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Acórdão
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1. OLGA CRISTINA DA SILVA LANZARINI e Outros interpõe o presente agravo de instrumento contra a decisão proferida junto aos autos 0040658-79.2022.8.16.0000 de Execução de Título Extrajudicial, que no mov. 318.1 e 373.1, determinou penhora em relação ao imóvel de matrícula 9.648 dos agravantes. Discorre quanto a ausência de requerimento neste sentido pelos agravados, bem como pelo não acolhimento, inclusive, das razões dos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa, mantendo a penhora que não foi requerida, apontando a existência de erro material por se tratar de decisão ultra petita. Pede por fim a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil.Preparo regular.Recebido o Recurso, foi determinado seu processamento, concedendo-se o efeito suspensivo almejado (mov. 10.1). Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de mov. 19.1.Vieram, os autos para apreciação
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento. Os agravantes defendem que no presente caso a decisão de mov. 318.1, a qual determinou penhora em relação ao imóvel de matrícula 9.648, não obstante, não haver qualquer requerimento para tanto, caracterizando-se erro material, e consequentemente, que a decisão é ultra petita.E com efeito, em detida análise dos autos, considerando as alegações trazidas por ambas as partes frente aos apontamentos da decisão objurgada, assiste razão aos Agravantes. Conforme esmiuçou a Agravante em suas razões, o pedido formulado pela parte Exequente, ora Agravada (mov. 312.1 dos autos de origem) foi no sentido de que:“a) A intimação dos EXECUTADOS para comprovarem a localização, a utilização e a condição material/estrutural dos bens penhorados. penhorados (mov. 133.1, 163.2 e 297). b) A decretação da indisponibilidade de bens dos EXECUTADOS através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). c) A averbação da presente demanda na matrícula dos imóveis n. 9.648 e 18.365 de propriedade e posse dos EXECUTADOS, com pleno objetivo cautelar e de comunicação.” GrifeiObserva-se, portanto, que o juízo singular “deferiu” inexistente pedido de penhora, quando, em verdade, caberia a mera averbação cautelar da demanda sob a matrícula dos imóveis n. 9.648 e 18.365.Ora, sabe-se que pelo princípio da inércia da jurisdição, não cabe ao magistrado interpretar, estender ou modificar o pedido de ofício.Deste modo, há que se decretar a nulidade da parcela ultra petita da decisão agravada.Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE SUSPENDEU A INTEGRALIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. RESTANTE DA PARCELA DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. INCABÍVEL A SUSPENSÃO baseada apenas na leitura do art. 921, inc. i, combinada com o ART. 313, V, A, ambos DO CPC. ALEGAÇÕES QUE PODERIAM SER SUSCITADAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUANDO ALEGADAS EM OUTRA DEMANDA NÃO DEIXAM DE SE SUBMETER À SISTEMÁTICA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO QUE EXIGE OS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC. NO CASO EM TELA NÃO HÁ GARANTIA DO JUÍZO. MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE INDICA HIPOTECA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0035635-55.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 24.10.2022)Ademais, em observância ao princípio de que a execução se processa no interesse do credor, da forma menos onerosa ao devedor, tendo sido o pedido especificamente de que se anotasse simplesmente a existência da ação, para fins cautelares, e que ainda, aparentemente trata-se de imóvel protegido pela regra da impenhorabilidade, observado o caso concreto, há que se reconhecer a nulidade parcial da decisão agravada naquilo em que foi ultra petita, de modo a se afastar a penhora, cabendo apenas e tão somente a averbação cautelar sobre os bens.Pelo exposto, voto por dar provimento ao recurso, para que seja anulada parcialmente a decisão de mov. 318.1, bem como seja anulada eventual penhora realizada na matrícula 9.648, do Registro de Imóveis de Medianeira/PR, com base na decisão ora recorrida, tendo em vista não haver qualquer requerimento da parte Agravante/Exequente acerca de penhora de imóvel, nos termos do voto.
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