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Acórdão
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I - RELATÓRIOTendo em conta a faculdade conferida pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil/2015, o agravante FLAVIO ANTONIO IRBER interpõe o presente Agravo visando modificar decisão monocrática prolatada por este Relator (mov. 12.1) que concedeu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.Alega o agravante, em síntese, que: a) não há a probabilidade do direito, vez que não se está diante da coisa julgada, vez que a decisão foi proferida nos autos de execução nº 0000026-06.2000.8.16.0154, cujo processo tem restrições probatórias e limitações à cognição que impedem o aprofundamento da análise da questão prejudicial, situação que, nos termos do §2º do art. 503 do CPC impede o reconhecimento da coisa julgada; b) referida decisão reconheceu a fraude a execução e deixou de declarar a ineficácia do negócio jurídico por presunção de boa-fé, até prova em contrário; c) sendo a boa-fé presumida, é um direito da outra parte provar a má-fé, o que não poderia ter sido feito nos autos de execução, haja vista a impossibilidade de produção de provas; d) deve ser observado o §2º do art. 503 do CPC; e) a verdade dos fatos não faz coisa julgada; f) não há perigo de dano para o agravado, vez que há anos o agravante busca receber seu crédito e não obteve êxito em razão dos atos praticados pela executada.Intimada, a parte agravada se manifestou no mov. 10.1.É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravo interno é tempestivo e encontra-se corretamente formalizado.A princípio, anota-se que inobstante posicionamento anteriormente adotado por este Relator (com base em norma do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça) no sentido da inadmissibilidade do recurso de agravo contra decisões liminares desta Corte, de cunho concessivo, ou não, de efeito suspensivo, de antecipação de tutela recursal, ou de conversão de agravo de instrumento em sua forma retida, com a promulgação da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) houve a alteração de tal instituto.Agora, nos termos do ‘caput’ do artigo 1.021, do citado Codex, caberá agravo interno contra quaisquer decisões do relator, seja qual for seu conteúdo; liminares proferidas pelos tribunais – concessivas, ou não, de efeito suspensivo ou tutela provisória – serão impugnáveis via agravo interno. A norma trazida pelo artigo 332, ‘caput’ e §4º, do RITJPR restou, portanto, superada.A respeito, insta transcrever-se trecho, em nota de rodapé, da obra Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo[1]:“Todas as decisões monocráticas proferidas nos tribunais são impugnáveis por agravo interno, inclusive as que proveem sobre a atribuição de efeito suspensivo a recursos ou que decidem sobre tutela provisória nos processos de competência originária do tribunal (FPPC, enunciado 142). Só não será impugnável por agravo interno uma decisão monocrática quando a lei expressamente a declare irrecorrível, como se dá, por exemplo, com a decisão do relator de recurso especial que, reputando prejudicial o recurso extraordinário também interposto, determina a remessa dos autos ao STF (art. 1.031, §2º). (...).” (destacou-se)Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento contra decisão deste Relator que concedeu o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.Quanto ao seu mérito, o recurso não comporta acolhimento, pois suas razões não elidem as justificativas lançadas na decisão recursada (mov. 12.1), que assim aduziu, verbis:(...) É certo que, para conceder o pretendido efeito suspensivo, deve o juiz examinar se estão presentes os dois requisitos autorizadores desta medida, quais sejam o perigo de lesão grave e de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso.Com efeito, o recurso merece processamento, e deve ser-lhe atribuído o efeito suspensivo, posto que, demonstra-se plausível tal pretensão recursal, revelando-se claro que a não atribuição do almejado efeito suspensivo poderá acarretar à parte agravante, até final decisão do recurso pela Câmara, lesão de difícil reparação, como reclamado no art. 995[2], caput, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que já foi realizada audiência de instrução e julgamento, estando em fase de apresentação de alegações finais.Além disso, da análise dos autos e dos documentos a ele acostados, denota-se que as alegações da parte agravante demonstram a probabilidade do provimento do recurso, mesmo porque há relevância no direito pleiteado, o que justifica, por ora, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.Também neste mesmo sentido, pode-se acrescentar a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, contida em Manual de Direito Processual Civil (Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 169):“ O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CDC: probabilidade do provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.”III – Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, admito, pois, o processamento do recurso, e por vislumbrar, neste grau de cognição, os requisitos fundamentais à concessão do efeito requerido pela parte agravante, vale dizer, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, concedo efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento final do presente recurso (...)”Defende a parte agravante que não há a probabilidade do direito, vez que não se está diante da coisa julgada, vez que a decisão foi proferida nos autos de execução nº 0000026-06.2000.8.16.0154, cujo processo tem restrições probatórias e limitações à cognição que impedem o aprofundamento da análise da questão prejudicial, situação que, nos termos do §2º do art. 503 do CPC impede o reconhecimento da coisa julgada.Aduz que referida decisão reconheceu a fraude a execução e deixou de declarar a ineficácia do negócio jurídico por presunção de boa-fé, até prova em contrário.Sustenta que, sendo a boa-fé presumida, é um direito da outra parte provar a má-fé, o que não poderia ter sido feito nos autos de execução, haja vista a impossibilidade de produção de provas, devendo ser observado o §2º do art. 503 do CPC.Afirma que a verdade dos fatos não faz coisa julgada.Menciona que não há perigo de dano para o agravado, vez que há anos o agravante busca receber seu crédito e não obteve êxito em razão dos atos praticados pela executada.In casu, no entanto, a irresignação recursal da parte agravante se trata de mero inconformismo, o qual não enseja retratação pelo Relator ou reforma da decisão agravada pelo Colegiado.Primeiramente, verifica-se que o reconhecimento ou não da coisa julgada se trata de matéria de fundo, não podendo ser analisada nesse momento processual.No entanto, restou demonstrada a verossimilhança das alegações despendidas pela agravante, pois, a princípio, a decisão proferida nos autos nº 0000026-06.2000.8.16.0154 (mov. 15.5) reconheceu a fraude à execução na alienação pela executada Iva Magnani do imóvel matriculado sob nº 9.869 e afastou a declaração de ineficácia do negócio.Além disso, a simples tese de que não foi possível a dilação probatória nos autos de execução, não é motivo cabal para a revogação do efeito suspensivo concedido, pois intimado o exequente para se manifestar nos autos de execução sobre a defesa apresentada pela executada (mov. 1.34), informou que só possuía interesse em produzir prova documental.Outrossim, em exame de cognição sumária, foi demonstrado de forma suficiente a verossimilhança das alegações da agravante.E, conforme já mencionado na decisão agravada, o periculum in mora está presente, já que o processo se encontra em fase de alegações finais.Ademais, tem-se que não há elemento novo nos autos capaz de alterar a decisão anteriormente prolatada, sendo que os elementos ora apresentados pelo agravante, não permitem, neste momento processual, a revogação da concessão do efeito suspensivo.Deixo de aplicar a multa contida no art. 1.021, §4º do CPC/2015, pois o questionamento da agravante se revela lícito, razoável e objetivo, não detendo qualquer caráter protelatório.Nesse sentido, decidiu recentemente a Corte Superior que a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.Anote-se o posicionamento da Corte Superior a respeito:"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada. 2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)”Ante o exposto, nego provimento ao recurso, devendo ser mantida inalterada a decisão que deferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.
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