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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida ao mov. 17.1 dos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0007604-85.2023.8.16.0001, pela qual a MMª. Juíza, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao espólio agravante (embargante).Constou em trecho pertinente da decisão:“Há valores em dinheiro (poupança e conta corrente), precatório e imóvel entre os bens a serem partilhados.Aliás, o imóvel em questão está localizado em região nobre da cidade.Ademais, é possível ao inventariante antecipar o pagamento e solicitar o reembolso ao final do inventário, nos termos do artigo 619, IV, do NCPC.Logo, não houve comprovação de hipossuficiência do ESPÓLIO.”O ESPÓLIO DE LEONIDAS BOUTIN recorre da decisão, alegando, em suma, que não possui mais valores em conta bancária ou referentes a precatório, e que seu único patrimônio é um imóvel de valor aproximado de R$ 275.000,00 – sendo que as dívidas propter rem do bem somam cerca de R$ 185.000,00.Requereu a reforma da decisão agravada, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BARDAUNI apresentou contrarrazões (mov. 13.1-TJ). É o relatório.
VOTOADMISSIBILIDADE RECURSALAdmito o recurso, pois versa sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, sendo cabível nos termos do art. 1.015, V, do CPC.Cumpre esclarecer que o presente recurso está circunscrito à concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual a ausência de recolhimento do preparo não impede o seu conhecimento, consoante posição majoritária do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício”.A propósito:"É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015). (...) (AgRg no REsp 1508107/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019)Não cabe, desse modo, aplicar a regra do § 7º do art. 99 do CPC, que diz: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.Isso porque não se trata de recurso comum em que se pede a gratuidade diretamente nesta instância recursal, mas sim voltado contra a decisão que indeferiu o benefício no primeiro grau de jurisdição.Além disso, o agravo é tempestivo, motivos pelos quais conheço do recurso.MÉRITONo mérito, na linha da decisão inicial concessiva do efeito ativo, o presente recurso merece ser provido.A gratuidade da justiça está prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cujo texto dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.O citado artigo é claro ao expressar que a gratuidade só será deferida àqueles comprovadamente necessitados. Ou seja, em que pese se tratar de um direito fundamental, não é absoluto.No caso, a d. Magistrada a quo indeferiu o pedido de concessão do benefício sob o fundamento de que o espólio teria valores disponíveis em conta bancária e por precatório, bem como propriedade sobre imóvel em região nobre.Ocorre que, como bem demonstrado pelo espólio agravante, os valores depositados em contas bancárias já foram todos levantados no processo de inventário, mediante alvará judicial, sendo utilizados para o pagamento de despesas condominiais e despesas processuais (mov. 15.6).No que tange ao precatório, foi comprovado através de certidão que a totalidade do crédito foi paga ao de cujus em 2011, não havendo saldo remanescente (mov. 1.3-TJ): Já quanto ao imóvel, se vê que além de ser avaliado em preço modesto (média de R$ 275.000,00 – mov. 15.7), possui dívidas condominiais e de impostos que correspondem a mais de metade do valor do bem (movs. 15.4/15.5).Ademais, não é patrimônio com liquidez imediata, tampouco há presunção de que será liquidado em breve, de modo que não se tem notícia de outros ativos, bens, ou rendas pertencentes ao espólio.Cumpre frisar que não é necessária a análise da capacidade econômica dos herdeiros, principalmente porque nem mesmo integram a demanda e responderiam pelas dívidas do espólio no limite da herança.A propósito, mutatis mutandis, cito precedentes desta Corte e do TJDF:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DESPACHO SANEADOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVANTES QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA REQUERENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA INATIVA. DEMAIS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE O ESPÓLIO AGRAVANTE TAMBÉM NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RENDA E LIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS DÍVIDAS FISCAIS E TRABALHISTAS CONTRAÍDAS PELO “DE CUJUS”. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA CONTRA A PARTE DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO INADMISSÍVEL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATA RECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0047983-76.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 26.03.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO COMUM. BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS. IRRELEVÂNCIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. ACERVO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL E SUFICIENTE. GRATUIDADE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2. Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Confira-se também o entendimento do STJ sobre o tema:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. [...] (AgInt no AREsp n. 1.736.135/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. [...] 2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.800.699/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.)Diante dessas razões, concluo pela comprovação da hipossuficiência alegada pelo espólio agravante, devendo ser reformada a decisão agravada para conceder a justiça gratuita.CONCLUSÃOISTO POSTO, voto para DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada a fim de conceder a justiça gratuita para o espólio agravante.É como voto.
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