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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Herbert Kiyoshi Kawamura em face de decisão proferida nos autos de embargos à execução (NPU 0007423-24.2022.8.16.0194), a qual deixou de atribuir efeito suspensivo ao feito, sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC. (mov. 18.1)Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a agravada ingressou com execução de título extrajudicial em face do recorrente, objetivando o recebimento de R$ 164.840,00, em razão de rescisão de contrato de honorários advocatícios firmado entre os ora litigantes, fundada em cláusula penal compensatória e computada a partir do valor dado à causa; b) a ação judicial para a qual a agravada fora contratada foi autuada sob nº 0004093-19.2022.8.16.0194 e distribuída em 26/04/2022; c) em 02/06/2022, já havia sido revogada a procuração pelo recorrente, em razão de quebra de confiança; d) malgrado os fundamentos externados na inicial – amparados em vasta jurisprudência do STJ e do próprio TJPR – o juízo de origem não extinguiu a ação e, tampouco, concedeu o efeito suspensivo ao feito, ao argumento de que ausentes os requisitos do art. 919 do CPC; e) segundo a decisão guerreada, seria necessário a garantia do juízo; f) todavia, não se mostra minimamente razoável permitir o prosseguimento de uma execução sem o preenchimento dos requisitos de título executivo, notadamente porque o argumento trazido à discussão versa sobre matéria de ordem pública, contra a qual inexiste a necessidade de preencher os requisitos previstos no art. 919 do CPC; g) em outras palavras, descaracterizado o documento como título executivo, é nula a execução e bem por isso, poderia, inclusive, ser extinta de ofício, conforme já decidiu este TJPR; h) a justificativa para a concessão do efeito suspensivo decorre do fato de que o contrato executado pela agravada simplesmente não pode ser exigido, pois não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para sua execução; i) o contrato não especifica os serviços prestados ao agravante e tampouco a qual ação se refere; j) a obrigação financeira que se pretende atribuir ao recorrente não é certa, pois não estabelece com clareza o valor supostamente devido; k) a agravada pretende receber a título de cláusula penal compensatória, um valor correspondente a 20% sobre o valor dado à causa, olvidando-se de recordar que referido valor revela uma expectativa de recebimento; l) o título executado não estabelece o marco inicial para pagamento de referidos valores; m) o contrato firmado entre as partes é de sucesso, sendo que a agravada faria jus a 10% em caso de êxito da demanda ao final da ação; n) não obstante a ausência dos requisitos de constituição de título executivo, o mérito da ação versa sobre cobrança manifestamente ilegal: cláusula penal compensatória pela rescisão antecipada, o que foi alvo de pedido de abertura de processo administrativo pelo recorrente junto à OAB/PR; o) a cláusula penal redigida no contrato executado é abusiva e contraria a jurisprudência do STJ e do TJPR; p) em que pese a inserção de cláusula com previsão de multa em benefício exclusivo do advogado e em prejuízo do contratante, dita cláusula é nula, independentemente do motivo que embasou a rescisão, uma vez que o art. 16 do Código de Disciplina e Ética da OAB dispõe que a quebra de confiança extingue o mandato judicial; e q) estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, sob pena de risco de perigo de dano decorrente da eventual constrição patrimonial do recorrente para quitar uma dívida que não corresponde minimamente à legalidade, bem como no risco envolvendo a impossibilidade de recomposição patrimonial caso a tese do recorrente se confirme por ocasião do julgamento do mérito dos embargos. Diante disso, requer a concessão da tutela recursal com a suspensão da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformá-la, com a extinção da execução por falta dos requisitos legais. (mov. 1.1)Negado o efeito suspensivo e determinado o processamento o recurso (mov. 8.1), a agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
2. O recurso não merece provimento, razão pela qual restam prejudicadas as preliminares suscitadas nas contrarrazões.Suspensão da execuçãoPretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, ao argumento de não restarem preenchidos os requisitos legais para tanto, considerando que, além ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, o agravado não garantiu o juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme exige o art. 919 do CPC. Como é cediço, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional e está condicionada à necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, ou seja, desde que: a) seja requerido pelo embargante; b) haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a execução já esteja garantia por penhora, depósito ou caução suficientes.No caso, em que pesem os argumentos deduzidos pelo agravado/embargante, não se verifica a presença concomitante dos requisitos necessários para a concessão do pretendido efeito suspensivo, sobretudo o de prévia garantia do juízo.Assim, considerando que a execução ainda não está garantida integralmente pela penhora ou caução, conforme exigido pelo texto legal (art. 919, §1º, do CPC), não há que se falar em efeito suspensivo aos embargos à execução.Por fim, ressalte-se que a ausência de garantia do juízo torna desnecessária a análise das demais alegações deduzidas pelo agravado, no intuito de demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, como já referido, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional que está condicionada à presença concomitante dos requisitos autorizadores, fato que não ocorreu, enquanto que a mera ameaça de constrição de bens é efeito natural de qualquer execução.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1724610-3 - Pérola - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 21.02.2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS CONCOMITANTES. CASO CONCRETO. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". 2. Ausente um dos requisitos (concomitantes) previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1646739-5 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 07.06.2017)De resto, oportuno consignar que, ainda que não se entendesse desse modo, apesar dos argumentos expostos pelo agravante, também não é possível, neste momento de cognição sumária, identificar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois a mera ameaça de constrição de bens é efeito natural de qualquer execução, ao passo que, no atual momento processual, discute-se, tão somente, se o recebimento dos embargos ocorrerá com ousem efeito suspensivo, de modo que as questões relacionadas à inexigibilidade do título executivo constituem matéria de mérito que ainda não foram analisadas pelo juízo de origem, circunstância a inviabilizar seu exame por este Tribunal.No mais, sem adentrar no mérito propriamente dito, é de se ver que, as teses advogadas em torno da ausência de título executivo também são insuficientes para demonstrar, nesse momento, a probabilidade do direito, visto que, em princípio, o contrato de honorários de mov. 1.5 não viola nenhuma das regras dispostas no art. 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB c/c o art. 24, caput, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) c/c o art. 784, XII, do CPC, assim enunciadas, respectivamente:Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado. (Código de Ética e Disciplina da OAB)Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (Estatuto da Advocacia)Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I- (...) Omissis; XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Código de Processo Civil)Logo, face aos elementos constantes dos autos, resta evidente o acerto da decisão agravada, tendo em vista o não preenchimento concomitante dos requisitos necessários previstos no art. 919, §1º, do CPC, qual seja, a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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