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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Assaí, na ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Itaucard S.A. em face de Nilson Ramos Junior, que determinou a aplicação de multa pelo descumprimento da ordem de transferência do veículo (mov. 139.1):"Vistos. 1. Defiro o pedido formulado à seq. 136.1. Expeça-se alvará de levantamento em favor da Parte Requente, mediante transferência direta em conta bancária informada aos autos, fazendo constar como beneficiário ITAÚ UNIBANCO, CNPJ n° 60.701.190/0001-04. 2. Defiro, em parte, o pedido formulado à seq. 137.1. Com efeito, em consulta realizada por este juízo perante o Sistema RENAJUD (extrato anexo), verifico que de fato o veículo está registrado em nome da Instituição Financeira, de encontro a decisão que determinou a baixa do gravame e restituição do bem em favor de NILSON RAMOS JÚNIOR. Consta, todavia, uma comunicação de venda realizada no dia 23 de agosto de 2021. 3. Isso posto, intime-se o requerido, por intermédio de sua defensora dativa, para que realize a transferência do veículo perante o Detran/PR, extrajudicialmente, devendo comparecer perante a Autarquia Estadual para vistoria do bem e recolhimento das taxas. Determino, ainda, que as taxas sejam ressarcidas pela Instituição Financeira, pois injustificadamente realizou a transferência do bem para seu nome; sem prejuízo da aplicação e exigibilidade da multa sob o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Expeça-se alvará judicial em favor do Requerente, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, fazendo constar a autorização de transferência do veículo VW/GOL TOTAL FLEX, 2013, CHASSI 9BWAA05W0EP056572, PLACA AXT3755 (AXT3H55), RENAVAM 00595787436 em seu favor; suprimindo-se a manifestação de vontade pelo atual proprietário. 5. Ao final, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias."Das razões recursaisInconformado com o decisum, o Banco Itaucard S.A. interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em suma, que não houve sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, o que é pressuposto necessário para a exigibilidade da multa, conforme orienta a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.Expôs que a multa diária somente poderia ser aplicada se houvesse resistência ao cumprimento de ordem judicial, o que não é o caso dos autos, já que o agravado não foi localizado para a reversão da transferência do veículo, o que caracteriza força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil.Alternativamente, requereu a redução do valor da multa, na esteira do que prescrevem o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil e o artigo 412 do Código Civil, em razão da desproporcionalidade do valor imposto.O agravado apresentou contrarrazões (mov. 12.1), em que arguiu a intempestividade da insurgência e pleiteou pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.Inicialmente, registra-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior, a exigibilidade de multa cominatória constitui matéria de ordem pública e, desse modo, insuscetível de preclusão nas vias ordinárias: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TEMA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITO À PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 410 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não é possível afirmar que existe coisa julgada dispensando a intimação pessoal do devedor para efeito de exigibilidade da multa cominatória se a decisão judicial definitiva não tem esse conteúdo específico. 3. Questões afetas à fixação e exigibilidade da multa cominatória são de ordem pública e, por isso, não se sujeitam a preclusão. 4. Nos termos da Súmula nº 410 do STJ, A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 5. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1737829/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). Nessa trilha, também é o posicionamento desta Corte Julgadora: “APELAÇÃO CÍVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DE COBRANÇA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR – CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DOS ASTREINTES EM CASO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER (SÚMULA N 410 DO STJ) – QUESTÃO AFETA À ORDEM PÚBLICA E, PORTANTO, INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO NAS VIAS ORDINÁRIAS – SUBSISTÊNCIA DO ENTENDIMENTO SUMULAR MESMO APÓS O ADVENTO DO CPC/2015 – QUESTÃO JÁ RESOLVIDA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (ERESP 1.360.577) – A PRÁTICA DE ATOS POSTERIORES NÃO AUTORIZA PRESUMIR A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR ACERCA DO CONTEÚDO DA ORDEM JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE ATO QUE FAÇA CONCLUIR, COM O MÍNIMO DE SEGURANÇA, TENHA HAVIDO ALGUMA CONTUMÁCIA OU RECALCITRÂNCIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0000137-63.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 15.05.2022).Diante disso, é tempestiva a insurgência da instituição financeira.No mérito, busca o agravante a observância da Súmula nº 410, do Superior Tribunal de Justiça, que assim preconiza: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.Assiste razão ao agravante, porquanto o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a Súmula nº 410 permanece hígida mesmo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos.”(EREsp n. 1.360.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. NÃO OCORÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES TANTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 QUANTO NA DO CPC/2015. SÚMULA N.