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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira Soares, nos autos de Execução Fiscal ajuizada por INSTITUTO ÁGUA E TERRA em face de GERALDO TAIOK, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado, ora agravante, sob os seguintes fundamentos (mov. 219.1): 1. Do pedido de assistência judiciária gratuita 1.1. Conquanto o artigo 4º, § 1º da Lei 1.060/50 e o artigo 99, §3º, do CPC/2015, institua presunção de pobreza em favor daquele que se afirmar nessa condição, permite o artigo 5º da Lei 1.060/50 e artigo 99, §2º, do CPC/2015, que o Juiz negue a concessão do benefício, se tiver fundadas razões para fazê-lo. 1.2. Na espécie, tendo sido determinado ao executado para que anexasse aos autos a) declaração de impossibilidade de arcar com os honorários sem prejuízo próprio ou de sua família; b) declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; e c) holerite; o executado juntou aos autos apenas os itens "a" e "b" (petição de mov. 217.1). No tocante ao holerite, anexou saldo de notas de depósito, datado de 22/03/2021, de forma a não comprovar as atuais fontes de renda, razão pela qual indefiro o pedido da benesse da gratuidade de justiça, vez que não restou demonstrada a impossibilidade de arcar com os custos dos honorários periciais. Das razões recursais Inconformada com a decisão acima referida, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, alegando, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, eis que o recorrente faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita. Salientou que basta a simples afirmação da parte para que seja concedida a benesse. Colacionou precedentes. Expôs que “para tal benefício o Agravante juntou o demonstrativo de notas fiscais emitidas, as quais dão conta de que a renda anual do agravante e extremamente baixa. Juntou também declaração de próprio punho, a qual afirma que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como declaração de que não faz imposto de renda, nem recolhe tal tributo, demonstrando a inviabilidade de pagamento de custas judiciais sem comprometer sua subsistência e de sua família.” Argumentou que “no que tange a contratação de advogado particular pela parte beneficiária, esta não é razão suficiente para o indeferimento da justiça gratuita, pois, para gozar do benefício desta, a parte não está obrigada a recorrer aos serviços da Defensoria Pública, o que resta comprovado a teor da Lei 1060/50 e da Constituição Federal, que garantem o direito à gratuidade de justiça sem esse requisito de representação processual”. Pleiteou a concessão de liminar ao recurso, a fim de suspender a decisão agravada até julgamento definitivo deste recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, no sentido de deferir a assistência judiciária gratuita pleiteada em seu favor. A medida liminar foi indeferida por este Relator (mov. 8.1). O agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1), pugnando pelo desprovimento do recurso. No mov. 20.1, o agravante apresentou manifestação destacando que “não possui condições de arcar com as custas processuais, conforme faz prova a inclusa NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL, única tirada no ano de 2022, a qual dá conta de que sua renda neste ano foi de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ademais, conforme constam as próprias matriculas anexadas ao caderno processual pelo IAT, apesar do agravante ser proprietário dos imóveis, os mesmos se encontram com reserva de usufruto vitalício para LUIZ TAIOK, o qual faz uso dos imóveis”. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. O agravante pretende a reforma da decisão singular que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado em seu favor. Em análise mais acurada das razões recursais apresentadas pelo agravante, verifico que o presente recurso merece ser desprovido. Inicialmente, convém mencionar que a Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aqueles que não possuem recursos para custear as custas e despesas do processo, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF, in verbis: “Art. 5º.(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O artigo 98 do Código de Processo Civil, também prevê o direito do benefício da gratuidade processual, consoante se vê: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei”. Ademais, o artigo 99, nos parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre o pedido de gratuidade da justiça nos seguintes termos: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§1º (...) §2º “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” §3º “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Dita presunção disposta no §3º acima descrito, no entanto, é relativa (iuris tantum), sendo possível que o Magistrado determine a produção de provas para verificar a real necessidade do postulante. Neste sentido, vide os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DEPOBREZA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Por se tratar de presunção juris tantum, pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedente do STJ. 3. Agravo improvido.” (STJ, AgRg no Ag 1138386/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 01/10/09) - grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. (...)” (STJ, EDcl no Ag 1065229/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 16/12/2008) - grifo nosso. A propósito, o Enunciado nº 35 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal “iuris tantum”, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.” No presente caso, denota-se que o recorrente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor, todavia, para comprovar sua condição financeira, não trouxe aos autos documentos aptos ao deferimento da alegada hipossuficiência. O Magistrado Singular, ciente do contido do §2º, do art. 99 do CPC, determinou a intimação do requerido para que juntasse aos autos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, quais sejam: “a) apresentar declaração de que está impossibilitado de arcar com os honorários periciais e as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, em obediência ao item 2.7.9, do Provimento n.º 135/2008, da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, b) apresentar declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos. Em caso de dispensa, apresentar declaração de isento ou de próprio punho de que não recolhe imposto de renda. c) apresentar holerite/carteira de trabalho”. Em cumprimento à determinação do Juízo, o executado juntou aos autos principais declaração de hipossuficiência e de que é isento de imposto de renda, além de um documento demonstrando saldo de notas de depósito, com o intuito de comprovar seus rendimentos. Ato contínuo, o Juízo Singular proferiu a decisão ora agravada, indeferindo o pleito de assistência judiciária gratuita. Pois bem. No caso em exame, verifica-se que o agravante, nas razões recursais, afirma que deve ser deferida a assistência judiciária gratuita em seu favor, eis que não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais sem prejudicar o seu sustento. É cediço que o indeferimento da assistência judiciária gratuita não pode se basear apenas na declaração de pobreza, bem como somente no valor da renda auferida pela parte dita hipossuficiente, sendo necessário analisar e ponderar os documentos que comprovem as condições econômico-financeiras da pessoa, realizando um cotejo com as despesas utilizadas para preservar o seu sustento e de sua família. Nesta análise mais aprofundada do caso, verifica-se que não assiste razão ao recorrente quanto à alegada hipossuficiência financeira. Isso porque, coaduno com o entendimento de que a afirmada necessidade de concessão da justiça gratuita deve ser comprovada por meio de comprovantes atuais e aptos a justificar a alegada hipossuficiência, a fim de demonstrar realmente que a agravante não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Neste caso, conforme bem observado pelo Magistrado Singular na decisão agravada, embora o agravante alegue que é hipossuficiente financeiramente, os documentos constantes nos autos não são aptos a comprovar, com a certeza que o caso requer, tal alegação. Cumpre mencionar que o autor, ora agravante, não trouxe todos os documentos requeridos pelo Magistrado Singular. Dessa forma, denota-se que os documentos trazidos pelo recorrente não são aptos para atestar a realidade da condição financeira em que vive, não sendo capazes de comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Sendo assim, não restou comprovada a hipossuficiência financeira do agravado. Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu casos similares: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA OPORTUNIZADA. ARTIGO 99, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. HIPOSSUFICIENTE CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0012698-56.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel. Espedito Reis do Amaral - J. 28.03.2019) - grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0053115-85.2018.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel. Luiz Mateus de Lima - J. 19.03.2019) - grifo nosso. “Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento pelo despacho agravado. Insuficiência de recursos não comprovada. Ausência de prova da impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais. Indeferimento mantido. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0005280-67.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 13.03.2019) - grifo nosso. Portanto, não há informações suficientes e aptas a justificar a alegada hipossuficiência financeira do agravante, motivo pelo qual, o pedido de assistência judiciária gratuita não pode ser deferido. Por conseguinte, é de se conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto a fim de manter a decisão recorrida conforme lançada, nos termos acima expostos.
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