Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOA advogada Dr.ª Larissa Natália Mourão impetra este habeas corpus – fazendo-o com suporte na CF art. 5º, inc. LXVIII, C. Proc. Penal art. 647 e sgts. – em favor do paciente ALLYSON LOPES MACHADO, presentemente recolhido, à força de decreto prisional preventivo, na cadeia pública de Ortigueira. Na ação penal a que responde, imputa-se-lhe a prática, em tese, de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003). O writ deita raízes nos argumentos alusivos à ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e à fundamentação inidônea no decisum respectivo, inquinando-a de genérica e abstrata. Nada há a indicar que, solto, ofereça risco, seja à ordem pública ou econômica, à conveniência da instrução criminal, tão menos à aplicação da lei penal. É primário, portador de bons antecedentes, exerce atividade laborativa lícita, tem endereço fixo e conta com apenas dezoito anos, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para imposição de medidas cautelares diversas. Deve prevalecer o princípio da presunção de inocência. Houve apreensão de pequena quantidade de drogas e as munições encontradas pertencem ao colega com quem reside.O pedido liminar fora indeferido.[1] O Juízo – indigitado coator – prestou as informações requisitadas[2] sobrevindo, aos autos, parecer da douta Procuradoria de Justiça opinando pela denegação da ordem.[3]Isso em síntese relatado, Decido:
VOTOInfere-se, dos autos, que o paciente Allyson Lopes Machado foi preso em flagrante e denunciado[4] pela prática, em tese, de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. Homologado o flagrante, houve a conversão em prisão preventiva, com arrimo nos seguintes argumentos: “No caso em análise, revela-se presente o pressuposto do fumus commissi delicti, uma vez que os indícios de autoria e a prova da materialidade foram demonstrados pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pela nota de culpa (mov. 1.25), pelos depoimentos prestados pelos Policiais Civis (movs. 1.6 e 1.8), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), pelo auto de constatação (mov. 1.14), pelo auto de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.12) e pelo registro fotográfico dos itens apreendidos (movs. 1.15 a 1.22). (...)Quanto ao periculum libertatis, é de ser levada em consideração a periculosidade concreta da ação, mormente diante da natureza da droga apreendida (crack) e da apreensão, outrossim, de munição, indicando possível exercício de traficância com eventual uso de violência. Ademais, sabe-se que o crack possui natureza altamente lesiva, pelo que sua comercialização denota especial risco à ordem pública, circunstância esta que justifica a prisão preventiva.”[5] Pesem os argumentos trazidos no decreto prisional, razão assiste ao impetrante em seu pedido liberatório.Como bem nos traz à reflexão Claus ROXIN: “Também aquele que deseja e profetiza um longo futuro para o direito penal terá de conceder que a justiça criminal é um mal talvez necessário e que, por isso, deve ser promovido – mas que continua sendo um mal. Ela submete numerosos cidadãos, nem sempre culpados, a medidas persecutórias extremamente graves do ponto de vista social e psíquico. Ela estigmatiza o condenado e leva à desclassificação e à exclusão social, consequências que não podem ser desejadas num Estado Social de Direito, o qual tem por fim a integração e a redução das discriminações”. [6] Razão pela qual em um Estado de Direito material – ou seja, “um Estado democrático e social que mantém intocada a sua ligação ao direito e mesmo a um esquema rígido de legalidade, e se preocupa por isso antes de tudo com a consistência dos direitos, das liberdades e das garantias da pessoa”[7] – a prisão, mesmo aquela de caráter estritamente processual, deve ser tida como medida excepcionalíssima, apenas justificada nas hipóteses de lei, em que, para além do aparente estado delitivo, se observa a liberdade do réu seja ela própria um risco (o chamado “periculum libertatis”), importando numa negativa, a todos mais cidadãos, da existência pacífica, livre e socialmente segura que lhes é constitucionalmente garantida.E nenhuma dessas situações excepcionais, ao menos não até o presente momento do processo, se encontra realizada no caso concreto.Do quanto consta dos autos originários, foram realizadas investigações prévias após recebimento de notícias anônimas que apontavam o endereço de residência do paciente como local de intenso tráfico de drogas que culminaram com a expedição de mandado de busca e apreensão. Em cumprimento à diligência requerida, foram encontrados no local balança de precisão, 1,4g de substância conhecida como crack, R$1.163,00 em espécie e 7 munições calibre 12.Apesar da prática, em tese, de dois crimes, não se pode desconsiderar que o paciente é primário,[8] possui apenas dezoito anos de idade e não houve emprego de violência ou grave ameaça.Observa-se, portanto, que o paciente, como se percebe dos elementos de informação até então colhidos no inquérito policial, não oferece risco à ordem pública. É primário e portador de bons antecedentes, inexistindo elementos concretos que apontem para a necessidade de sua prisão para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da lei penal.Some-se a isso a pequena quantidade de entorpecentes apreendida (1,4g de substância conhecida como crack).Todavia, ainda não se justifique o cárcere, os dados objetivos de convencimento já coletados dão a relacionar o paciente com as condutas em tese criminosas o que são bastantes a exigir algumas cautelas que contribuam com a instrução criminal, conquanto tenham natureza diversa da prisão.Diante do exposto, deve ser concedida a ordem – se por al não se ache preso ou sujeito a regime fechado – para conceder a liberdade provisória ao paciente Allyson Lopes Machado, mediante monitoração eletrônica, Além disso, nesta hipótese, afigura-se razoável e proporcional seu comparecimento mensal em Juízo e a todos os atos do processo, bem assim a proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização – circunstâncias estas que hão de ser definidas e aplicadas pelo Juízo na origem.Diante do exposto, sem maiores digressões, concedo a ordem – se por al não se ache preso – nos termos delineados.
|