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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO ANTONIO CONCI em face da decisão de mov. 81.1 que, nos autos da ação de rescisão contratual sob nº 0001970-19.2020.8.16.0194, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em suma, que: a) pretende a produção de prova técnica a fim de confirmar a veracidade de suas alegações; b) o indeferimento da inversão do ônus da prova enseja o cerceamento de defesa do agravante; c) trata-se de relação consumerista em que há evidências de má-fé da agravada; d) é hipossuficiente jurídico por ser consumidor; e) requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, e ao final, a reforma da decisão guerreada, a fim de que seja determinada a inversão do ônus da prova. Foi deferido o pedido liminar recursal (mov. 8.1, autos de origem).Contrarrazões apresentadas (mov. 15.1, autos de origem).
II – VOTOInicialmente, cumpre ressaltar que não prospera a preliminar aventada pela recorrida, haja vista que a matéria versada no recurso se amolda à hipótese prevista no art. 1.015, XI, do CPC, uma vez que trata, justamente, de “redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º”, do mesmo Código, não fazendo a lei processual distinção entre sua concessão ou rejeição.Assim, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Insurge-se a agravante contra a decisão de mov. 81.1, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos que adiante se veem:“Resta incontroverso nos autos a existência de relação de consumo entre as partes, eis que presentes ambos os pressupostos prescritos nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, as regras provenientes do Código de Defesa do Consumidor devem incidir ao caso concreto, fato que não implica, no entanto, na inversão do ônus da prova como consequência automática, como se verá adiante. Superada a controvérsia acerca da incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, busca a parte autora a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo esse dispositivo, a inversão será feita “a critério do juiz”, sendo estritamente necessário a tanto que se façam presentes nos autos a verossimilhança das alegações versadas, ou prova da hipossuficiência do consumidor, hipóteses em que o magistrado deverá proceder à inversão do ônus da prova, sem margem de discricionariedade, sob pena de atentar contra direito básico e legal garantido aos consumidores, de verem facilitada a defesa de seus direitos em juízo. E nesta senda, de se apontar que enquanto verossimilhança é plausibilidade na alegação, considerando-se o substrato documental trazido aos autos, a hipossuficiência é a incapacidade de o consumidor produzir determinada prova, tendo caráter notoriamente processual. Assim, induvidoso que a hipossuficiência é fática, de caráter concreto, e assim deve ser apreciada. Na específica hipótese dos autos, vislumbra-se inicialmente não existir a instrução pela parte autora de quaisquer documentos capazes de endossarem a tese autoral e, portanto, preencherem o requisito de verossimilhança, notadamente se considerado que os chamados técnicos (mov. 1.3 e 1.4) e as ordens de serviços (mov. 51.2 e 51.3) jamais apontaram qualquer defeito nos aparelhos descritos na exordial. Demais disso, tampouco vislumbra-se qualquer real dificuldade ao consumidor, por intermédio do seu procurador, de produzir as provas aptas a demonstrar os fatos alegados na exordial, até mesmo porque fora formulado pedido de elastecimento probatório sem a apresentação de qualquer ressalva quanto à propalada hipossuficiência técnica, de modo que o pedido de inversão do ônus da prova no caso concreto deve ser indeferido. 5. Sendo assim, e em especial atenção ao disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, restando ao autor o ônus de demonstrar a existência dos defeitos narrados na exordial nos aparelhos objeto da relação jurídica mantida entre as partes.”Não conformado, o recorrente pretende a reforma da r. decisão, nos termos acima reportados.Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a demanda trata sobre relação de consumo, havendo alegação de vício do produto adquirido, qual seja, alarme de segurança.O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, inc. VIII, que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.Impende ressaltar, contudo, que a regra acima não exime o consumidor de demonstrar minimamente a existência de seu direito, mantendo as condições da situação de fato de modo a possibilitar a realização da prova.No caso em apreço, observa-se que foi firmado contrato de prestação de serviços entre as partes, consistentes na instalação de alarme de segurança, na data de 09.12.2017, conforme é possível verificar do documento juntado ao mov. 1.7, autos de origem.Inobstante, forçoso reconhecer que o agravante ajuizou ação de rescisão contratual apenas em 02.03.2020 (mov. 1.1, autos de origem) e, em que pese tenha alegado que “desde a instalação do equipamento, sempre houve mau funcionamento”, para comprovar suas alegações apenas juntou 02 (duas) fichas de chamados técnicos pouco legíveis.Conforme informado pela parte agravada em sede de contrarrazões, “o contrato foi cancelado na data de 08.02.2020 e, mesmo se deferida eventual inversão do ônus da prova, impossível até a perícia técnica no sistema, já que os equipamentos não estão mais no local originário”, assim, a inversão do ônus da prova acarretaria a imposição de produção de prova negativa pela agravada.Portanto, considerando que o agravante não se desincumbiu do dever de apresentar prova mínima de seu direito, não se afigura adequada a inversão do ônus da prova no caso concreto.Nesse sentido já decidiu este eg. Tribunal de Justiça em casos semelhantes, veja-se:“RECURSOS INOMINADOS. VÍCIO DE PRODUTO (CELULAR). RECURSO INTERPOSTO PELA VENDEDORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CÓPIA LITERAL DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA FABRICANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR NÃO TERIA APRESENTADO O PRODUTO DEFEITUOSO PARA POSSIBILITAR O DEVIDO REPARO. PROPOSTA DE ACORDO QUE ENVOLVIA A REPARAÇÃO SEM CUSTO DO APARELHO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROVA MÍNIMA PELO CONSUMIDOR ACERCA DO VÍCIO DO PRODUTO. RECUSA DO VENDEDOR DE TROCA IMEDIATA, COM ORIENTAÇÃO PARA ENCAMINHAMENTO DO PRODUTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CONSUMIDOR QUE DEIXA DE COMPROVAR O ENVIO DO PRODUTO PARA EVENTUAL CONSERTO. VÍCIO DE QUALIDADE (ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) QUE EXIGE OPORTUNIDADE DE CONSERTO AO FORNECEDOR. VÍCIO DO PRODUTO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ELIDE OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PROVAR MINIMAMENTE O FATO ALEGADO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESCABIDA. DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA VENDEDORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA FABRICANTE CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0018698-08.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 08.08.2022.)[1]“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO DE PRODUTO. REFRIGERADOR. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO. CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ELIDE OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS ALEGADOS. VÍCIO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001016-96.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 16.05.2022.)[2]Diante dessas considerações, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão em seus fundamentos e revogando-se a liminar recursal concedida ao mov. 8.1. .
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