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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de ação revisional de contrato, a qual, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo juiz de direito Julio Farah Neto (ref. evento 47.1):“RELATÓRIO. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito ajuizada por DANIEL CANDIDO DA SILVA em face do BANCO ITAUCARD S.A. Sustenta a parte autora que firmou contrato de financiamento de veículo com o banco réu. Aduz que o banco réu incluiu no contrato de financiamento, em venda casada, seguro que o autor não tinha intenção de contratar. Pugnou pela procedência dos pedidos para a condenação da ré a restituir os valores cobrados, acrescido da taxa de juros previsto em contrato. Pleiteia a inversão do ônus da prova e exibição de documentos. Juntou documentos e o contrato à seq. 1.6. A decisão de seq. 9.1 deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a designação de audiência preliminar de conciliação. A partes manifestaram o desinteresse na audiência de conciliação. Devidamente citado, o banco réu apresentou defesa (seq. 30), acompanhada de documentos. No mérito, alega ausência de cláusulas abusivas, a legalidade na cobrança do seguro e impossibilidade de repetição de indébito. À seq. 33, a parte autora impugnou a contestação. As partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, motivo pela qual foi declarada encerrada a instrução processual (seq. 41.1). É o relatório, em síntese.[...]DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia cobrada a título de Seguro no valor de R$ 1.946,23 (mil novecentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos). A soma das quantias declaradas indevidas deverá ser restituída pela ré à parte autora com incidência de juros remuneratórios no importe de 16,62% ao ano e corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir do pagamento de cada parcela do financiamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. No mais, DECLARO nula toda e qualquer cláusula contratual existente no contrato firmado entre as partes que venha de encontro à fundamentação desta decisão. Com espeque no art. 85 do CPC, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, considerando a relativa simplicidade da causa e, especialmente, a abreviação do trabalho pelo julgamento antecipado, sem desmerecer o zeloso trabalho dos patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”Inconformado com a sentença, dela recorre o réu (ref. evento 51.1), ora apelante, afirmando, em síntese, que: a) a contratação de seguro foi regular, eis que era uma faculdade ao consumidor, não havendo nenhuma abusividade; b) não houve configuração de venda casada; e c) o consumidor se beneficiou do período pelo qual esteve segurado e agora questiona a cobrança.Com contrarrazões (ref. evento 54.1), vieram os autos conclusos.É o relatório.
VotoI – A única questão posta a exame neste recurso, diz respeito à tarifa de seguro. II – Pois bem. O STJ por ocasião do julgamento do tema repetitivo nº 972 fixou a seguinte tese: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Assim sendo, segundo essa orientação, a instituição financeira deve deixar a critério do consumidor a contratação ou não do contrato de seguro, bem assim a escolha da seguradora, caso deseje contratá-lo.Desse modo, em observância ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, a instituição financeira tem a responsabilidade de explicar ao consumidor que a contratação de seguro é facultativa e que, muito embora haja a indicação de uma seguradora específica, ele é livre para escolher qualquer outra de sua preferência. Ocorre que, no caso dos autos, a instituição financeira se limitou a oportunizar ao contratante a contratação do seguro de proteção financeira indicado por ela bem como seu respectivo financiamento e nada mais, isto é, de acordo com o que consta nos autos, ela não deu à contraparte a opção de escolha da seguradora, o que, a rigor, configuraria a ocorrência da venda casada, a qual, como se sabe, é vedada. É o que se constata do item B.6 do contrato (ref. evento 30.6):Entretanto, está pacificado nesta Câmara o entendimento segundo o qual se durante a vigência do contrato o consumidor não questiona a validade/legalidade da cobrança do seguro, beneficiando-se, por conseguinte, da segurança daí advinda até o final do contrato, para depois passar a questioná-la, hipótese dos autos, essa atitude se caracteriza como contraditória – venire contra factum proprium – e, portanto, violadora