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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADPF Nº 165. CONTAS ENCERRADAS. SALDO BLOQUEADO PELO BANCO CENTRAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, condenando ao pagamento das diferenças apuradas. 2. A instituição financeira sustentou, entre outros fundamentos, a constitucionalidade dos planos econômicos, a inexistência de responsabilidade pelo pagamento das diferenças pleiteadas, a observância da legislação vigente à época e a impossibilidade de reconhecimento do direito dos autores em razão do encerramento das contas e do bloqueio de valores pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após o julgamento da ADPF nº 165 pelo Supremo Tribunal Federal, subsiste o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos; e (ii) saber se os autores, cujas contas foram encerradas antes dos planos econômicos ou tiveram valores bloqueados pelo Banco Central do Brasil, fazem jus às diferenças pleiteadas ou à adesão ao acordo coletivo homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165, reconheceu a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, bem como homologou o acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores, conferindo-lhe eficácia para a solução das demandas relativas aos expurgos inflacionários. 5. O reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos afasta a pretensão de recebimento das diferenças de correção monetária anteriormente reconhecidas pela jurisprudência, impondo a improcedência dos pedidos formulados na ação. 6. Os extratos bancários demonstram que parte das contas de poupança foi encerrada antes da implementação dos planos econômicos, inexistindo saldo passível de remuneração. 7. Quanto aos valores bloqueados e transferidos ao Banco Central do Brasil, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 284 da Repercussão Geral, assentou que inexiste direito ao pagamento de diferenças de correção monetária, por não integrarem o acordo coletivo homologado na ADPF nº 165. 8. Em razão da superveniência da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal e da prolongada instabilidade jurisprudencial sobre a matéria, mostra-se adequada a não condenação das partes ao pagamento das verbas sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pelos autores. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da constitucionalidade dos Planos Econômicos pelo STF, no julgamento da ADPF nº 165, afasta a pretensão de pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários fora das hipóteses previstas no acordo coletivo homologado. 2. Não há direito ao recebimento de diferenças de correção monetária quando a conta de poupança foi encerrada antes da incidência dos planos econômicos ou quando os valores permaneceram bloqueados e transferidos ao Banco Central do Brasil, por não integrarem o acordo coletivo homologado."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 26.05.2025; STF, RE nº 631.363/SP (Tema 284 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 01.07.2025.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012955-93.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 25.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação de índices de correção monetária em caderneta de poupança, relacionadas aos expurgos inflacionários verificados no período, acrescidas dos consectários legais. Inconformado, o HSBC BANK BRASIL S/A (atual KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO) interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: i) a necessidade de suspensão do feito; ii) a inexistência de ato jurídico perfeito ou direito adquirido à correção monetária; iii) sua ilegitimidade passiva para responder pela demanda, sob o argumento de que não sucedeu o Banco Bamerindus do Brasil S/A nas obrigações relativas aos depósitos de poupança; iv) a inexistência de sucessão empresarial apta a transferir a responsabilidade pelos passivos decorrentes das contas de poupança; v) a aplicação correta dos índices de remuneração das cadernetas de poupança, em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos e com as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central; vi) a inexigibilidade da verba em razão do saldo bloqueado; vii) a existência de saldo zerado para as cadernetas de n. 900192-2 e 402949-6; viii) a necessidade de observação da jurisprudência do STJ para remuneração das cadernetas de poupança nos meses de abril e maio de 1990, aplicando-se o índice do BTNF; ix) caso mantida a condenação, pugnou pela correção monetária conforme aplicação na poupança e atualização pelos índices próprios da caderneta de poupança; x) o reconhecimento da prescrição relativa à incidência dos juros remuneratórios. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte apelada apresentou contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade recursal Conheço do recurso de apelação, na forma do disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. Da constitucionalidade dos planos econômicos (ADPF n. 165 do STF) Inicialmente cumpre consignar que eventuais questões preliminares e prejudiciais suscitadas na apelação e/ou nas contrarrazões restam prejudicadas, tendo em vista o julgamento da ADPF n. 165 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou entendimento definitivo acerca da matéria, superando as teses anteriormente discutidas e afastando a necessidade de apreciação autônoma desses pontos. As questões envolvendo os expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) vinham sendo solucionadas pela jurisprudência dos Tribunais e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a legitimidade e a responsabilidade das instituições financeiras pelo pagamento das diferenças de correção monetária. Entretanto, a controvérsia foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165, ocasião em que se reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e se homologou o acordo coletivo celebrado entre as instituições financeiras e os poupadores, consoante a seguinte tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados.3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade. (STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 26/05/2025).” (destaquei) Segundo trecho do voto do Ministro Cristiano Zanin[1], a Corte Suprema entendeu que a validade dos planos econômicos deve considerar o quadro socioeconômico vivido pelo Brasil entre 1986 e 1991 em razão da inflação elevada e instabilidade da moeda, justificando a adoção de medidas excepcionais para o restabelecimento da economia. Os planos econômicos foram baseados em medidas não