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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Solange Wilkosz Portela em face de decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível desta Capital, nos autos nº 0007885- 75.2022.8.16.0001, que deferiu a tutela antecipada de urgência, mas determinou que os alugueres sejam depositados em conta judicial (movs. 10.1 e 19.1 – embargos de declaração). Insatisfeita, a agravante, em suma, afirmou que: a) os depósitos dos valores deverão ser efetivados diretamente em sua conta bancária; b) a necessidade mensal de expedição de alvará para transferência das quantias, bem como as conclusões ao magistrado para o deferimento de tanto, trata-se de demasiada burocracia; c) o controle do cumprimento da medida liminar caberá à parte agravada, que poderá comunicar mensalmente o juízo. Requereu a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, com a confirmação da liminar. O efeito ativo foi concedido, a fim de determinar que o pagamento mensal do aluguel em favor da recorrente seja depositado em conta bancária de sua titularidade (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; - Agência 1630 (Ahú); - Conta Poupança 12930 (dígito 5) (operação 013); - CPF 584.385.809-04 (Solange Wilkosz Portela) – chave PIX – mov. 15.1 – autos originários) (mov. 9.1).Intimados, os agravados não apresentaram resposta (mov. 19 e 26). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, conhece-se do recurso interposto. A agravante insurgiu-se contra a decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência antecipada, requerendo que o depósito dos valores relativos aos aluguéis fixados seja efetivado diretamente em conta de sua titularidade, uma vez que o depósito em conta judicial demandaria trâmite desnecessário e demasiadamente burocrático, atrasando a efetividade do processo. Explica-se, aqui, que a nova legislação processual civil não mais utiliza as expressões “perigo na demora” e “verossimilhança das alegações”, já que o artigo 300 do NCPC/2015 dispõe que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (sem destaque no original). Pontua-se que a alteração das terminologias nada influencia no julgamento do presente agravo de instrumento, uma vez que, em verdade, o novo enunciado apenas manteve a essência do artigo 273 do CPC/1973. Examinando o caderno processual, portanto, avista-se que os agravantes não fazem jus à antecipação da tutela (tutela provisória de urgência – NCPC/2015), não merecendo reparos a decisão a quo. LUIZ GUILHERME MARINONI ensina: "O juiz, quando concede a tutela sumária, nada declara, limitando-se a afirmar a probabilidade da existência do direito, de modo que, aprofundada a cognição, nada impede que assevere que o direito que supôs existir não existe." (In: Antecipação de tutela, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2006, p. 39). Analisando-se o caderno processual, é possível notar que a decisão vergastada considerou adequadamente os requisitos da tutela de urgência antecipada. Estudando o caderno processual, verifica-se que a tutela provisória de urgência já foi deferida em primeiro grau, sendo determinado: “DEFIRO o pedido de tutela antecipada para o fim de arbitrar aluguel mensal em favor da autora, devido pelo requerido VICENTE DOLATTA, no importe de R$ 1.240,00 mensais, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito, que deverá ser depositado em juízo. 4. Fixo, para o caso de descumprimento desta decisão, multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00. 5. Referido montante deverá ser pago até o dia 5 (cinco) de cada mês, a partir do mês subsequente à citação, até que seja extinto o condomínio” (mov. 10.1 – autos originários – sem destaque no original). A princípio, o depósito diretamente na conta bancária da autora em nada se apresenta temerário, já que a autora é proprietária do imóvel na proporção de 50% (cinquenta por cento) e, em juízo sumário próprio desta fase processual, não vem sendo remunerada por quem usufrui do bem com exclusividade. Os valores, arbitrados a título de alugueres, serão justamente levantados pela autora, ou seja, não ficarão protegidos em uma conta judicial. Assim, pronto depósito em conta bancária de sua titularidade trará somente agilidade para o cumprimento da medida liminar. Acerca do controle do cumprimento pela parte agravada, entende-se que os depósitos quando efetivados geram comprovação documental, a qual, sem dúvidas, deverá ser controlada pelo devedor da obrigação, uma vez que a ausência de pagamento na data aprazada ensejará a aplicação da multa diária, como previsto na decisão do juízo de primeiro grau. Ademais, eventuais divergências entre as partes sobre a realização dos depósitos poderão ser prontamente solucionadas com a juntada desses comprovantes ou de extratos bancários, por exemplo. O depósito judicial não se trata de único meio de controle. Não é demais, outrossim, lembrar da previsão do artigo 302 do Código de Processo Civil: “Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”. Ainda, o julgador a quo consignou que a recorrente, em sede sumária, comprovou sua fragilidade financeira – “autora demonstrou nos autos queda do padrão de vida após a separação, pois está desempregada, endividada e possui 3 filhos”. Portanto, o recebimento mensal dos alugueres através de um meio mais célere (depósito judicial inegavelmente dependerá da ação de terceiros) é a medida a ser deferida. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de determinar que o pagamento mensal do aluguel em favor da recorrente seja depositado em conta bancária de sua titularidade (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; - Agência 1630 (Ahú); - Conta Poupança 12930 (dígito 5) (operação 013); - CPF 584.385.809-04 (Solange Wilkosz Portela) – chave PIX – mov. 15.1 – autos originários). Seguem inalterados os demais termos da decisão agravada. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, nos termos do voto.
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