do princípio da boa-fé objetiva, de modo a afastar a incidência do mencionado tema repetitivo nº 972.Nesse norte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (I) TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. CABIMENTO. ART. 1.361, §1º, DO CCB. OBJETIVO DE DAR PUBLICIDADE AO ATO, RESGUARDANDO O INTERESSE DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS. (II) SEGURO PRESTAMISTA. PRETENSA ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. CASUÍSTICA. FACULDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO DEMONSTRADA DOCUMENTALMENTE, PELA ADESÃO POR INSTRUMENTO SEPARADO, ATENDIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A AÇÃO QUESTIONANDO A VALIDADE DA CLÁUSULA FOI AJUIZADA DEPOIS DE FINDO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE TER O ADERENTE USUFRUÍDO DA COBERTURA E PROTEÇÃO DO SEGURO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONDUTA CONTRADITÓRIA DO CONSUMIDOR CONTRATANTE QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE QUE TERIA SIDO COMPELIDO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 972 NO CASO CONCRETO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO A POSTERIORI DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE DESEQUILIBRARIA O NEGÓCIO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR QUE USUFRUIU DA PRESTAÇÃO (COBERTURA SECURITÁRIA DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO) SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO (DIANTE DO PRETENDIDO RESSARCIMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO). SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0001836-87.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 30.08.2021)APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 972, DO STJ. EXISTÊNCIA DE LIBERDADE CONTRATUAL. CONSUMIDOR QUE EXERCEU O DIREITO DE OPÇÃO ASSINANDO CONTRATO EM SEPARADO. SEGURADO QUE SE BENEFICIOU DA COBERTURA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO VINDO A ALEGAR A ABUSIVIDADE SOMENTE APÓS O FIM DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0021500-64.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 30.08.2021)ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TEMÁTICA RECURSAL: (a) JUROS REMUNERATÓRIOS: TAXA ANUAL INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP N° 1.061.530/RS) E PRECEDENTES DA CÂMARA; (b) TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO: LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP N° 1.578.553/SP);(c) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO LIVRE. INSTRUMENTO INDIVIDUALIZADO, APARTADO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURADO QUE SE BENEFICIOU DA COBERTURA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO, SOMENTE VINDO A IMPUGNÁ-LO APÓS A SUA EXTINÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VENDA CASADA. ABUSIVIDADE INOCORRENTE. ENTENDIMENTO QUE NÃO CONTRARIA A TESE FIRMADA NO REPETITIVO DO STJ (RESP Nº 1.639.320/SP – TEMA 972). PRECEDENTES DESTA COLENDA 6ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0001454-24.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 23.08.2021)Passando-se as coisas dessa forma, a sentença que reconheceu a invalidade da cobrança do Seguro Prestamista deve ser reformada e o recurso provido.III – Com a reforma da sentença, a sucumbência deve ser redistribuída. É que com o provimento do recurso, o autor passou a ser integralmente sucumbente na demanda, de forma que deve arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais, considerando que não houve condenação como efeito imediato do pedido; deveria, a princípio, ser fixado com base no valor do proveito econômico obtido pelo réu (aqui entendido como o que ele deixou de pagar). Ocorre que ele, no caso, é irrisório (cerca de R$ 2.600,00), do que resultaria um valor ínfimo. Dessa forma, conforme dispõe o art. 85, § 8º do CPC, eles devem ser fixados por apreciação equitativa. Assim, levando-se em conta o trabalho realizado pelos procuradores do réu, dos quais se exigiram apenas as intervenções de praxe e a simplicidade da causa – questão pacificada e recorrente nos tribunais -, fixo-os em R$ 2.670,21, considerando a nova normativa do CPC (art. 85, § 8º-A), ainda que tal valor seja maior do que o proveito econômico obtido pelo réu.Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença na parte em que considerou inválida a cobrança de seguro e, de conseguinte, redistribuir a sucumbência, nos termos da fundamentação.
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