convencionais de controle da inflação, que iam além das tradicionais políticas monetárias e fiscais, por isso foram denominados de planos heterodoxos. As medidas implantadas buscavam combater a chamada “inércia inflacionária”, caracterizada pela perpetuação da inflação em razão de mecanismos automáticos de reajuste de contratos, salários e preços. Nesse contexto, os planos econômicos combinaram diferentes instrumentos de intervenção estatal, como o congelamento de preços e salários, o controle da emissão monetária e a implementação de reformas institucionais. Ainda, conforme o julgado, o controle da inflação ocorreu apenas com o plano real em 1994, que agregou também a necessidade de sustentabilidade fiscal. Restou reconhecido que as medias guardam conformidade com a Constituição, por competir ao Estado a preservação da ordem econômica e financeira, nos termos do art. 170 da Constituição Federal. Logo, para o Supremo, é possível reconhecer a constitucionalidade e o caráter cogente dos planos econômicos e, ao mesmo tempo, assegurar que seus efeitos danosos merecem ajustes e correções. Por fim, enfatizou que o Banco Central do Brasil, enquanto autoridade monetária responsável pela estabilidade da moeda, corroborou a necessidade das medias econômicas adotadas à época. Desse modo, diante do reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos pelo STF, conclui-se que a pretensão relativa aos expurgos inflacionários não merece acolhimento, impondo-se o provimento do recurso de apelação interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, com a consequente reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 3. Da impossibilidade de adesão ao acordo coletivo em relação aos poupadores ANDRE FLORECKI e ELTON SCHEIDT PUPO. Contas encerradas antes dos planos e saldo bloqueado na caderneta de poupança. Planos Collor I e II. Não obstante o reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos, a Suprema Corte também afirmou a validade e a eficácia do acordo coletivo homologado, assegurando aos poupadores o recebimento dos valores nele previstos. Ademais, ao reafirmar a constitucionalidade dos referidos planos, consolidou-se a solução definitiva da controvérsia. Fixou-se o prazo de 24 meses, contado da publicação da ata de julgamento, para a realização de novas adesões de poupadores, determinando-se às partes signatárias do acordo coletivo que empreendam todos os esforços necessários para que os poupadores que ainda não aderiram o façam dentro do prazo estabelecido. Contudo, no caso concreto, denota-se a impossibilidade de adesão ao acordo coletivo, porquanto, pelos extratos acostados aos autos, verifica-se que a conta n. 408931-6 do autor ANDRE FLORECKI foi encerrada em 21/09/1989, ao passo que a conta n. 409066-2 do autor ELTON SCHEIDT PUPO foi encerrada em 01/1990, evidenciando a inexistência de saldo a ser remunerado. Ainda, nota-se que a conta n. 413486-9 (migrada para a conta n. 899735-7) do autor ANDRE FLORECKI teve seu saldo bloqueado e transferido ao BACEN. Assim, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 284 da Repercussão Geral, inexiste direito à percepção de diferenças de correção monetária sobre valores depositados em cadernetas de poupança que permaneceram bloqueados junto ao Banco Central do Brasil. A propósito: Conforme firmado no âmbito da ADPF 165, o pagamento de expurgos inflacionários se dará nos termos e nas hipóteses indicadas no acordo coletivo homologado e seus aditivos. Portanto, no caso dos valores não bloqueados, disponíveis em abril de 1990, é possível pleitear adesão ao acordo, atendidas as condições descritas. Com relação aos valores bloqueados pelo Banco Central do Brasil no âmbito do Plano Collor I, noto que estes não são objeto do acordo coletivo e seus aditivos, de modo que não há direito ao pagamento das diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano” (RE n.º 631.363/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 01/07/2025, DJe de 03/09/2025). Observa-se que o acordo coletivo homologado perante o Supremo Tribunal Federal delimitou expressamente o alcance do ressarcimento nele previsto. Com efeito, a cláusula 4.2.2, conjugada com o anexo operacional V, estabelece que apenas os valores positivos são passíveis de restituição, excluindo os saldos bloqueados que foram transferidos ao Banco Central do Brasil, permanecendo sob a custódia daquela autarquia. Assim, tais valores não integram a base de cálculo do acordo nem ensejam qualquer obrigação de ressarcimento pelas instituições financeiras signatárias. Dessa forma, considerando o encerramento das contas e o bloqueio junto ao Banco Central do Brasil, não se mostra cabível a adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF n. 165, tampouco subsiste direito ao recebimento das diferenças de correção monetária postuladas, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Sucumbência No que se refere à sucumbência, incide o princípio da causalidade. Entretanto, diante da instabilidade jurisprudencial acerca da matéria, posteriormente superada com o reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos, adota-se o entendimento firmado pelo Exmo. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, que, nos autos da apelação cível n. 0029406-57.2010.8.16.0014, consignou: “Não haverá condenação de nenhuma das partes ao pagamento dos encargos sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Com efeito, referido princípio determina que a responsabilidade pelas despesas processuais deve recair sobre aquele que deu causa à instauração do processo. No presente caso, a instabilidade da política econômica governamental e a oscilação da jurisprudência tornaram, tanto os poupadores quanto as instituições financeiras, reféns de uma situação errática e imprevisível, que perdurou por décadas. Ao final, prevaleceu o acordo coletivo, de modo que ambas as partes dividirão os prejuízos decorrentes da controvérsia.Também se afasta a incidência do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil ao caso, em observância ao Enunciado Administrativo nº 7 do STJ: ‘Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC’”. Assim, afasta-se a condenação das partes ao pagamento das verbas sucumbenciais, bem como eventual incidência de honorários recursais, nos termos da fundamentação. III. DECISÃO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por HSBC BANK BRASIL S/A (atual KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO) para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação aos poupadores ANDRE FLORECKI e ELTON SCHEIDT PUPO.
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