º 410/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Polêmica central referente à exigibilidade de astreintes cominadas sem intimação pessoal do devedor. 2. Inocorrência de decisão 'extra petita' no julgamento do recurso especial, pois os pedidos são interpretados de forma lógico-sistemática, abrangendo não só aqueles formalmente deduzidos no capítulo próprio, mas também aqueles extraídos do corpo da petição inicial/recursal, conforme se deduz da pretensão da parte. 3. Caso concreto em que houve pedido expresso de exclusão das astreintes no corpo da petição recursal, não havendo falar em julgamento 'extra petita'. 4. Nos termos da Súmula n.º 410/STJ: 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'. 5. Subsistência da referida súmula na vigência do CPC/2015, conforme precedente da Corte Especial. 6. Caso concreto em que o devedor não foi intimado pessoalmente da cominação das astreintes, sendo inexigível o respetivo valor. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (AgInt. no REsp. n.º 1.819.506/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27 /09/2021, DJe 29/09/2021). Da atenta leitura ao arcabouço fático-probatório dos autos, observa-se que o Banco Unicard S.A. em momento algum foi intimado pessoalmente da sentença de mov. 78, que estipulou a multa, ou da decisão de mov. 127.1, que determinou a imediata transferência de propriedade do veículo, “sob pena de incidência de multa diária prevista em sentença (seq. 78.1), limitada ao valor de R$3.000,00 (três mil reais).”Note-se que as intimações foram expedidas e confirmadas eletronicamente, apenas (movs. 80, 86, 128 e 135). Assim, conclui-se que assiste razão ao Banco ao defender que não é cabível no caso em tela a multa imposta pelo descumprimento ao prazo concedido para a transferência do veículo, tendo em vista que as intimações retro mencionadas não foram realizadas pessoalmente, mas sim por meio eletrônico. A jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça é pacífica no entendimento de que a instituição financeira deve ser intimada pessoalmente para baixar o gravame que incide sobre o veículo após a purgação da mora: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DE ORIGEM QUE CONSIDEROU DEVIDA A MULTA DE R$ 10.000,00, HAJA VISTA A INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVANTE QUE ALEGA QUE A MULTA NÃO É DEVIDA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR QUE CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, A TEOR DO QUE DIZ A SÚMULA 410 DO STJ. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POR MEIO DE ADVOGADO QUE NÃO SATISFAZ A EXIGÊNCIA, POR SE TRATAR DE PROVIDÊNCIA A CARGO DO PRÓPRIO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É irrelevante, para o fim de se ter por exigíveis as astreintes, que o Agravante tenha sido intimado, por meio de seu advogado, para cumprir a obrigação, pois a prestação devida não podia ser cobrada por intermédio deste, tratando-se de providência a cargo do próprio devedor, donde a necessidade de intimação pessoal de seu representante legal, ainda que por meio de correspondência que terminasse por ser recebida por algum funcionário ou porteiro descuidado. Inteligência da súmula 410 do STJ.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0005485-91.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.05.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A BAIXA DE GRAVAME EXISTENTE SOBRE O VEÍCULO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – REFORMA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXIGIBILIDADE DA MULTA, POR ORA – AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULAR PELA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0046730-87.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.02.2020)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (1) Da perfectibilização do acordo. Presença, no caso, de elementos que induzem a convicção de que a instituição financeira tenha validado os documentos encaminhados para a finalidade de obtenção do refinanciamento da dívida, circunstância apta à elisão da mora. (2) Da incidência de multa diária – astreintes. Aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 410 do STJ, a teor da qual ‘A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer’. Indevida a incidência de multa neste caso, pois inexiste intimação pessoal para o cumprimento da obrigação. (3) Danos morais. Caso em que o veículo foi apreendido indevidamente e leiloado extrajudicialmente pela instituição financeira, causando abalo anormal a direito de personalidade, consistente na perturbação da paz de espírito do autor e na privação do direito de utilização de um bem assegurado contratualmente”. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0010307-57.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 02.05.2022). Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de afastar a condenação da agravante/instituição financeira ao pagamento da multa arbitrada, ante a ausência de sua intimação pessoal, em flagrante inobservância ao teor da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.Por fim, diante do contido no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, fixo, em benefício da advogada dativa, honorários, a serem suportados pelo Estado, o montante de R$ 400,00, que atende ao que estabelece a Resolução Conjunta 15/2019 - SEFA/PGE, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e encontra-se em consonância com o trabalho desenvolvido pela advogada nas contrarrazões.
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