SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0040683-92.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 26 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 26 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DO ART. 919, §1º, DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Em se tratando de agravo de instrumento, a insurgência recursal deve recair necessariamente sobre o tema contemplado na decisão agravada. Questões abordadas ou ainda não discutidas em primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.2. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, cuja existência concomitante é necessária, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Ausência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes no caso concreto.Recurso não provido.