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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 13.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 1ª Cível da Comarca de Cascavel, por meio da qual não acolheu o pedido de assistência judiciária gratuita, porém concedeu “ parcialmente o benefício à parte requerente, de forma que determino o parcelamento das despesas processuais em seis vezes. …”Alega o agravante, em síntese, mov. 1.1, que “… os documentos anexados do Agravante, são provas mais que suficientes que este necessita ser amparado pela justiça gratuita.”, fl. 07.Afirma estarem presentes o “periculum in mora” e o “fumus boni juris”, visto que “A manutenção da decisão agravada impõe ao Agravante um evidente prejuízo, qual seja, o cancelamento do feito” e “é evidente, posto que deva ser aplicado ao caso em comento não só o direito, mas princípios constitucionais e o próprio artigo 99 e parágrafos do novo Código de Processo Civil, que resguarda o Agravante”, l. 11. Requer: “ b) Seja DEFERIDO O EFEITO ATIVO ao presente Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais; c) Seja dado PROVIMENTO ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça em um todo, nos termos dos requerimentos formulados pelo Agravante na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, bem como em demais documentos, e pelos motivos expostos no corpo deste recurso;”, fl. 12.Por meio da decisão de mov. 8.1 foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.O agravado, devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões, mov. 18.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Consiste o objeto da controvérsia no preenchimento, pela ora agravante, dos pressupostos necessários à obtenção dos benefícios da assistência judiciária. O benefício da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do Código de Processo Civil de 2015, tem como objetivo possibilitar o acesso ao Judiciário por aqueles que, em razão de sua condição de hipossuficiência, não têm possibilidades de arcar com as custas decorrentes de uma demanda sem ocasionar prejuízo próprio ou a sua família.Assim, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98, caput, e 99, § 3º dispõe os requisitos para sua concessão: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”Com efeito, embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil presuma “… verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, pode o Magistrado indeferir o benefício desde que existam fundadas razões quanto ao preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º).O que existe, segundo a Lei, é uma presunção relativa de necessidade do benefício e, assim, uma extrema facilidade na sua obtenção, em conformidade, aliás, com o direito constitucional de acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV e LXXV, da Constituição da República).O MM. Juiz da causa, indeferiu o pedido, sob o seguinte fundamento:“No caso em comento a parte requerente é pessoa natural. Ainda que os documentos acostados aos autos não permitam concluir que se trate de litigante abastado, não é possível evidenciar que está em situação de miserabilidade tal que, com certo sacrifício, não consiga recolher as despesas processuais.Verifica-se que o autor se qualificou como motorista na inicial, é proprietário de um bem móvel de valor de mercado considerável, bem como não comprovou que o pagamento das despesas processuais implicaria em privação de alguma essencialidade em sua vida.Portanto, considerando que a isenção de custas não se presta para a parte manter o padrão de vida que ostenta, mas sim afastar ofensa à dignidade com a cobrança delas, o requerimento não merece amparo. Entretanto, tenho que há necessidade de deferimento das outras hipóteses previstas em lei.Desta maneira, entendo viável a concessão de parcelamento das despesas processuais, pois será medida que resguardará a dignidade do requerente do benefício e a correta remuneração do Estado e seus agentes dos serviços prestados.(...)Assim, concedo parcialmente o benefício à parte requerente, de forma que determino o parcelamento das despesas processuais em seis vezes. Intime-se a parte autora para depósito da primeira parcela em 15 dias a contar da decisão e as demais terão vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes. (...)”, mov. 13.1. Alisando a documentação constante dos autos, mov. 11.2 a 11.7, verifica-se que carteira de trabalho onde não consta atividade remunerada atual e as declarações de isenção de imposto de renda, referentes aos anos de 2019 a 2021, não demonstram a situação financeira do autor. Constata-se que é proprietário de um veículo ford fusion, ano 2012, adquirido pelo valor de R$ 49.300,00, objeto da lide, mov 1.17.Por outro lado, deixou de anexar quaisquer extratos bancários que poderiam evidenciar sua condição. Desta forma, acertada a decisão agravada, vez que o veículo financiado é de relativa monta, o que demonstra que o autor tem condições de arcar com as custas.Ressalte-se, contudo, que o MM. Juiz da causa deferiu o parcelamento das despesas processuais em 6 vezes. Por fim, com fundamento no artigo 8º da Lei 1.060/50 (não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015), o egrégio Superior Tribunal de Justiça e esta Câmara Cível possuem entendimento de que é possível o indeferimento da assistência judiciária, inclusive de ofício, uma vez que a declaração firmada de próprio punho gera apenas presunção relativa de veracidade. Neste sentido:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. (…). 2. Ademais, da leitura das referidas razões, verifica-se que o julgado está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. Isto porque, como prevê a própria norma (art. 8° da Lei n. 1.079/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum. 3. A revisão do acórdão recorrido sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 702.562/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015). “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. No caso dos autos, o Tribunal local, ao indeferir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes, o faz com base nos elementos de convicção da demanda; por conseguinte, sua reforma exige o reexame das provas constantes dos autos. Destarte, note-se que o pressuposto lógico da concessão (ou não) do benefício, ou seja, a demonstração do estado de necessidade da assistência judiciária, porque tem raízes em aspectos de índole fático-probatória, não se submete ao crivo desta Corte, ante o veto da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 333.948/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015). “PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. A concessão da assistência judiciária gratuita prevista na Lei 1.060/50 e no Novo Código de Processo Civil depende de comprovação da hipossuficiência do requerente, segundo se depreende do art. 5º, inciso LXXIV da Carta Federal, não tendo presunção absoluta. II. "A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade." (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. 1ª CCív./ TJPR Agravo de Instrumento nº 1.722.426-3 Fl. 2Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013) Recurso não provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1722426-3 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 10.10.2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES AUFERIDOS PELA EXECUTADA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, X, DA CF E ARTIGO 833, IV, DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AFIRMAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS. INFORMAÇÕES DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PREPARO RECURSAL REALIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1638839-5 - Ponta Grossa - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 20.06.2017) (grifou-se). Assim, não restou comprovado pelo agravante (ônus processual que lhe cabia) a ausência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, sendo de rigor o indeferimento do pedido (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Em face do exposto, revogo a liminar de mov. 9.1 e voto desprovimento do recurso, mantendo-se na íntegra a r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito, Doutor Nathan Kirchner Herbst.
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