicial.A parte exequente, ora agravante, discorda afirmando que se trata de crédito de natureza extraconcursal, considerando que o crédito somente foi constituído após o trânsito em julgado da sentença condenatória.Razão não lhe assiste. Conforme mencionado na origem, a discussão está circunscrita à classificação do crédito da agravante como concursais ou extraconcursais, à luz do disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 e do art. 49 da mesma lei, segundo o qual “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.A decisão agravada adotou o entendimento de que a natureza dos créditos é concursal (ou seja, de que foram constituídos anteriormente ao pedido de recuperação judicial), mormente porque o crédito exequendo originou-se de ação de indenização, ajuizada em 15/06/2018, tendo como fato gerador avarias em veículo ocorridas em 06/04/2017.A parte recorrente, questiona esse entendimento e defende que o crédito apenas foi constituído com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que ocorreu em 16/09/2021, não sendo possível afirmar que o crédito existia antes desse momento. Questão semelhante foi objeto de recente julgamento pelo c. Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, nos Recursos Especiais n.º 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS, em que se discutiu sobre o “momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial deve ser considerado existente para o fim de submissão a seus efeitos, a data do fato gerador ou do trânsito em julgado da sentença que o reconhece” (Tema 1051).Com efeito, o c. STJ firmou entendimento no sentido de que o fato gerador da constituição do crédito não tem relação com a sentença que reconhece o direito, por força do Tema de Repercussão Geral 1051. A decisão, já transitada em julgado, fixou a tese de que “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”, sob a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp 1840531/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) Em consonância com entendimento da Corte Superior, o crédito é constituído no momento em que nasce a relação entre a devedora submetida à recuperação judicial e o credor. Oportuno observar que a decisão agravada foi lançada com base em entendimento do colendo STJ.Conclui-se portanto, que o fato gerador do crédito é constituído na ocasião que nasce o dever obrigacional, de pagar, fazer ou não fazer (nesse sentido, são os precedentes: REsp 1.869.310, CC 139.332/RS, REsp 1.727.771/RS, REsp 1.447.918/SP, REsp 1.805.727/RS, REsp 1.793.713/DF, relator o AREsp 1.573.613/SP, REsp 1.641.191/RS, REsp 1.635.559/SP).Destaca-se, ainda, que a fundamentação do acórdão proferido pelo STJ no REsp 1840531/RS é esclarecedora quanto ao que consiste no fato gerador, especificamente em ação indenizatória decorrente de ato ilícito. Permita-se transcrever:“(...) Na responsabilidade civil contratual, o vínculo jurídico precede a ocorrência do ilícito que faz surgir o dever de indenizar. Na responsabilidade jurídica extracontratual, o liame entre as partes se estabelece concomitantemente com a ocorrência do evento danoso. De todo modo, ocorrido o ato lesivo, surge o direito ao crédito relativo à reparação dos danos causados. Em outras palavras, os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. (...) Diante disso, conclui-se que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador, conforme defende a segunda corrente interpretativa mencionada, entendimento adotado pela iterativa jurisprudência desta Corte, conforme se observa dos seguintes precedentes: (...)”. No caso em tela, diferentemente do consignado pela parte agravante, embora o título executivo se constitua por meio da sentença, nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil, a orientação jurisprudencial é no sentido de que o fato gerador do crédito indenizatório está no ato ilícito que lhe deu origem, independentemente da sentença que o declare ou quantifique e, ainda, independentemente de trânsito em julgado. Ademais, diante do disposto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e da clara fundamentação exarada no julgamento do recurso repetitivo, não assiste razão ao recorrente ao afirmar que até o momento do trânsito em julgado não havia crédito constituído.No caso, o direito à indenização tem como fato gerador o evento que lhe deu ensejo, ou seja, a avarias em veículo constatadas em 06/04/2017, data anterior àquela em que foi formulado o pedido de recuperação judicial. Portanto, em observância à orientação jurisprudencial cogente, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, é de ser mantida a decisão agravada, que classificou o crédito como concursal, já que este assim se caracteriza, devendo a parte agravante proceder a habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial.Portanto, escorreita e irretocável a r. decisão agravada ao entender que “o crédito em tela, embora reconhecido por decisão transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial, foi materialmente constituído antes desse evento, razão pela qual deve ser considerado concursal e submeter-se ao regramento dos créditos com esta natureza” (decisão agravada, fls. 2), que deve ser mantida, levando, por conseguinte, ao desprovimento do Agravo de Instrumento em epígrafe.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por MOACIR CARREIRA, a mantendo-se incólume a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação acima.
|