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Processo:
0012955-93.2010.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADPF Nº 165. CONTAS ENCERRADAS. SALDO BLOQUEADO PELO BANCO CENTRAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, condenando ao pagamento das diferenças apuradas. 2. A instituição financeira sustentou, entre outros fundamentos, a constitucionalidade dos planos econômicos, a inexistência de responsabilidade pelo pagamento das diferenças pleiteadas, a observância da legislação vigente à época e a impossibilidade de reconhecimento do direito dos autores em razão do encerramento das contas e do bloqueio de valores pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após o julgamento da ADPF nº 165 pelo Supremo Tribunal Federal, subsiste o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos; e (ii) saber se os autores, cujas contas foram encerradas antes dos planos econômicos ou tiveram valores bloqueados pelo Banco Central do Brasil, fazem jus às diferenças pleiteadas ou à adesão ao acordo coletivo homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165, reconheceu a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, bem como homologou o acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores, conferindo-lhe eficácia para a solução das demandas relativas aos expurgos inflacionários. 5. O reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos afasta a pretensão de recebimento das diferenças de correção monetária anteriormente reconhecidas pela jurisprudência, impondo a improcedência dos pedidos formulados na ação. 6. Os extratos bancários demonstram que parte das contas de poupança foi encerrada antes da implementação dos planos econômicos, inexistindo saldo passível de remuneração. 7. Quanto aos valores bloqueados e transferidos ao Banco Central do Brasil, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 284 da Repercussão Geral, assentou que inexiste direito ao pagamento de diferenças de correção monetária, por não integrarem o acordo coletivo homologado na ADPF nº 165. 8. Em razão da superveniência da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal e da prolongada instabilidade jurisprudencial sobre a matéria, mostra-se adequada a não condenação das partes ao pagamento das verbas sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pelos autores. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da constitucionalidade dos Planos Econômicos pelo STF, no julgamento da ADPF nº 165, afasta a pretensão de pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários fora das hipóteses previstas no acordo coletivo homologado. 2. Não há direito ao recebimento de diferenças de correção monetária quando a conta de poupança foi encerrada antes da incidência dos planos econômicos ou quando os valores permaneceram bloqueados e transferidos ao Banco Central do Brasil, por não integrarem o acordo coletivo homologado."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 26.05.2025; STF, RE nº 631.363/SP (Tema 284 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 01.07.2025.