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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto frente à sentença de mov. 120.1, proferida em 01.12.2021, nos autos nº 0012151-32.2010.8.16.0129, de ação de ressarcimento, promovida por ITAU UNIBANCO SEGUROS CORPORATIVOS S.A., indicando para compor a relação processual, no polo passivo, MAERSK LINE.Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar o réu MAERSK LINE ao pagamento do valor de R$ 58.066,55 e R$ 66.443,17, atualizados desde os pagamentos (abril/2009 e setembro/2009, respectivamente), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.A parte dispositiva segue in verbis: "Pelo exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, julgo procedente a ação para condenar a ré MAERSK LINE no pagamento de R$ 58.066,55 e R$ 66.443,17, atualizados desde os pagamentos (abril/2009 e setembro/2009, respectivamente), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês". Ante a sucumbência, condenou o réu MAERSK LINE ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.Houve embargos de declaração pelo réu, os quais foram rejeitados à seq. 1.13.Irresignado, o réu MAERSK LINE interpôs recurso de apelação às fls. 276/310, sustentando que opera como transportadora internacional de cargas por via marítima. Alega que foi contratada pela segurada da Itaú XL Seguros Corporativos S/A para transporte de uma carga, do porto de Shanghai/China até o porto de Vitória/ES. Aponta prefacialmente, a prescrição da pretensão autoral, ao fundamento de que, ao caso vertente, deve ser aplicado o prazo ânuo contido no artigo 8º do Decreto—Lei 116/67. Colaciona julgados em abono à sua tese. E, como a carga foi descarregada em 05 de abril de 2008 e a ação proposta em 30 de novembro de 2009, a pretensão estaria fulminada pela prescrição. Expõe que, pelo referido decreto, a responsabilidade do transportador marítimo diante do contrato de transporte assumido com o dono da carga começa com o recebimento desta a bordo e termina com a sua entrega à entidade portuária no local de destino. Sobreleva, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor não tinha revogado o Decreto—Lei 116/67, não podendo ser aplicado ao caso em comento e que a Lei 9.611/1998 convalidou o referido decreto. Segue aduzindo, ainda em tese preliminar, o cerceamento de defesa pelo não deferimento de prova testemunhal, precipuamente dos inspetores que examinaram a carga. Buscou nestes termos o total provimento do apelo.Foram apresentadas as contrarrazões à fls. 315/345.Foi proferido o Acórdão julgando desprovido o apelo na seq. 1.7, e afastando a prejudicial de mérito levantada de prescrição.Manejado recurso especial, o STJ anulou o acórdão determinando seja novo julgamento realizado, devendo ser seguida a jurisprudência do STJ no tocante ao prazo prescricional para ressarcimento decorrente de contrato de seguro marítimo.Após, vieram-me os autos conclusos.
VOTOO recurso comporta conhecimento, pois, presentes seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento).Pois bem.Em primeiro plano, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide.E isso porque é conveniência do Magistrado valorar se a necessidade ou não de maior dilação probatória, quando entenda que pelos elementos e documentos já encartados nos autos reste suficiente para o escorreito exame da lide, não havendo assim que se falar de necessidade de maior dilação probatória.No mais, singe-se a controvérsia ao prazo prescricional atinente a responsabilidade do segurador do transporte marítimo.O prazo prescricional para esse tipo de seguro, nos termos do artigo 206, § 1º, II, do Código Civil, c/c artigo 8º do Decreto Lei 116/67, é o prazo anual.E no presente caso como a carga foi descarregada em 05 de abril de 2008 e a ação foi proposta somente em 30 de novembro de 2009, a pretensão pretendida encontra-se fulminada pela prescrição anual.Nesse sentido a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO.Acolhidos embargos de declaração para corrigir erro material de referência legislativa constante da ementa do julgado, que passa a ter a seguinte redação: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL DE EQUIPAMENTO. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. NORMAS DO CDC. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECRETO-LEI 116/1967 e CÓDIGO COMERCIAL. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO ANUAL.1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de transporte de cargas, no caso, equipamento importado para uso pela empresa importadora no processo industrial de produção de medicamentos.2. Fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916. Incidência da prescrição anual (Código Comercial, art. 449 e Decreto-lei 116/1967, art. 8º) à relação entre a segurada e a transportadora, que se aplica também à ação de regresso ajuizada pela seguradora na condição de sub-rogada.3. Embargos de divergência acolhidos para prover o recurso especial."(EDcl nos EREsp n. 1.202.756/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 20/3/2018.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL DE EQUIPAMENTO. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. NORMAS DO CDC. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.DECRETO-LEI 2.681/1912 e CÓDIGO COMERCIAL. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO ANUAL.1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de transporte de cargas, no caso, equipamento importado para uso pela empresa importadora no processo industrial de produção de medicamentos.2. Fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916. Incidência da prescrição anual (Código Comercial, art. 449 e Decreto-lei 2.681/1912, art. 9º) à relação entre a segurada e a transportadora, que se aplica também à ação de regresso ajuizada pela seguradora na condição de sub-rogada.3. Embargos de divergência acolhidos para prover o recurso especial.(EREsp n. 1.202.756/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 23/11/2017.) Desse modo, deve ser julgada provida a apelação interposta, para a finalidade de decretar a prescrição ânua do seguro, julgando-se desse modo improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência.Condeno assim a parte autora ITAU UNIBANCO SEGUROS CORPORATIVOS S.A., ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil vigente à época.A sentença assim deve ser reformada, para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência, condenando a parte autora ITAU UNIBANCO SEGUROS CORPORATIVOS S.A., ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Destarte, vota-se pelo conhecimento da apelação cível e, pelo seu provimento, com a improcedência dos pedidos inciial, ante a prescrição anual, e a inversão do ônus da sucumbência.
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